É o direito do participante, após o cancelamento de sua inscrição e rompimento do vínculo com o patrocinador, de resgatar as contribuições realizadas ao plano, conforme regras previstas no regulamento.
Participantes que romperam o vínculo empregatício com o patrocinador, não estejam em gozo de qualquer benefício previsto no plano, mesmo que na forma antecipada, e tenham cancelado sua inscrição no plano.
O participante terá direito a:
O pagamento pode ser feito:
É vedado o resgate de valores portados de entidades fechadas de previdência complementar. Apenas os recursos portados de entidades abertas podem ser resgatados, conforme a legislação.
A parcela do saldo da Conta Básica de Patrocinador que não for objeto de resgate será destinada a uma conta coletiva, conforme previsto no regulamento e no plano de custeio.
Do cálculo do resgate serão deduzidos valores dados em garantia a débitos junto ao plano, incluindo valores de operações ainda não vencidas realizadas pelo participante.
Sim. O participante pode optar, uma única vez, pelo resgate de até 50% de seu saldo e permanecer vinculado ao plano em diferimento, conforme as regras do regulamento.
Sim. A suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez é equiparada ao rompimento do vínculo empregatício, permitindo o resgate de contribuições, desde que atendidas as demais condições previstas no regulamento.
Com o pagamento, cessa todo e qualquer compromisso do plano com o participante e seus beneficiários.
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