TRIBUTAÇÃO NO PLANO PRV SALDADO 

As contribuições feitas por participantes ativos a planos de previdência complementar reduzem a base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, conforme Lei 9250/1995, art 4º, incisos V e VII. Da mesma forma, o art. 69 da Lei Complementar 109/2001 determina que as contribuições destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda.

Entretanto, a Receita Federal do Brasil – RFB editou a Solução de Consulta COSIT nº 354, de 06/07/2017, por meio da qual estabeleceu  que contribuições extraordinárias não são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda.

No Plano de Renda Vinculada – PRV Saldado, conforme art. 86, §1º do Regulamento, os participantes ativos deixaram de verter contribuições normais, a partir de janeiro de 2009,  as contribuições passaram a ser extraordinárias para equacionamento do déficit e custeio administrativo, previstas no Plano de Custeio.

Parecer Atuarial reforça que “Todas as contribuições extraordinárias que vigoraram e vigoram para o Plano PRV Saldado são destinadas, em sua totalidade, ao pagamento futuro de benefícios de complementação de aposentadorias e de pensões por morte”.

A Prevdata informa semestralmente à Receita Federal, por meio da obrigação fiscal denominada eFinanceira – obrigação acessória devida à Prevdata para informar as contribuições realizadas pelos participantes, TODAS as contribuições feitas pelos participantes, entretanto isto é feito de forma categorizada, registrando, como determina a legislação, que as contribuições são extraordinárias.

A Dataprev manteve o entendimento anterior, sem categorizar tipos diferentes de contribuição, mantendo todas as contribuições aos dois planos como dedutíveis do Imposto de Renda, divergindo assim, do entendimento da Receita Federal.

A dedução fiscal existe desde 1996, por conta do diferimento fiscal: na fase contributiva há a redução do IR por conta das contribuições e, no futuro, no recebimento do benefício ou no resgate de contribuições, paga-se Imposto de Renda sobre o total acumulado. Se não fosse assim, haveria a bitributação. Exemplo do ocorrido entre 1989 e 1995, sanado pela IN1343 (4).

Existe, no Congresso Nacional, projeto de lei, visando equacionar essa discrepância e, em sua exposição de motivos, é descrita exatamente essa necessidade da isenção sobre a totalidade de contribuições (o diferimento fiscal) com o objetivo de evitar bitributação. Quero ler.

Em caso de divergência pela Receita Federal nas contribuições à Prevdata, temos mais material informativo em: https://www.prevdata.org.br/prv-dedutibilidade-das-contribuicoes-extraordinarias-na-base-de-calculo-do-imposto-de-renda/

EMBASAMENTO LEGAL

(1) A Solução de Consulta COSIT 354/2017 da Receita Federal estabelece que “As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao Custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física”.

A Solução de Consulta DISIT/SRF08 nº 8.013/2018 reiterou esta impossibilidade, de acordo com a Receita Federal, de dedução das contribuições extraordinárias da base do IR.

(2) A Prevdata tem a obrigação fiscal denominada eFinanceira, em que todas as contribuições recebidas são categorizadas, conforme módulo de Previdência Privada da eFinanceira:

  • Plano PRV Saldado: 90 – Contribuições Extraordinárias para o equacionamento de déficit;
  • Contribuições ao Plano PRV: 90 – Contribuições Extraordinárias para o equacionamento de déficit
  • Plano CV Prevdata II: 99 – não tem a informação
  • Contribuições ao Plano CV – Prevdata II: 14 – Renda Financeira ou certa – Previdência Privada Fechada

(3) Lei 9250, de 26 de dezembro de 1995, art 4º, incisos V e VII.

Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: (…)

V – as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

VII – as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.  (Redação dada pela Lei nº 14.463, de 2022)

(4) IN 1343/2013 DA RECEITA FEDERAL – No período de 1989 a 1995, por força da legislação da época, as contribuições efetuadas pelos participantes da previdência complementar não eram deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF.

A partir de 1996, com a Lei 7.713/88, surgiu o incentivo às pessoas a aderirem às Entidades de Previdência Complementar, sendo implantado o incentivo fiscal de imposto de renda àqueles que contribuíssem aos planos.

A IN 1343/13 tem o objetivo de “devolver” ao grupo de participantes enquadrados na Instrução o imposto de renda cobrado sobre essas contribuições previdenciárias, no período de 1989 a 1995. Ou evitar a bitributação no futuro.