Regulamento do Plano CV Prevdata IIProposta de alteração – Artigo 18
Em azul – adequações às exigências da Previc
SEÇÃO V
DA PORTABILIDADE
Art. 18 – A Portabilidade é direito inalienável do participante, vedada a sua cessão sob qualquer forma.
§ 1º – O direito à Portabilidade será exercido em caráter irrevogável e irretratável, e o participante somente poderá optar pela mesma, se preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
I – cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador;
II – cumprimento de carência de 36 (trinta e seis) meses de vinculação a este Plano;
III – não esteja em gozo de qualquer benefício previsto neste Plano, inclusive sob a forma antecipada.
Atual | Alteração proposta | Justificativa |
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§ 2º – A Prevdata, enquanto gestora do Plano de Benefícios Originário, observada a documentação prevista na legislação pertinente, encaminhará à entidade de previdência privada gestora do Plano de Benefícios Receptor, o Termo de Portabilidade, devidamente preenchido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da protocolização do Termo de Opção pelo participante, indicando sua opção pela Portabilidade, devendo esse Termo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: | § 2º – A partir de requerimento do participante, a Prevdata, enquanto entidade cedente, gestora do Plano de Benefícios Originário, |
Adequação à NOTA TÉCNICA Nº 2534/2017/PREVIC, fazendo-se referência somente à legislação, excluindo-se procedimentos operacionais.
Adequação ao Parecer nº 58/2016/CGAT/DITEC/PREVIC e à Instrução Conjunta SUSEP/PREVIC nº 01/2014, levando-se a referência a documentos e prazos para a legislação, tornando o texto mais perene. |
I – a identificação do participante e sua anuência quanto às informações constantes do Termo de Portabilidade; | ||
II – a identificação da entidade que administra o Plano de Benefícios Originário, com assinatura do seu representante legal; | ||
III – a identificação do Plano de Benefícios Originário; | ||
IV – a identificação da entidade que administra o Plano de Benefícios Receptor; | ||
V – a identificação do Plano de Benefícios Receptor; | ||
VI – o valor a ser portado e o critério para sua atualização até a data da sua efetiva transferência; | ||
VII – a data limite para a transferência dos recursos entre as entidades que administram os Planos de Benefícios Originário e Receptor; e | ||
VIII – a indicação da conta corrente titulada pela entidade que administra o Plano de Benefícios Receptor. | ||
§ 3º – A transferência dos recursos entre os Planos de Benefícios Originário e Receptor, em decorrência da Portabilidade, dar-se-á em moeda corrente nacional, até o quinto dia útil do mês subsequente à data do protocolo do Termo de Portabilidade com as assinaturas do representante da entidade gestora do Plano de Benefícios Receptor. | § 3º – A transferência dos recursos entre os Planos de Benefícios Originário e Receptor, em decorrência da Portabilidade, dar-se-á em moeda corrente nacional, no prazo previsto na legislação vigente. | Adequação ao Parecer nº 58/2016/CGAT/DITEC/PREVIC e à Instrução Conjunta SUSEP/PREVIC nº 01/2014, levando-se a referência a documentos e prazos para a legislação, tornando o texto mais perene. |
§ 4º – O direito acumulado referido no inciso IV do artigo 12 corresponde a 100% (cem por cento) dos saldos das Contas Básica e Adicional de Participante e Básica de Patrocinador, conforme definidas no artigo 1º deste regulamento.
§ 5º – A carência prevista no inciso II do parágrafo 1º, acima, não se aplica aos recursos portados anteriormente de outros planos de previdência complementar.
§ 6º – A data base para cálculo do valor a ser portado corresponderá à data de cessação das contribuições para este Plano.
§ 7º – Na hipótese de portabilidade após opção do participante pelo Benefício Proporcional Diferido, o valor a ser portado corresponderá àquele apurado para portabilidade na data da cessação das contribuições para o Benefício Pleno Programado, acrescido de eventuais contribuições específicas para incremento do benefício decorrente da opção, atualizado na forma prevista neste regulamento, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio dos benefícios não-programáveis e às despesas administrativas.