A Prevdata está atualizando o seu Estatuto — documento normativo que estabelece as finalidades, as regras de organização e de funcionamento de um Fundo de Pensão — para adequá-lo à realidade da entidade e à legislação em vigor. O processo ainda está em fase de aprovação, mas você pode conferir abaixo o quadro comparativo que detalha e justifica as mudanças.
ACOMPANHE O ANDAMENTO DO PROCESSO
- 16/07/2021 – Aprovação das propostas de alteração pelo Conselho Deliberativo
- 15/09/2021 – Documento foi encaminhado à aprovação da Dataprev
- 25/10/2022 – Dataprev sugeriu ajustes na referida proposta
- 28/02/2023 – Conselho Deliberativo da Prevdata aprovou a nova redação
- 13/03/2023 – Documento com os ajustes foi encaminhado à Dataprev para aprovação
- 27/04/2023 – Dataprev respondeu ao documento sugerindo mais alguns ajustes
- 26/09/2023 – Documento foi encaminhado à aprovação da Dataprev
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06/11/2023 – Documento com ajustes redacionais foi encaminhado para aprovação da Dataprev em complemento ao enviado em 26/09/2023
- 20/11/2023 – Documento foi aprovado pela Dataprev
- 15/12/2023 – Documento encaminhado para manifestação da SEST
- 25/10/2024 – Aprovação da proposta pela SEST
- 05/11/2024 – Encaminhado à aprovação da Previc
PRÓXIMOS PASSOS
- Aprovação da Previc para entrar em vigor
VEJA AS MUDANÇAS PROPOSTAS
ESTATUTO | PROPOSTA DE ESTATUTO | Justificativa |
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CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, FINALIDADES E DURAÇÃO | CAPÍTULO I – DA ENTIDADE E SUA FINALIDADE | Nova redação para melhor adequação ao conteúdo do capítulo. |
Art.1 A SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA DATAPREV – PREVDATA, doravante denominada simplesmente PREVDATA, é uma Sociedade Civil, com personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 30.258.057/0001-56 e instituída pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV, doravante designada Patrocinadora Principal. | Art.1° A Sociedade de Previdência Complementar da Dataprev – Prevdata, Entidade Fechada de Previdência Complementar, é uma sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, fundada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev SA. | Nova redação para maior clareza, simplicidade e técnica, adequando a escrita do nome da Entidade e a denominação vigente da Dataprev (art. 1º, Estatuto Social da Estatal). |
Art.2 A PREVDATA é uma entidade fechada de previdência complementar e reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Básico, pelos regulamentos relativos aos seus Planos de Benefícios, pela Legislação de Previdência Privada, pela Legislação Civil, pela Legislação da Previdência Social, no que lhe for aplicável, e por demais normas pertinentes. | Art.2º A Prevdata reger-se-á pelo presente Estatuto, pelos convênios de adesão, pelos regulamentos dos planos de benefícios e pela legislação aplicável. | Nova redação para maior clareza, simplicidade e técnica, com adequação de escrita do nome da Entidade. |
Art.3 A PREVDATA terá sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro – RJ, com exclusão dos demais, por mais privilegiados que sejam, e atuação em todo o território nacional, podendo manter representações regionais ou locais para o bom desempenho de suas finalidades. | Art.3º A Prevdata tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro – RJ e atuação em todo o território nacional, podendo manter representações regionais ou locais para o bom desempenho de suas finalidades. | Nova redação para exclusão de texto desnecessário e que pode inviabilizar eventuais operações ou negociações, com adequação de escrita do nome da Entidade. |
Art.4 A PREVDATA terá como finalidade a instituição e administração de planos de benefícios de caráter previdenciário a seus Participantes, Assistidos e Beneficiários. | Art.4º A Prevdata tem como finalidade a instituição e administração de planos de benefícios de caráter previdenciário a seus Participantes, Assistidos e Beneficiários. | Adequação de escrita do nome da Entidade. |
§1º Os planos de benefícios devem atender a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. | Inclusão para adequação à legislação (art. 7º da Lei Complementar 109/2001) | |
