Até a data em que passar para a condição de assistido do plano e começar a receber seu benefício saldado do Plano PRV.
O plano de benefícios PRV da Prevdata era pautado no conceito de RMV – Renda Mensal Vinculada. Os assistidos que recebiam seu benefício antes do saldamento têm seus benefícios calculados pela RMV.
A RMV corresponde ao “salário” do aposentado/pensionista e é composta por duas parcelas: o benefício pago pela Previdência Social e a suplementação paga pela Prevdata.
A RMV é reajustada nas mesmas épocas e proporções da tabela salarial dos empregados da Patrocinadora. Ou seja, o valor da RMV acompanha o reajuste salarial concedido pela Patrocinadora Dataprev, correspondente ao nível da tabela salarial do último salário que o assistido recebeu como empregado da Dataprev.
Com o saldamento, o assistido pode escolher entre manter a RMV ou desvincular o benefício, passando a receber o reajuste do INPC na sua suplementação. Feita essa opção, não haverá mais vinculação à tabela salarial da Dataprev ou ao benefício do INSS, rompendo-se com o conceito de RMV.
O valor do benefício saldado dos participantes, estabelecido em 31/12/2008, é corrigido, anualmente, em janeiro, com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Este reajuste é desvinculado da tabela salarial da Patrocinadora e do benefício de aposentadoria do INSS. O participante que, cumpridas as exigências, postergar o início do recebimento do benefício saldado, terá o valor recalculado por equivalência atuarial, o que resulta num valor maior do que aquele reajustado apenas pelo INPC.
Para o assistido que não optou pela desvinculação continua vigente o conceito de RMV – Renda Mensal Vinculada. Com ele, sempre que ocorrer reajuste do INSS, haverá a redução da suplementação paga pela Prevdata para se manter a RMV. Quando a Dataprev der o reajuste à tabela salarial, este reajuste incidirá sobre toda a RMV, aumentando a suplementação paga pela Prevdata.
Os benefícios de complementação do auxílio-doença (normal e acidentário) não são concedidos no Plano PRV, pois não há custeio para eles neste plano. Com o fechamento do PRV, existe a impossibilidade de calcular e custear o auxílio-doença normal e acidentário, já que não há mais contribuições normais para o plano. No entanto, esses benefícios estão à disposição dos participantes no plano de Contribuição Variável CV – Prevdata II. Todos os participantes do PRV foram incentivados a aderir ao Plano CV sem carência à cobertura de auxílio doença.
Foi calculado pelas regras do Regulamento. Os participantes ativos do PRV têm um benefício futuro proporcional ao seu direito acumulado no plano até 31/12/2008, data do saldamento. O benefício saldado foi calculado em função do tempo de contribuição à Previdência Social, do tempo de plano que o participante tinha e do tempo que faltava para se aposentar naquela data, considerando sua idade à época e o cumprimento de carências do PRV.
Benefício Saldado = Benefício do Plano x Fator de Saldamento, sendo o Fator de Saldamento igual a:
Fator de Saldamento = | Tempo do Plano (em meses) |
Tempo de Plano + Tempo que falta |
É possível complementar a aposentadoria fazendo a adesão ao Plano CV – Prevdata II. Nele, o participante ativo pode acumular sua poupança previdenciária e também receber benefícios, separado e desvinculado do benefício do PRV.
Com o saldamento do PRV, deixaram de existir as contribuições normais, que eram nos percentuais de 7% e 9,5%.
No entanto, o participante passou a recolher, mensalmente, uma contribuição para o saldamento, calculada sobre seu salário de contribuição, até passar a receber seu benefício do plano, correspondente à parcela de custeio do deficit que coube aos participantes.
Em março/2020 a contribuição do saldamento era de 5,3% do salário de contribuição, com previsão de acréscimo de 0,4% a cada ano. Este percentual de contribuição é recalculado para cada exercício.
Os assistidos do PRV têm a opção de desvincular o benefício dos reajustes da Previdência Social e da tabela salarial da Patrocinadora. Feita esta opção, o benefício será reajustado anualmente pela variação do INPC.
Vale lembrar que a opção pela desvinculação é irreversível , ou seja, não poderá mais mudá-la e não há prazo para ser realizada, podendo ser feita a qualquer momento, por meio de formulário próprio.
Mais uma vez é importante ressaltar que não cabe à Prevdata sugerir ações para o empregado da Dataprev / participante / contribuinte. Este texto busca apenas expor possibilidades, mas não se trata de recomendação de ação alguma.
Aproveitamos para relembrar a mensagem contida em comunicado da Dataprev sobre o tema:
"Contudo, sugerimos que quem possui o Plano PRV Saldado, obtenha no sítio da Prevdata os valores detalhados de contribuições normais e extraordinárias e decida como realizará sua declaração de IR (com inclusão ou não das contribuições extraordinárias como parcela dedutível do tributo). Quem já entregou sua declaração, poderá fazer a retificadora, se assim preferir."
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