O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a norma (Resolução 4.661/2018) que trata dos investimentos realizados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). O objetivo é conduzir as entidades ao aprimoramento de sua gestão interna, de modo a mitigar os riscos inerentes ao gerenciamento dos ativos e proporcionar segurança a participantes, assistidos e patrocinadores.
A nova resolução busca fortalecer as linhas de defesa das entidades, com foco em aperfeiçoar o processo decisório, reduzir os riscos de potenciais conflitos de interesse e robustecer os controles internos. As exigências referentes a transparência, governança e gestão de riscos foram elevadas para assegurar a higidez das fundações. O dever fiduciário dos envolvidos no processo de assessoramento e decisão de investimentos tornou-se mais claro.
As obrigações relacionadas à seleção de gestores e demais prestadores de serviços e à análise de riscos de investimentos foram aprimoradas, reforçando-se inclusive os princípios ambientais, sociais e de governança na análise de risco.
A norma indica que as EFPC terão que dar enfoque na compatibilização entre os fluxos do ativo e do passivo para fins de mitigação de riscos, em especial o risco de liquidez necessária ao pagamento de benefícios. Haverá exigências específicas para aplicação em ativos de maior risco e complexidade e um reforço à prática de segregação de ativos.
A norma também incorpora avanços em produtos financeiros e padroniza o arcabouço regulatório relativo a investimentos. Neste ponto, destacam-se os aperfeiçoamentos no processo de registro e custódia de ativos, harmonização de produtos financeiros com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a permissão de investimento em Fundo de Ações – Mercado de Acesso, dentre outros.
Os limites de instrumentos de renda fixa de emissão de companhias abertas foram harmonizados. No segmento de Investimentos Estruturados, o Certificado de Operações Estruturadas (COE) sem capital protegido passa a ter limite de 10%. O limite para o segmento imobiliário passou de 8% para 20% do patrimônio de cada plano de benefícios das EFPC.
Já o limite de aplicação em Fundos de Investimento em Participação (FIP) foi reduzido de 20% para 15% dos ativos de cada plano de benefícios. Somente serão permitidos novos investimentos em FIP classificados pela CVM como “Entidades para Investimento” e exigida a participação do gestor com no mínimo 3% do capital subscrito do fundo, de modo a garantir o alinhamento de interesses.
Quanto ao segmento imobiliário, a nova regulamentação restringe novas aplicações diretas em imóveis, em consonância com as Resoluções CMN nº 4444, de 13 de novembro de 2015, CMN nº 3922, de 25 de novembro de 2010 e CMN nº 2.283, de 5 de junho 1996. Os motivos de tais ajustes envolvem questões relacionadas a precificação, melhoria do potencial de liquidez, ganhos de eficiência com a gestão especializada de FII e tratamento harmônico com outros tipos de investimento.
Em conformidade com a duração média do passivo dos planos de benefícios da modalidade Benefício Definido (BD), que mais aplicam no segmento imobiliário, foi aprovado o prazo de doze anos para o desinvestimento em imóveis físicos, ou para a constituição de Fundo de Investimento Imobiliário (FII) para abrigar o estoque atualmente em carteira.
Os dispositivos da Resolução apontam para a simplificação regulatória e para o alinhamento às demais normas do mercado. Os detalhes operacionais e eventuais esclarecimentos adicionais serão tratados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Fonte: previc.org.br