alteração ao regulamento do Plano CV Prevdata II

Publicado em: 17/10/2017

REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA

NA MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL DA PREVDATA – PREVDATA II

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 1° – Neste Regulamento, as expressões, palavras ou siglas, abaixo relacionadas têm o seguinte significado:

I – Atuário” – pessoa física ou jurídica responsável pelos cálculos atuariais do custeio e das reservas matemáticas, membro do Instituto Brasileiro de Atuária;

II – Autopatrocínio” – instituto pelo qual o participante poderá optar, após a cessação ou suspensão do vínculo empregatício com o patrocinador, de modo a manter-se vinculado a este Plano, ou ainda quando ocorrer a perda parcial de remuneração, desde que observadas as condições previstas neste Regulamento;

III –Avaliação Atuarial” – resumo dos resultados do custeio atuarial e das reservas necessárias à cobertura do Plano de benefícios;

IV – Benefício Proporcional Diferido”: instituto pelo qual o Participante pode optar, por ocasião da perda do vínculo empregatício com o Patrocinador, antes da aquisição do direito a Benefício Pleno Programado assegurado por este Plano, nos termos deste Regulamento.

V – “Benefícios não Programáveis” – são aqueles decorrentes de morte, invalidez permanente e auxílio-doença, previstos neste Regulamento;

VI –Conselho Deliberativo” – órgão responsável pela definição da política geral de administração da PREVDATA e de seus planos de benefícios, conforme definido no Estatuto da PREVDATA;

VII –Conta Adicional de Participante” – registro, expresso em cotas e suas frações, do valor das contribuições adicionais voluntárias efetuadas pelo participante, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio das despesas administrativas;

VIII –Conta Básica de Participante” – registro, em cotas e suas frações, individualizado por participante, do valor das contribuições normais básicas efetuadas pelo participante, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio dos benefícios não-programáveis e às despesas administrativas;

IX –Conta Básica de Patrocinador” – registro, individualizado por participante, em cotas e suas frações, do valor das contribuições normais básicas efetuadas pelo patrocinador, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio dos benefícios não-programáveis e às despesas administrativas;

X –Conta Coletiva do Fundo Administrativo” – registro, em cotas e suas frações, dos valores que o Plano de Custeio destinar para cobertura das despesas administrativas, relativas a este Plano;

XI –Conta Coletiva para Custeio de Benefício Concedido de Renda Mensal Vitalícia Reversível em Pensão por Morte” – registro, em cotas e suas frações, dos valores correspondentes aos recursos financeiros remanescentes após o recebimento do benefício de Renda Mensal Programada, para pagamento do benefício de Renda Mensal Vitalícia;

XII –Conta Coletiva para Custeio de Benefícios Não-Programáveis” – registro, expresso em cotas e suas frações, das parcelas das contribuições normais básicas, efetuadas pelos participantes e patrocinadores, para custeio dos benefícios não-programáveis. Esses créditos serão decompostos nas proporções indicadas na avaliação atuarial e lançados em subcontas relativas, respectivamente, aos riscos de invalidez, auxílio-doença e morte. Nessa conta serão lançados, também, o excedente de saldo residual desvinculado da Conta Básica de Patrocinador e as prestações mensais de benefícios consideradas prescritas;

XIII –Conta Individual Global” – montante de cotas acumuladas em nome do participante nas Contas Básica e Adicional de participante e Básica de Patrocinador, a partir da data de início do benefício;

XIV –Contribuição Adicional de participante” – valor voluntariamente vertido pelo participante, além da sua contribuição normal básica;

XV –Contribuição Normal Básica de participante” – contribuição obrigatória correspondente ao valor mensal descontado da remuneração do participante;

XVI –Contribuição Administrativa do Assistido” – contribuição obrigatória correspondente ao valor mensal descontado da renda mensal do assistido.

XVII –Contribuição Normal Básica de Patrocinador” – contribuição obrigatória vertida mensalmente pelo patrocinador, paritariamente à contribuição normal básica mensal vertida pelo participante;

XVIII –Convênio de Adesão” – documento firmado entre a empresa que se inscreve na PREVDATA como patrocinador de plano de benefícios, disciplinando as relações entre essas entidades, direitos, obrigações e penalidades, na forma da legislação vigente;

XIX –Data de Início de Benefício” – data em que o participante passa à condição de assistido ou em que, por sua morte, seus beneficiários passam a fazer jus à fruição do benefício de pensão;

XX –Direito Acumulado” – reservas constituídas pelo participante ou a reserva matemática, o que lhe for mais favorável;

XXI –Diretoria Executiva” – é o órgão responsável pela administração da PREVDATA e de seus planos de benefícios, conforme definido no Estatuto da PREVDATA;

XXII –Empregado do patrocinador” – empregado ou aquele que mantenha relação de trabalho com o patrocinador, bem como equiparado a estes, na forma da legislação vigente;

XXIII –Extrato Consolidado” – documento entregue ao participante, em razão de perda do vínculo empregatício com o patrocinador, ou na data da solicitação de cancelamento da inscrição a este Plano no caso de participante Autopatrocinado ou que optou primeiramente pelo Benefício Proporcional Diferido, o qual conterá as informações necessárias à opção por um dos Institutos previstos neste Regulamento;

XXIV – Indexador” – INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Em caso de extinção ou de alteração na metodologia de cálculo deste índice, que venha a desvirtuar os objetivos que envolvem sua utilização no presente Regulamento, o referido índice será substituído por outro que preserve tais objetivos, observados os aspectos atuariais pertinentes ao Plano, mediante aprovação do Conselho Deliberativo e do órgão governamental competente;

XXV – Invalidez” – incapacitação do participante para o trabalho;

XXVI –Órgão fiscalizador competente” – autoridade pública responsável pelas ações de normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades fechadas de previdência complementar;

XXVII – Plano” – O Plano de Previdência na Modalidade de Contribuição Variável da PREVDATA, denominado PREVDATA II;

XXVIII –Plano de Benefícios Originário” – plano de benefícios, administrado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, do qual serão portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado, para fins do instituto da portabilidade;

XXIX – “Plano de Benefícios Receptor” – plano de benefícios, administrado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, para o qual serão portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado, para fins do instituto da portabilidade;

XXX – Plano de Custeio” – plano que define os valores e formas das contribuições a serem vertidas para este Plano, destinadas ao custeio dos benefícios assegurados por este Regulamento;

XXXI –Portabilidade” – instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado, para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora;

XXXII – Previdência Social” – Regime Geral de Previdência Social;

XXXIII –Renda Mensal por Invalidez” – renda mensal paga ao assistido que esteja afastado de todas as suas atividades laborativas e perceba aposentadoria por invalidez da Previdência Social. Em casos de aposentadoria de outra espécie ou de outro regime de previdência público oficial, será necessária a comprovação por perícia médica, indicada pela Prevdata, da incapacidade para o exercício de atividades profissionais ou outro tipo de serviço que garanta o seu sustento.

