É um benefício previdenciário pago ao participante por prazo certo e determinado, calculado com base no saldo acumulado na Conta Individual Global e no prazo escolhido pelo participante, considerando critérios atuariais estabelecidos no regulamento.
Para solicitar este benefício, o participante deve:
O prazo de pagamento da Renda Mensal Programada é determinado pelo participante, mas não pode ser inferior ao número de meses necessários para o participante alcançar 85 anos de idade.
Sim. O participante pode solicitar, no momento do requerimento, o saque de até 25% do saldo da Conta Individual Global. Caso não utilize o limite total, poderá solicitar o restante anualmente, em dezembro, até atingir o limite de 25%.
O participante pode optar por transferir uma parcela do saldo para uma Subconta Individual Global, destinada à concessão de uma Renda Mensal Vitalícia ao término do prazo definido para a Renda Mensal Programada.
Os beneficiários registrados terão direito a continuar recebendo o benefício até o final do prazo contratado. Após este prazo, se houver saldo destinado à Subconta Individual Global, será paga a Renda Mensal Vitalícia de Pensão por Morte.
Na ausência de beneficiários, os herdeiros legais, devidamente habilitados pelo Poder Judiciário, poderão receber o saldo remanescente da Conta Individual Global e da Subconta Individual Global. Caso não haja herdeiros ou beneficiários, após 5 anos do óbito, o saldo será destinado conforme o Plano de Custeio anual.
O valor inicial é determinado por equivalência financeira, considerando:
Sim. O valor da Renda Mensal Programada é ajustado anualmente em janeiro, considerando o saldo remanescente na Conta Individual Global e os critérios atuariais do plano. A Renda Mensal Programada poderá sofrer aumento ou redução no valor ajustado.
Os beneficiários podem optar por transformar o saldo remanescente em pagamento único, extinguindo todas as obrigações do plano em relação ao participante e seus beneficiários.
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