Prevdata recebe R$ 23 milhões em precatórios referentes às OFNDs

29/05/2024

Em abril de 2024, a Prevdata recebeu precatório no valor de R$ 23.005.478,47 referente às Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFNDs), 25 anos após a ação coletiva ajuizada pela Abrapp em defesa das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs) envolvidas no caso. Esse valor já havia sido registrado contabilmente pela Prevdata desde o final de 2022, quando foram emitidos os precatórios, com impacto bastante positivo para o Plano PRV Saldado.

As OFNDs foram títulos emitidos pelo governo em 1986 e que os fundos de pensão de patrocinadores públicos, como a Prevdata, foram obrigados a comprar. Contudo, no momento de receber os valores aplicados, houve uma divergência quanto ao índice de correção. A questão foi judicializada em 1991 e só resolvida em 2021.

ENTENDA

Em 23/06/1986, o Poder Executivo Federal expediu o Decreto-Lei n.º 2.228 que criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), cujo objetivo era captar recursos junto a investidores privados. Seu artigo 7º estabelecia a obrigatoriedade das entidades fechadas de previdência privada (com patrocinadores oriundos do setor público federal e estadual) a aplicarem 30% de suas reservas técnicas nas “Obrigações” desse Fundo (OFNDs), de valor nominal de CZ$ 100,00, com prazo de 10 anos e variação equivalente à da OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), com juros de 6% a.a.

Com o advento do Plano Verão, em janeiro de 1989 — que estabeleceu uma nova ordem econômica no país para desindexação da economia —, a Lei n.º 7.738, de 09/03/1989, alterada pela Lei n.º 7.764, de 02/05/1989, extinguiu a OTN e adotou o Índice de Preços ao Consumidor – IPC como parâmetro de atualização monetária das OFNDs.

Em 04/06/1990, o Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES) enviou telex circular às entidades fechadas de previdência privada comunicando que o rendimento das OFNDs, indexado ao valor do BTN (Bônus do Tesouro Nacional), deixaria de acompanhar a variação mensal do IPC.

Em 09/05/1991, para impedir que as entidades fechadas recorressem ao Judiciário com o intuito de fazer prevalecer o IPC como índice de atualização, e para não poderem utilizar as OFNDs como meio de pagamento em processo licitatório do Programa Nacional de Desestatização, foi expedida a Portaria nº 948/911, determinando:

“Art. 1º – A utilização de Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento Econômico – OFND para pagamento do preço de aquisição de bens e direitos alienados, através do Programa Nacional de Desestatização, será realizado a par com o cruzeiro.

 Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, não poderão ser utilizadas as obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento Econômico – OFND sobre as quais esteja pendente demanda judicial cuja sentença não tenha transitado em julgado”

Diante de tal situação, a Abrapp, por decisão assemblear, ajuizou Medida Cautelar (processo n.º 91.0106582-3) em 10/09/1991, sendo obtida liminar que assegurou os direitos pleiteados, facultando às associadas da autora a utilização das OFNDs como meio de pagamento nos leilões do Programa Nacional de Desestatização, e, até mesmo, a alienação desses valores mobiliários como moeda de troca.

Em seguida, em 11/10/1991, foi distribuída a consequente Ação Ordinária (processo n.º 91.0123902-3) contra a União Federal, o BNDES e o FND, para, dentre outras, obter em favor de suas associadas o refazimento dos cálculos de atualização do valor das OFNDs e respectivos rendimentos, com a substituição da BTN pelo IPC, desde abril de 1990 até fevereiro de 1991, inclusive, além de perda e danos e honorários advocatícios.

Inicialmente a demanda foi julgada improcedente, mas a sentença foi reformada em parte por acórdão que determinou a correção monetária das OFNDS pelo IPC do mês de abril de 1990 a fevereiro de 1991. No curso da liquidação, mais especificamente em maio de 2021, foi inaugurado um procedimento administrativo interno no âmbito da Central de Negociação da Procuradoria da União, ocasião em que foi criado um grupo de trabalho para as discussões sobre os cálculos. Com isso, as partes requereram a suspensão dos processos e iniciaram as conversas a fim de mapear a existência de eventual possibilidade de acordo, e discutir suas premissas.

O acordo foi homologado pelo então ministro da economia, Paulo Guedes, no primeiro trimestre de 2022. Em uma assembleia extraordinária da Abrapp, as 89 entidades envolvidas concordaram em renunciar a uma reivindicação menor, que eram os juros remuneratórios sobre a correção, em troca da União desistir de algumas pequenas exigências burocráticas que fazia.

Foi aí que, em outubro de 2022, a Prevdata passou a provisionar o valor a receber — conforme orientação da Previc — e, em abril de 2024, recebeu o precatório no valor de R$ 23.005.478,47.