XXXIV –Renda Mensal Programada” – renda mensal paga ao assistido, por prazo certo e determinado definido pelo mesmo;

XXXV –Renda Mensal de Pensão por Morte” – renda mensal paga ao beneficiário, por prazo certo e determinado, em caso de falecimento do assistido ou do participante;

XXXVI –Renda Mensal Vitalícia” – renda mensal paga ao assistido, após o decurso do período de recebimento da Renda Mensal Programada, e enquanto o mesmo sobreviver;

XXXVII –Renda Mensal Vitalícia de Pensão por Morte” – renda mensal paga ao beneficiário, após o falecimento do assistido em gozo da Renda Mensal Vitalícia, e enquanto o beneficiário sobreviver;

XXXVIII –– “Resgate de Contribuições” – instituto que faculta ao participante receber os recursos financeiros definidos neste regulamento como passíveis de resgate, após o desligamento do patrocinador e do plano de benefício, nos termos deste Regulamento;

XXXIX – “Subconta Individual Global” – montante de cotas acumuladas, em percentual definido pelo participante, transferido do saldo da Conta Individual Global, com o objetivo de, ao final do prazo certo escolhido para a Renda Mensal Programada, custear a Renda Mensal Vitalícia.

XL –Valor da Cota” – valor em moeda corrente, apurado diariamente e expresso com quatro casas decimais, correspondente à divisão do valor contábil do patrimônio garantidor do plano de benefícios pela quantidade de cotas acumuladas no Plano, na data da apuração;

XLI –Vínculo Empregatício ou de Trabalho” – vínculo formal do participante com o patrocinador, como empregado ou dirigente desta, bem como equiparados a estes, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2º – O Plano de Previdência na Modalidade de Contribuição Variável da PREVDATA – denominado PREVDATA II, doravante designado simplesmente Plano, é regido por este Regulamento, que estabelece os pressupostos, condições e requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários previstos neste Plano.

CAPÍTULO III

DAS PESSOAS VINCULADAS AO PLANO

Art. 3º – São vinculados ao Plano:

I – as pessoas jurídicas que celebrarem Convênio de Adesão ao presente Plano, e que serão denominadas patrocinadores;

II – os participantes;

III – os assistidos; e

IV – os beneficiários.

Parágrafo único – Para os efeitos deste Regulamento, considera-se patrocinador Principal a EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DATAPREV.

Art. 4º – Para efeito deste Plano, considera-se:

I – participante, a pessoa física, inscrita nos termos do Capítulo IV, que não estiver recebendo da PREVDATA qualquer tipo de benefício de prestação continuada deste Plano, exceto como beneficiário;

II – beneficiário, a pessoa física como tal indicada pelo participante, observado o disposto no art. e seus parágrafos;

III – assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada previsto neste Plano.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO COMO PARTICIPANTE

E COMO BENEFICIÁRIO

Art. 5º – Para aquisição do direito à percepção de qualquer benefício do Plano é indispensável estar inscrito no mesmo.

Art. 6º – A inscrição como participante do Plano é facultada a todos aqueles que mantenham com o patrocinador vínculo de trabalho.

Parágrafo único – É permitido àqueles que estiverem em gozo de auxílio-doença pela Previdência Social a adesão a este Plano. Entretanto, estes participantes ficarão excluídos do direito da cobertura dos Benefícios não Programáveis.

Art. 7º – A inscrição como participante far-se-á mediante requerimento em formulário próprio a ser fornecido pela Prevdata, devidamente assinado e instruído com os documentos por ela exigidos, cabendo à Diretoria Executiva a análise do pedido, que, se deferido, terá eficácia a contar da data de protocolização do formulário junto à Prevdata.

§ 1º Na data da inscrição ou a qualquer momento, até a implementação do benefício, o participante definirá se a percepção do Benefício de Renda Mensal Programada será com ou sem reversão em Benefício de Renda Mensal Vitalícia, indicando, no caso de reversão, o percentual do saldo a ser reservado, conforme previsto no artigo 24.

§2º – As futuras alterações cadastrais promovidas pelo participante ou assistido poderão ocasionar a revisão do valor do benefício vitalício, em decorrência do ajuste atuarial necessário.

Art. 8º – O participante deverá obrigatoriamente declarar seus beneficiários junto à Prevdata, para fins de registro no correspondente cadastro, até a data de concessão do Benefício Mensal de Renda Programada.

§ 1º – Qualquer alteração posterior na relação de beneficiários deverá ser formalmente comunicada à Prevdata pelo participante ou assistido, através de formulário próprio, devendo o valor do benefício vitalício ser revisto, em função de ajuste atuarial necessário.

§ 2º – Na falta de indicação de beneficiários pelo participante, serão assim considerados neste Plano, aqueles reconhecidos pela Previdência Social na data do evento, para fins exclusivos de seu benefício de Pensão por Morte, de acordo com a legislação vigente, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º – Na inexistência de beneficiários previstos nos parágrafos acima, poderão ser reconhecidos os herdeiros,devidamente habilitados mediante determinação do Poder Judiciário, para o fim exclusivo de pagamento do valor equivalente ao Resgate de Contribuições, conforme artigo 13 deste regulamento, sendo extintas definitivamente todas as obrigações do plano perante o Participante, os Beneficiários e os herdeiros.

§ 4º – Prescreve em cinco anos do óbito o prazo para levantamento das prestações não pagas nem reclamadas na época própria por beneficiários ou herdeiros, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma da lei. Os recursos não levantados terão sua destinação prevista no Plano de Custeio Anual.

Art. 9º – O deferimento do pedido de inscrição como participante será comunicado ao interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da protocolização do respectivo requerimento, devidamente instruído. A eventual formulação de exigência suspenderá o referido prazo.

§ 1º – Novo prazo de 30 (trinta) dias começará a ser contado a partir do cumprimento da exigência.

