Glossário

Apresentamos, a seguir, o significado de termos, expressões, palavras, abreviaturas e siglas relacionados à Previdência Complementar.


Regimes Financeiros

Os regimes financeiros determinam a forma adotada para o financiamento dos benefícios, ou seja, como serão quantificadas as contribuições necessárias face aos fluxos de pagamento de benefícios e demais despesas previstas para o plano.


Regulamento de Plano de Benefícios

É o instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantesparticipantes, assistidos e patrocinadoras –, bem como as características gerais do plano. Em outras palavras, é o conjunto de normas que define as condições de ingresso, de desligamento, de concessão e cancelamento dos benefícios, forma de cálculo e de pagamento, entre outras.


Renda Fixa

Tipo de aplicação na qual a rentabilidade pode ser determinada previamente ou que segue taxas conhecidas do mercado financeiro. São exemplos de renda fixa CDB, Certificado de Depósito Bancário, e debêntures.


Renda Mensal Programada

É o benefício de plano de previdência em que o participante optou em receber um valor pago mensalmente a partir da data de início do recebimento do benefício até a idade limite estabelecida pelo participante para recebimento deste benefícioSaiba mais em Planos de Benefícios » Plano CV » Solicitação de Benefícios.


Renda Mensal Vinculada

No Plano PRV, antes de seu saldamento, correspondia aosaláriodo assistido (leia-se aposentado). Ou seja, era a renda mensal que passava a receber a partir da sua nova condição de aposentado, em substituição à remuneração salarial que recebia como empregado. O valor da RMV era determinado no momento da concessão do benefício pela Prevdata, em função do tempo de contribuição à Previdência Social, da idade e do salário de contribuição do empregado quando da aposentadoria. Determinado o valor da RMV, a mesma era composta por duas parcelas, pagas por duas fontes distintas: o benefício da Previdência Social e a Suplementação da Prevdata. O valor da suplementação a ser paga pela Prevdata era determinado pela diferença entre a RMV e o valor do benefício pago pela Previdência Social.


Renda Programada Reversível em Renda Vitalícia

É o benefício de plano de previdência em que o participante optou em receber uma Renda Vitalícia após o período de recebimento da Renda Mensal Programada. No momento da concessão do benefício, será reservado um montante de recursos, extraídos de sua Conta Individual Global, para garantir o recebimento vitalício de seu benefícioSaiba mais em Planos de Benefícios » Plano CV » Solicitação de Benefícios.


Renda Variável

Tipo de investimento no qual a rentabilidade não pode ser determinada na data da realização do investimento. Uma aplicação é considerada renda variável quando o retorno ou rendimento desta aplicação é pouco previsível pois está sujeita a grandes variações de acordo com o mercado. Ações de empresas são exemplos de renda variável.


Rentabilidade do Investimento

É o percentual de remuneração do dinheiro aplicado, seja num produto financeiro ou numa empresa. No caso de aplicações financeiras, essa rentabilidade pode ser preestabelecida (pré-fixada) ou não (pós-fixada).


Rentabilidade Previdenciária

Também denominada rentabilidade da cota de um plano de benefícios, é calculada considerando-se a atualização do valor anterior da cota pela rentabilidade dos investimentos, líquida de despesas da EFPC. Isso significa calcular a equação Ativo (-) Exigível Operacional (-) Exigível Contingencial e comparar com o resultado anterior dessa mesma equação, determinando a sua variação. A variação do valor da cotatem impacto direto na reserva do Participante e também do benefício a conceder do Plano.


Rescisão de Contrato de Trabalho

A Rescisão de Contrato Individual de Trabalho formaliza o fim do vínculo jurídico da relação de emprego, ou seja, extingue as obrigações mútuas originadas do contrato de trabalho que havia sido constituído por vontade das partes contratantesempregado e empregador. Tal extinção pode ocorrer por mútuo acordo entre as partes, por fato cometido pelo trabalhador que seja punível, segundo a legislação trabalhista, com a demissão por justa causa, por culpa do empregador ou por pedido de demissão do empregado.