§ 2º – A todos os participantes deste Plano de Contribuição Variável – PREVDATA II serão entregues, quando da inscrição e/ou adesão ao mesmo, cópia do Estatuto da PREVDATA e do Regulamento deste Plano, bem como material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE

Art. 10 – Dar-se-á o cancelamento da inscrição do participante:

I – por seu falecimento;

II – a seu requerimento;

III – pelo rompimento da sua relação de trabalho com o patrocinador, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a) ter implementado todos os requisitos para requerer o Benefício de Renda Mensal Programada;

b) estar usufruindo o Benefício de Renda por Invalidez no Plano;

c) exercer uma das opções previstas nos artigos 14 e 17, e seus parágrafos;

IV – encontrando-se em uma das situações previstas nos arts. 14 e 15, deixar de recolher, por 3 (três) meses consecutivos, as contribuições devidas, depois de notificado pela Prevdata.

Parágrafo único Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, não será considerado rompimento da relação de trabalho:

I – a transferência do participante para outro patrocinador deste Plano;

II – o rompimento da relação de trabalho com um patrocinador e o estabelecimento de nova relação com o mesmo ou outro patrocinador deste Plano, no prazo máximo de 90 (noventa) dias entre os dois eventos, e desde que cumpridas as obrigações previstas no Plano de Custeio.

Art. 11 – O cancelamento da inscrição do participante importará, imediata e automaticamente, na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no artigo 13.

Parágrafo único – O cancelamento acarretará também, imediata e automaticamente, independente de qualquer notificação, a caducidade dos direitos relativos aos beneficiários do participante, exceto na hipótese do artigo 10, inciso I, no tocante aos benefícios a que façam jus nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

DOS INSTITUTOS DO RESGATE, DO AUTOPATROCÍNIO, DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO E DA PORTABILIDADE

SEÇÃO I

DOS DISPOSITIVOS COMUNS

Art. 12 – Ao participante que tenha rompido o vínculo empregatício com o patrocinador e que não esteja em gozo de benefício previsto neste Plano, mesmo que na forma antecipada, a Prevdata fornecerá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação da cessação do vínculo, ou da data do requerimento protocolizado pelo participante perante a Prevdata, ou da data da cessação das contribuições ao Plano, o Extrato Consolidado contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – valor do benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido ou de seu montante garantidor, de acordo com a metodologia prevista no regulamento;

II indicação do critério para o custeio das despesas administrativas pelo participante que tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido;

III data base de cálculo do benefício e indicação dos requisitos de elegibilidade decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, com a indicação do critério de sua atualização;

IV – valor correspondente ao direito acumulado no plano de benefícios, para fins de Portabilidade e a respectiva data base;

V – valor atualizado dos recursos portados pelo participante de outros planos de previdência complementar;

VI – indicação do critério que será utilizado para atualização do valor objeto da Portabilidade até a data de sua efetiva transferência;

VII – valor do Resgate, com observação quanto à incidência de tributação, e a respectiva data base de cálculo;

VIII – indicação do critério utilizado para atualização do valor do Resgate, entre a data base de cálculo e seu efetivo pagamento;

IX – valor base de remuneração para fins de contribuição no caso de opção pelo Autopatrocínio e critério para sua atualização;

X – percentual inicial ou valor inicial da contribuição que, no caso de opção pelo Autopatrocínio, passará a ser da responsabilidade do participante.

§ 1º – As informações relacionadas nos incisos I e IV serão fornecidas com base na data da cessação do vínculo empregatício, exceto quando se tratar de participante na condição de autopatrocinado, caso em que as informações se referirão à data de cessação das contribuições para o Plano.

§ 2º – Após o recebimento do Extrato Consolidado referido no presente artigo, o participante terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para optar, alternativamente, pela condição de autopatrocinado, pelo Benefício Proporcional Diferido, pelo Resgate de Contribuições ou, ainda, pela Portabilidade, previstos no presente capítulo deste Regulamento, mediante protocolo de Termo de Opção junto à PREVDATA.

§ 3º O participante que não fizer sua opção no prazo previsto no § 2º deste artigo terá presumida, na forma da legislação vigente, sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que atendidas às condições previstas no artigo 17 deste Regulamento.

§ 4º Caso o participante mencionado no parágrafo anterior não tenha atendido às condições previstas no artigo 17 deste Regulamento, somente ser-lhe-á facultado, na forma da legislação vigente, o Resgate de Contribuições previsto no artigo 13 deste Regulamento.

§ 5º – Caso sejam solicitados pelo participante eventuais esclarecimentos, o prazo para opção a que se refere o § 2º acima deverá ser suspenso até que sejam prestados pela PREVDATA os pertinentes esclarecimentos, no prazo máximo de 15 dias úteis.

SEÇÃO II

DO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES

Art. 13 – O cancelamento da inscrição do participante, que tenha rompido a relação de trabalho com o patrocinador, e que não esteja em gozo de benefício oferecido por este Plano, mesmo que sob a forma antecipada, dará direito ao Resgate das Contribuições, de acordo com o previsto no artigo 12, fazendo jus, cumulativamente, a:

I – no mínimo, 100% (cem por cento) das contribuições de sua exclusiva responsabilidade, conforme saldo das Contas Básica e Adicional de participante, devidamente atualizado pelo valor da cota, na forma do regulamento e do Plano de Custeio; e

II – parte do saldo da Conta Básica de Patrocinador, correspondente a 1% (um por cento) por mês de vínculo a este Plano, na condição de participante, na data do término do referido vínculo, até o máximo de 90% (noventa por cento), na forma do regulamento e do Plano de Custeio.

§ 1º – No caso de participante autopatrocinado, as parcelas vertidas ao plano de benefícios serão entendidas, em qualquer situação, como contribuições do participante, sendo deduzidas das mesmas as parcelas para custear os benefícios não-programáveis e as despesas administrativas previstas no Plano de Custeio.

§ 2º – Por opção única e exclusiva do participante, o pagamento do resgate poderá ser feito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, nesse caso, mensalmente, sobre o saldo remanescente, atualização monetária com base nos índices de variação do INPC.

§ 3º – A parcela do saldo da Conta Básica de Patrocinador, que não for objeto de resgate, terá destinação prevista no Plano de Custeio anual, aprovado pelo Conselho Deliberativo da PREVDATA e embasado em parecer atuarial.

§ 4º – É vedado o resgate de valores portados constituídos em entidades fechadas de previdência complementar, sendo permitido somente o resgate de recursos portados acumulados em entidades abertas de previdência complementar, conforme previsto na legislação.

§ 5º – Com o pagamento do resgate, cessa todo e qualquer compromisso deste Plano para com o participante e seus beneficiários.

SEÇÃO III

DO AUTOPATROCÍNIO

Art. 14 – O participante que tiver a sua relação de trabalho rompida poderá optar pela manutenção da sua inscrição neste Plano, desde que assuma, além das suas contribuições, a contribuição normal básica devida pelo respectivo patrocinador, estabelecida no Plano de Custeio vigente no mês de competência, passando então à condição de autopatrocinado.

Art. 15 – O participante que tiver suspensão ou perda parcial de remuneração, sem rompimento da relação de trabalho, poderá optar, no prazo de até 90 (noventa) dias, pela condição de autopatrocinado, conforme previsto no artigo 14.

§ 1º – No caso de suspensão da remuneração, a falta de opção no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data da notificação pela PREVDATA, implicará no cancelamento da inscrição neste Plano.

§ 2º – No caso de perda parcial da remuneração, a falta de opção no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data da notificação pela PREVDATA, implicará na aceitação pelo participante do novo Salário-de-Participação.

Art. 16 – O participante na condição de autopatrocinado, prevista nos artigos 14 ou 15, deverá recolher suas contribuições à Prevdata até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência, observado o disposto no § 5º do artigo 35.

SEÇÃO IV

DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO

Art. 17 – O participante que tenha rompido o vínculo empregatício com o patrocinador, antes da aquisição do direito a benefício oferecido por este Plano, e, cumulativamente, tenha cumprido carência de 36 (trinta e seis) meses de vinculação a este Plano, poderá optar por manter a condição de participante, sem obrigação de realizar qualquer nova contribuição para este Plano, fazendo jus, tão somente, ao direito do Benefício Proporcional Diferido – BPD, quando do cumprimento das elegibilidades previstas no § 2º deste artigo.

§ 1º – Formalizada a opção, conforme previsto no artigo 12, constituir-se-á a Conta Individual Global do participante, de cujo saldo serão deduzidas as contribuições para o custeio das despesas administrativas, e os benefícios pagos ao participante ou a seus beneficiários, na forma fixada pelo Plano de Custeio, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º – O Benefício Proporcional Diferido – BPD consistirá em uma Renda Mensal Programada, para cuja percepção deverão ser preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 22.

§ 3º – A apuração do Benefício Proporcional Diferido – BPD será idêntica a do benefício de Renda Mensal Programada.

§ 4º – Nos casos de invalidez ou morte do participante que optou pelo Benefício Proporcional Diferido não haverá a constituição do crédito adicional disposto no artigo 28 e seus parágrafos.

SEÇÃO V

DA PORTABILIDADE

Art. 18 A Portabilidade é direito inalienável do participante, vedada a sua cessão sob qualquer forma.

§ 1º O direito à Portabilidade será exercido em caráter irrevogável e irretratável, e o participante somente poderá optar pela mesma, se preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:

I – cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador;

II – cumprimento de carência de 36 (trinta e seis) meses de vinculação a este Plano;

III não esteja em gozo de qualquer benefício previsto neste Plano, inclusive sob a forma antecipada.

Atual Alteração proposta Justificativa
§ 2º – A Prevdata, enquanto gestora do Plano de Benefícios Originário, observada a documentação prevista na legislação pertinente, encaminhará à entidade de previdência privada gestora do Plano de Benefícios Receptor, o Termo de Portabilidade, devidamente preenchido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da protocolização do Termo de Opção pelo participante, indicando sua opção pela Portabilidade, devendo esse Termo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: § 2º – A partir de requerimento do participante, a Prevdata, enquanto entidade cedente, gestora do Plano de Benefícios Originário, encaminhará ao requerente o Termo de Portabilidade providenciará a transferência, observada a documentação e os prazos previstos na legislação pertinente. devidamente preenchido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da protocolização do Termo de Opção pelo participante, indicando sua opção pela Portabilidade, devendo esse Termo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: Adequação à NOTA TÉCNICA Nº 2534/2017/PREVIC, fazendo-se referência somente à legislação, excluindo-se procedimentos operacionais.

Adequação ao Parecer nº 58/2016/CGAT/DITEC/PREVIC e à Instrução Conjunta SUSEP/PREVIC nº 01/2014, levando-se a referência a documentos e prazos para a legislação, tornando o texto mais perene.

I – a identificação do participante e sua anuência quanto às informações constantes do Termo de Portabilidade; I – a identificação do participante e sua anuência quanto às informações constantes do Termo de Portabilidade;
II – a identificação da entidade que administra o Plano de Benefícios Originário, com assinatura do seu representante legal; II – a identificação da entidade que administra o Plano de Benefícios Originário, com assinatura do seu representante legal;
III – a identificação do Plano de Benefícios Originário; III – a identificação do Plano de Benefícios Originário;
IV – a identificação da entidade que administra o Plano de Benefícios Receptor; IV – a identificação da entidade que administra o Plano de Benefícios Receptor;
V – a identificação do Plano de Benefícios Receptor; V – a identificação do Plano de Benefícios Receptor;
VI – o valor a ser portado e o critério para sua atualização até a data da sua efetiva transferência; VI – o valor a ser portado e o critério para sua atualização até a data da sua efetiva transferência;
VII – a data limite para a transferência dos recursos entre as entidades que administram os Planos de Benefícios Originário e Receptor; e VII – a data limite para a transferência dos recursos entre as entidades que administram os Planos de Benefícios Originário e Receptor; e
VIII – a indicação da conta corrente titulada pela entidade que administra o Plano de Benefícios Receptor. VIII – a indicação da conta corrente titulada pela entidade que administra o Plano de Benefícios Receptor.
§ 3º – A transferência dos recursos entre os Planos de Benefícios Originário e Receptor, em decorrência da Portabilidade, dar-se-á em moeda corrente nacional, até o quinto dia útil do mês subsequente à data do protocolo do Termo de Portabilidade com as assinaturas do representante da entidade gestora do Plano de Benefícios Receptor. § 3º – A transferência dos recursos entre os Planos de Benefícios Originário e Receptor, em decorrência da Portabilidade, dar-se-á em moeda corrente nacional, no prazo previsto na legislação vigente. Adequação ao Parecer nº 58/2016/CGAT/DITEC/PREVIC e à Instrução Conjunta SUSEP/PREVIC nº 01/2014, levando-se a referência a documentos e prazos para a legislação, tornando o texto mais perene.

§ 4º – O direito acumulado referido no inciso IV do artigo 12 corresponde a 100% (cem por cento) dos saldos das Contas Básica e Adicional de Participante e Básica de Patrocinador, conforme definidas no artigo 1º deste regulamento.

§ 5º – A carência prevista no inciso II do parágrafo 1º, acima, não se aplica aos recursos portados anteriormente de outros planos de previdência complementar.

§ 6º – A data base para cálculo do valor a ser portado corresponderá à data de cessação das contribuições para este Plano.

§ 7º – Na hipótese de portabilidade após opção do participante pelo Benefício Proporcional Diferido, o valor a ser portado corresponderá àquele apurado para portabilidade na data da cessação das contribuições para o Benefício Pleno Programado, acrescido de eventuais contribuições específicas para incremento do benefício decorrente da opção, atualizado na forma prevista neste regulamento, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio dos benefícios não-programáveis e às despesas administrativas.

CAPÍTULO VII

DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

DO ELENCO E DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 19 – Os benefícios previdenciários deste Plano são:

I – quanto aos participantes:

a) Renda Mensal Programada, com opção de reversão em Renda Mensal Vitalícia;

b) Renda Mensal por Invalidez;

c) Auxílio-Doença e Acidente do Trabalho.

II – quanto aos beneficiários:

a) Renda Mensal Programada de Pensão por Morte;

b) Renda Mensal Vitalícia de Pensão por Morte, por opção do participante.

Parágrafo único – O Benefício Proporcional Diferido – BPD consistirá em uma Renda Mensal Programada, conforme previsto no artigo 17.

Art. 20 – A aquisição do direito, por participante ou beneficiário, a qualquer dos benefícios previstos neste Regulamento se dá com o implemento cumulativo das condições para a elegibilidade correspondente, a saber:

I – preenchimento dos requisitos específicos previstos nas Seções II a V do Capítulo VII;

II requerimento do interessado.

§ 1º – O benefício será devido em razão do deferimento do requerimento, mas a concessão terá eficácia a partir da data do pedido, desde que preenchidas as condições de elegibilidade ao mesmo.

§ 2º – Verificado erro ou desconformidade no pagamento do benefício, a Prevdata fará a revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, atualizado monetariamente, podendo, no último caso, descontar dos pagamentos mensais subsequentes, ou da remuneração do Participante, até a completa compensação.

Art. 21 Sem prejuízo do benefício adquirido, nos termos do artigo 20, seus incisos e respectivo parágrafo, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma da lei.

SEÇÃO II

DOS BENEFÍCIOS DE RENDA MENSAL PROGRAMADA, RENDA MENSAL VITALÍCIA

E RENDA MENSAL VITALÍCIA DE PENSÃO POR MORTE

Art. 22 – O benefício de Renda Mensal Programada será concedido ao participante que atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I – ter, no mínimo, 60 (sessenta) meses de contribuições para este Plano, ou de vinculação, em se tratando de Benefício Proporcional Diferido, previsto no artigo 17;

II – ter idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos completos;

III ter cessado sua relação de trabalho com o patrocinador.

Parágrafo único – A idade mínima prevista no inciso II poderá ser antecipada para 50 (cinquenta) anos, mediante requerimento do participante, calculando-se o benefício proporcionalmente ao saldo da Conta Individual Global.

Art. 23 – O benefício de Renda Mensal Programada será pago por prazo certo e determinado, definido pelo participante, não podendo este prazo ser inferior ao número de meses que, na ocasião da concessão do benefício, faltar para o participante alcançar a idade de 85 (oitenta e cinco) anos.

§ 1º – A Data de Início do Benefício de Renda Mensal Programada será a constante do respectivo requerimento feito pelo participante, quando passa a ser constituída a Conta Individual Global.

§ 2º – O valor inicial do Benefício de Renda Mensal Programada será obtido por equivalência financeira, considerando-se:

a) a taxa de juros prevista na Nota Técnica Atuarial;

b) o valor inicial da Conta Individual Global;

c) o prazo definido pelo participante para sua duração; e

d) o pagamento adicional no mês de dezembro, com valor igual ao que for pago neste mês, a título de Benefício de Renda Mensal Programada, exceto no ano de concessão, quando será aplicado o critério pro rata temporis a este pagamento adicional.

§ 3º – O valor do benefício de Renda Mensal Programada será ajustado em janeiro de cada ano, e referenciadamente à data de 31 de dezembro, considerando os mesmos parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º, alíneas “a”, “c” e “d” e o valor existente nesta data na Conta Individual Global, conforme previsto no inciso XIII do artigo 1º deste regulamento.

Art. 24 – Até a concessão do benefício de Renda Mensal Programada, o participante poderá optar ou reformular a opção anterior, reservando ou não uma parcela do saldo da Conta Individual Global, a ser transferida para a Subconta Individual Global, com o objetivo de, ao final do prazo certo escolhido para a Renda Mensal Programada, passar a receber uma Renda Mensal Vitalícia.

§ 1º – Quando do falecimento do assistido, a Renda Mensal Vitalícia transformar-se-á em Renda Mensal Vitalícia de Pensão por Morte, calculada atuarialmente, considerando a idade do beneficiário devidamente registrado na data de opção pelo benefício de Renda Mensal Vitalícia.

§ 2º – O cálculo atuarial considerará um pagamento adicional no mês de dezembro de cada ano, igual ao que for recebido neste mês, a título de Renda Mensal Vitalícia, exceto no primeiro ano, quando será aplicado o critério pro rata temporis.

§ 3º – Em janeiro de cada ano, o valor do benefício de Renda Mensal Vitalícia e Renda Mensal Vitalícia de Pensão por Morte será atualizado pelo Indexador do Plano, previsto no inciso XXIV do artigo 1º.

§ 4º – O primeiro reajuste será proporcional ao período decorrido entre a data de concessão e janeiro do ano subsequente.

Art. 25 – O participante, ao requerer a concessão do Benefício de Renda Mensal Programada, poderá solicitar que até 15% (quinze por cento) do valor inicial da Conta Individual Global lhe seja pago de uma só vez, com a consequente redução do saldo a ser recebido como benefício de Renda Mensal Programada.

Art. 26 – Caso ocorra o falecimento do assistido, antes do final do prazo certo por ele definido para recebimento do benefício de Renda Mensal Programada, seus beneficiários registrados terão direito a continuar a receber o valor do benefício que o assistido vinha percebendo, até o final do prazo certo, na forma como fora contratado. Após este prazo, se a opção prevista no artigo 24 tiver sido exercida, o beneficiário registrado passará a receber a Renda Mensal Vitalícia de Pensão por Morte, calculada atuarialmente.

§ 1º – Em caso de valor de benefício mensal inferior a meio salário mínimo, o saldo remanescente da Conta Individual Global e da Subconta Individual Global poderá ser transformado em Pagamento Único, o que deverá ser formalizado por todos os beneficiários e, feito isto, serão extintas definitivamente todas as obrigações deste plano perante os Beneficiários.

§ 2º – Na inexistência de beneficiários, poderão ser reconhecidos os herdeiros, devidamente habilitados mediante determinação do Poder Judiciário, para o fim exclusivo de pagamento do saldo então existente na Conta Individual Global e na Subconta Individual Global, sendo extintas definitivamente todas as obrigações do plano perante o Participante, os Beneficiários e os herdeiros.

§ Na hipótese de inexistência de beneficiários ou herdeiros, e após o decurso de 5 (cinco) anos contados da data do óbito do participante, sem qualquer protocolização de pedido do respectivo benefício, todo o saldo então existente na Conta Individual Global e na Subconta Individual Global terá destinação prevista no Plano de Custeio anual, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Prevdata e embasado em parecer atuarial expresso.

SEÇÃO III

DO BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL POR INVALIDEZ

Art. 27 – O benefício de Renda Mensal por Invalidez, a que se aplicam as mesmas regras do benefício de Renda Mensal Programada, será concedido ao participante que estiver afastado de todas as suas atividades laborativas, e desde que atenda cumulativamente às seguintes condições:

I – esteja em gozo de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social. Em casos de aposentadoria de outra espécie ou de outro regime de previdência público oficial, será necessária a comprovação por perícia médica, indicada pela Prevdata, da incapacidade para o exercício de atividades profissionais ou outro tipo de serviço que garanta o seu sustento.

II – tenha 12 (doze) meses de efetiva filiação como participante deste Plano, exceto se a invalidez for decorrente de acidente do trabalho ocorrido após o início da eficácia de sua inscrição como participante, quando, então, a carência não será exigida.

§ 1º – A seu exclusivo critério, a Prevdata poderá exigir, a qualquer tempo, que a condição de invalidez seja atestada por peritos médicos por ela indicados, exceto no caso de o participante já ter alcançado, cumulativamente, a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos e 60 (sessenta) meses de contribuições para este Plano, condições estas definidas nos incisos I e II do artigo 22 para aquisição do Benefício de Renda Mensal Programada.

§ 2º – A Data de Início do Benefício de Renda Mensal por Invalidez é a da concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez pela Previdência Social, desde que cumpridos os requisitos de elegibilidade, quando se constitui a Conta Individual Global.

§ 3º – Nos casos de aposentadoria de outra espécie ou de outro regime de previdência público oficial, a Data de Início do Benefício de Renda Mensal por Invalidez será a da perícia médica que comprova a incapacidade, desde que cumpridos os requisitos de elegibilidade, quando se constitui a Conta Individual Global.

Art. 28 – Na data do deferimento da concessão do benefício de Renda Mensal por Invalidez será constituído um crédito adicional, transferido da Conta Coletiva para Custeio dos Benefícios Não-Programáveis para a Conta Individual Global.

§ 1º – O cálculo do valor do crédito adicional considerará uma contribuição básica média, correspondente a 13/12 da média aritmética simples das contribuições normais básicas mensais recolhidas pelo participante ao longo dos últimos 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício de Renda Mensal por Invalidez, atualizadas pelo INPC.

§ 2º – No cálculo da contribuição básica média, não serão consideradas as contribuições relativas à parcela da remuneração recebida a título de 13º salário.

§ 3º – O valor do crédito adicional referido no caput será obtido multiplicando-se a contribuição básica média por [1,5 x (1,004868m – 1)/ 0,004868], onde (m) representa o número de meses-calendário que, por ocasião da entrada em benefício de Renda Mensal por Invalidez, faltarem para o participante completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, estando o referido número de meses (m) limitado a 360 (trezentos e sessenta).

§ 4º – No caso de o participante não ter ainda completado 12 (doze) meses de contribuições ao Plano, conforme previsto no inciso II do artigo 27, na ocasião em que o benefício de Renda Mensal por Invalidez se tornar devido, a contribuição normal básica mensal referente ao 1º (primeiro) mês de filiação ao Plano terá um peso adicional no cálculo da média prevista no caput, igual ao número de meses que faltarem para completar 12 (doze) meses de contribuição.

§ 5º – Na hipótese de cessação da percepção do benefício de Renda Mensal por Invalidez, o eventual resíduo do crédito adicional será transferido para a Conta Coletiva para Custeio dos Benefícios Não-Programáveis.

Art. 29 – O risco inerente ao benefício de Renda Mensal por Invalidez poderá ser objeto de contrato com instituição autorizada a operar com esse tipo de cobertura, nos termos da legislação vigente, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo da Prevdata.

SEÇÃO IV

DO BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE

Art. 30 – O benefício de Renda Mensal de Pensão por Morte será concedido ao beneficiário, por falecimento do participante ativo, desde que este tenha, pelo menos, 12 (doze) meses de efetiva contribuição a este Plano.

Parágrafo único – A carência exigida no caput não será aplicada se a morte for decorrente de acidente do trabalho ocorrido após a data de início da eficácia da inscrição do participante.

Art. 31 – O benefício de Renda Mensal de Pensão por Morte será calculado e concedido como se, imediatamente antes do falecimento, o participante ativo tivesse entrado em gozo do benefício de Renda Mensal por Invalidez, considerado o disposto nos artigos 27, 28 e 29 e respectivos parágrafos.

§ 1º – Caso o participante não tenha feito opção pela forma de recebimento da Renda Mensal Programada, nem pela reversão em Renda Mensal Vitalícia, ficará presumido o pagamento da Renda Mensal Programada pelo prazo mínimo previsto no artigo 23 deste regulamento, sem reversão em Renda Mensal Vitalícia.

§ 2º – Na Renda Mensal de Pensão por Morte, resultante de óbito de participante ativo, não haverá a reversão de Renda Mensal Vitalícia.

SEÇÃO V

DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 32 – O participante que se afastar do trabalho no patrocinador por motivo de doença ou lesão decorrente de acidente do trabalho, que esteja em gozo de auxílio-doença pela Previdência Social, fará jus a uma renda mensal, após o período de afastamento previsto na legislação.

§ 1º – Na concessão, o valor deste benefício corresponderá à diferença entre 90% (noventa por cento) do Salário-de-Participação e o valor do benefício de auxílio-doença da Previdência Social que o participante receberia, considerando como única atividade o vínculo decorrente do emprego com o patrocinador.

§ 2º – Para o caso de participantes deste Plano que estejam autopatrocinados ou que estejam aposentados pela Previdência Social ou outro regime público oficial, independente da espécie do benefício, o valor do benefício de auxílio-doença será obtido subtraindo-se do valor de 90% (noventa por cento) do Salário-de-Participação, o valor hipotético do auxílio-doença que este perceberia da Previdência Social, na data prevista no caput deste artigo.

§ 3º – No período de concessão do benefício de auxílio-doença, deverá haver recolhimento da contribuição normal básica do patrocinador e do participante, que incidirá sobre o Salário-de-Participação que o mesmo estaria percebendo caso estivesse trabalhando, sendo que até 20% (vinte por cento) da contribuição normal básica do patrocinador destinar-se-á à Conta Coletiva para Custeio de Benefícios Não-Programáveis, conforme previsto no Plano de Custeio anual.

§ 4º – Havendo manutenção do benefício por tempo superior a 12 meses, o benefício previsto no presente artigo será recalculado anualmente na forma abaixo:

Até 12 meses 90%, conforme § 1º acima

De 13 a 24 meses 80%

A partir de 25 meses 70%

§ 5º – O benefício mínimo a ser pago de auxílio-doença pela PREVDATA será de valor equivalente a 10% do Salário-de-Participação, considerando o previsto nos parágrafos 1º e 4º, acima.

§ 6º – A seu exclusivo critério, a PREVDATA poderá exigir, antes da concessão ou a qualquer tempo, que a condição de existência da doença ou lesão decorrente de acidente do trabalho seja atestada por peritos médicos por ela indicados, como condição necessária à continuidade do pagamento desse benefício.

§ 7º – O participante fará jus ao benefício nas condições acima, desde que tenha pelo menos 12 (doze) meses de efetiva filiação a este Plano antes do afastamento referido no caput deste artigo, exceto se o auxílio for decorrente de acidente do trabalho ocorrido após o início da eficácia de sua inscrição como participante, quando, então, a carência não será exigida.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO DO PLANO

Art. 33 – O patrimônio vinculado a este Plano, com ativo e passivo próprios, é constituído pelas seguintes fontes:

I – contribuições normaisbásicas e adicionais dos participantes, normais básicas dos patrocinadores e administrativas dos assistidos;

II – receitas de aplicação do patrimônio;

III doações, dações em pagamento, subvenções, legados;

IV valores monetários transferidos em razão do exercício do direito de Portabilidade de outro plano de previdência de entidade fechada ou aberta, para este;

V – outros recursos admitidos em lei.

CAPÍTULO IX

DO CUSTEIO DO PLANO

SEÇÃO I

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 34 – São fontes contributivas de custeio do Plano as seguintes contribuições:

I – Contribuição Normal Básica, de caráter obrigatório e periodicidade mensal, de cada participante, paritariamente com o respectivo patrocinador, destinada a custear o benefício de Renda Mensal Programada, o benefício de Renda Mensal por Invalidez, de auxílio-doença, de Renda Mensal de Pensão por Morte dos participantes e as despesas administrativas, e fixada inicialmente em:

a) 6% (seis por cento) da parcela do Salário-de-Participação até o valor correspondente ao teto de contribuição para a Previdência Social; e

b) 8% (oito por cento) da parcela do Salário-de-Participação excedente ao teto de contribuição para a Previdência Social.

II – Contribuição Normal Básica do Patrocinador, de caráter obrigatório e periodicidade mensal, paritária com a dos correspondentes participantes que não tenham rompido a relação de trabalho com o patrocinador, e destinada a custear o benefício de Renda Mensal Programada, o benefício de Renda Mensal por Invalidez, de auxílio-doença, de Renda Mensal de Pensão por Morte dos participantes e as despesas administrativas;

III Contribuição Adicional de Participante, de caráter voluntário, mensal ou esporádica, sem contrapartida do patrocinador, observado o disposto no artigo 35 e respectivos parágrafos.

IV Contribuição Administrativa do Assistido, para custear as despesas administrativas, de caráter obrigatório e periodicidade mensal, observado o Plano de Custeio anual.

§ 1º – Os percentuais previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I poderão ser reduzidos em 30% (trinta por cento), conforme opção do participante, com a consequente redução da contribuição Normal Básica do Patrocinador.

§ 2º – Para aqueles participantes que ingressaram no Plano em gozo de auxílio-doença pela Previdência Social, como previsto no parágrafo único do artigo 6º, será deduzida da contribuição normal somente a parcela destinada ao custeio das despesas administrativas, prevista no Plano de Custeio anual.

Art. 35 – As alterações dos percentuais de contribuição dos patrocinadores, dos participantes e dos assistidos, estabelecidos no artigo 34, observado, quanto às contribuições dos patrocinadores, o princípio da isonomia, serão objeto de deliberação e regulamentação por parte do Conselho Deliberativo, com base na proposta da Diretoria Executiva da Prevdata, devidamente fundamentada em Plano de Custeio anual, elaborado em bases atuariais.

§ 1º – Anualmente, o Conselho Deliberativo estabelecerá, com base em proposição da Diretoria Executiva, o nível e a forma de cobrança da sobrecarga administrativa do Plano, observada a legislação vigente, que servirá de base para elaboração do Plano de Custeio anual.

§ 2º – O Plano de Custeio anual deverá ser elaborado pelo atuário responsável pelo Plano, dentro dos procedimentos estabelecidos na Avaliação Atuarial, explicitando os critérios para o custeio dos benefícios de Renda Mensal por Invalidez e por Morte, do benefício de auxílio-doença e das despesas administrativas.

§ 3º – As contribuições mensais, bem como os valores descontados ex officio dos salários de seus empregados, correspondentes às contribuições e outras consignações devidas por estes, referentes a este Plano, serão recolhidas pelos patrocinadores à PREVDATA até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de competência.

§ 4º – Não se verificando o recolhimento dos valores mencionados no § 3º, ficam os patrocinadores obrigados a recolhê-los, acrescidos da atualização monetária fixada pro rata die, com base na variação do INPC, de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e multa de 2% (dois por cento), incidentes sobre o valor principal atualizado.

§ 5º – Aplicam-se os encargos previstos no § 4º aos que mantiveram a qualidade de participantes conforme previsto nos artigos 14 e 15, em caso de atraso nos recolhimentos das contribuições devidas.

Art. 36 – A Prevdata disponibilizará, para o conhecimento dos seus participantes, trimestralmente, as seguintes informações:

I – valor das contribuições feitas pelo participante e pelo respectivo patrocinador, em cada mês do período, em cotas e seu correspondente em moeda corrente;

II – valor acumulado das contas e eventuais subcontas de cada participante no último dia do período, em cotas e seu correspondente em moeda corrente;

III – valor acumulado da conta de cada assistido no último dia do período, em cotas e seu correspondente em moeda corrente; e

IV – rentabilidade no período, dos investimentos que lastrearam as aplicações dos recursos do Plano.

Parágrafo único – Também será disponibilizada a posição do patrimônio do Plano, na forma e condições exigidas pelas autoridades fiscalizadoras.

SEÇÃO II

DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO

Art. 37 – O Salário-de-Participação será a base para o cálculo da Contribuição Normal Básica para o custeio do Plano.

§ 1º – Considera-se Salário-de-Participação o valor da remuneração mensal recebida pelo participante do patrocinador, composta pelo valor do nível salarial, acrescido dos demais valores integrantes da remuneração.

§ 2º – O 13º salário será considerado Salário-de-Participação independente, para fins de determinação das contribuições básicas e adicionais facultativas de caráter voluntário do participante, sendo sua competência o mês em que for paga a parcela final pelo respectivo patrocinador.

§ 3º – O Salário-de-Participação do participante que se encontrar na situação prevista nos artigos 14, 15 e 17 será igual às parcelas referentes ao mês anterior ao afastamento, como se em atividade estivesse.

§ 4º – O Salário-de-Participação do participante em gozo de auxílio-doença será calculado conforme previsto no § 3º.

§ 5º – O Salário-de-Participação do participante referido nos parágrafos 3º e 4º acima será atualizado nas mesmas épocas e proporções dos reajustes coletivos praticados pelo patrocinador.

§ 6º – O Salário-de-Participação para efeito de cálculo dos Benefícios Não-Programáveis terá valor equivalente à média aritmética da remuneração correspondente aos últimos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao benefício, atualizadas pelo INPC até a data da concessão.

CAPÍTULO X

DAS CONTAS DO PLANO

Art. 38 – No presente Plano, com base em seu Plano de Custeio, serão constituídas as seguintes contas:

I – Contas Individualizadas:

a) Conta Básica de Participante, definida no artigo 1º, inciso VIII;

b) Conta Básica de Patrocinador, definida no artigo 1º, inciso IX;

c) Conta Adicional de Participante, definida no artigo 1º, inciso VII;

d) Conta Individual Global, e respectiva Subconta, definidas no artigo 1º, incisos XIII e XXXIX;

II – Contas Coletivas:

a) Conta Coletiva para Custeio de Benefícios Não-Programáveis e respectivas Subcontas, definida no artigo 1º, inciso XII;

b) Conta Coletiva do Fundo Administrativo, definida no artigo 1º, inciso X; e

c) Conta Coletiva para Custeio de Benefício Concedido de Renda Mensal Vitalícia Reversível em Pensão por Morte, definida no artigo 1º, inciso XI.

§ 1º – Cada uma das contas formadas de acordo com o Plano de Custeio terá o seu saldo constituído e rentabilizado com base em sistema de cotas.

§ 2º – Os valores a serem creditados ou debitados nas respectivas contas serão, igualmente, expressos em cotas.

CAPÍTULO XI

DAS REGRAS DE ADESÃO INCENTIVADA

Art. 39 – O participante ativo do Plano de Renda Vinculada – PRV da Prevdata, patrocinado pela EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÔES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DATAPREV ou pela própria Prevdata, pôde ingressar neste Plano, mediante a adesão a este Regulamento do Plano Prevdata II somente após o Saldamento do PRV.

Art. 40 – Ao participante referido no artigo 39 que tenha aderido ao Plano Prevdata II até 30 de junho de 2009, ou em até 6 (seis) meses no caso da condição estabelecida no § 1º deste artigo, serão garantidas condições especiais, chamadas “Regras de Adesão Incentivada”.

§ 1º – Caso o participante esteja em gozo de auxílio-doença pelo INSS ou afastado por motivo de doença este prazo de opção passará a ser contado a partir da data de retorno ao serviço ativo no Patrocinador.

§ 2º – Por decisão do Conselho Deliberativo da PREVDATA e prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, o prazo previsto no caput deste artigo poderá, amparado em parecer atuarial de viabilidade, ser antecipado, prorrogado ou reaberto.>

Art. 41 – As “Regras de Adesão Incentivada” referidas no artigo 40 acima são as seguintes:

I – Contar o tempo de efetiva filiação ininterrupta como participante da Prevdata no Plano de Renda Vinculada – PRV considerado para efeito de contagem das carências exigidas pelos artigos 27, inciso II, 30 e 32, § 7º, deste Regulamento;

II – Em caso de concessão do benefício de Renda Mensal de Pensão por Morte decorrente de falecimento de participante ativo, ou de Aposentadoria por Invalidez, ter o valor do crédito adicional, referido no artigo 28, calculado com o número de meses-calendário (m), no mínimo, igual a 120 (cento e vinte) meses;

III – Poder optar por reduzir o percentual, previsto no artigo 34, inciso I, alíneas “a” e “b” e parágrafo 1º do Regulamento, em 40% (quarenta por cento), com a consequente redução da contribuição Normal Básica do Patrocinador;

IV – Ter o limite de 90% (noventa por cento) previsto no artigo 13 inciso II do Regulamento elevado para 100% (cem por cento).

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 – Este Regulamento só poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo da Prevdata, com a concordância do patrocinador principal do Plano, estando a sua vigência condicionada à aprovação pela autoridade governamental competente.

Art. 43 – Os casos omissos neste Regulamento serão objeto de deliberação da Diretoria Executiva da Prevdata, com recurso para o Conselho Deliberativo da Prevdata, observadas as demais disposições estatutárias.

Parágrafo único – As decisões sobre os casos omissos, proferidas pela Diretoria Executiva, serão submetidas, por iniciativa do interessado ou ex officio, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Deliberativo, observadas as disposições estatutárias pertinentes.

Art. 44 – O presente Regulamento entrará em vigor na data de publicação do ato de sua aprovação pela autoridade governamental competente.

Art. 45 O prazo para duração do presente Plano é indeterminado.