§2º O custeio dos planos de benefícios é responsabilidade das patrocinadoras e dos participantes, inclusive assistidos, nos termos dos planos de custeio dos respectivos planos de benefício e da legislação vigente. | Inclusão para adequação à legislação (art. 6º da Lei Complementar 108/2001) | |
Parágrafo Primeiro: A natureza da PREVDATA não poderá ser alterada, nem suprimidos os seus objetivos primordiais. | Exclusão. Item desnecessário, pois toda mudança opera-se com um rito formal de modificação do Estatuto e com observância à legislação e às melhores práticas de governança. | |
Parágrafo Segundo: Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido pela PREVDATA, sem a correspondente fonte de cobertura de custeio. | §3º Nenhum benefício previdenciário pode ser criado, majorado ou estendido pela Prevdata, sem a correspondente fonte de cobertura de custeio. | Renumerado, com adequação de escrita do nome da Entidade. |
Art.5 O prazo de duração da PREVDATA é indeterminado. | Art.5° O prazo de duração da Prevdata é indeterminado. | Adequação de escrita do nome da Entidade. |
Art.6 A PREVDATA extinguir-se-á nos casos previstos em lei, não estando sujeita a falência ou concordata. | Art.6° A Prevdata extinguir-se-á nos casos previstos em lei, não estando sujeita a falência ou concordata. | Adequação de escrita do nome da Entidade. |
Parágrafo Único: No caso de liquidação extrajudicial da PREVDATA, seu patrimônio será destinado na forma que dispuser a legislação vigente. | Parágrafo Único. No caso de liquidação extrajudicial da Prevdata, o patrimônio dos planos por ela administrados será destinado na forma que dispuser a legislação vigente. | Adequação para observar melhor técnica, uma vez que o patrimônio pertence aos planos e não à Entidade (art. 34 da Lei Complementar 109/2001). |
CAPÍTULO II – DOS MEMBROS | CAPÍTULO II – DOS MEMBROS | |
Art.7 Compõem a PREVDATA: | Art.7° São membros da Prevdata: | Nova redação para maior clareza e simplicidade. |
I) Patrocinadora Principal, qualificada no Capítulo I deste Estatuto; | I – Patrocinadoras; | Readequação dos incisos I a III, prestigiando melhor técnica e simplificando os itens. |
II) a própria PREVDATA; | Exclusão, por desnecessário, dada nova redação do inciso I. | |
III) a(s) Patrocinadora(s) definida(s) no Capítulo III deste Estatuto; | Exclusão, por desnecessário, dada nova redação do inciso I. | |
IV) o(s) Participante(s), o(s) Assistido(s) e seus respectivos Beneficiários, definidos no Regulamento Básico e nos Regulamentos dos Planos de Benefícios da PREVDATA. | II – Participantes e Assistidos. | Renumerado. Nova redação para maior clareza e simplicidade. Retirada dos Beneficiários por já estar englobado em Assistidos. |
Parágrafo 1°: Considera-se Participante o empregado de patrocinadora que aderir a plano de benefícios da PREVDATA. | Exclusão, por ser previsto nos regulamentos dos planos de benefícios e tratado no Capítulo IV. | |
Parágrafo 2°: Considera-se Assistido o participante, ou o seu beneficiário, em gozo de benefício de prestação continuada complementado pela PREVDATA. | Exclusão, por ser previsto nos regulamentos dos planos de benefícios e tratado no Capítulo IV. | |
Parágrafo 3°: Considera-se Beneficiário o dependente de participante ou de assistido. | Exclusão, por ser previsto nos regulamentos dos planos de benefícios e tratado no Capítulo IV. | |
Parágrafo 4º: A todo empregado de patrocinadora será facultada a opção de aderir à PREVDATA. | Exclusão, por ser previsto nos regulamentos dos planos de benefícios e tratado no Capítulo IV. | |
Parágrafo Único. Para efeito deste Estatuto Social, a Dataprev é denominada de Patrocinadora Fundadora. | Inclusão de um novo parágrafo único para facilitar referências à Dataprev em demais dispositivos do Estatuto. | |
CAPÍTULO III – DAS PATROCINADORAS | CAPÍTULO III – DAS PATROCINADORAS | |
Art. 8 É Patrocinadora da PREVDATA toda pessoa jurídica que, nos termos da lei e dos regulamentos vigentes, através da celebração de Convênio de Adesão, promova a integração de seus empregados e dirigentes a Planos de Benefícios da PREVDATA | Art.8º Consideram-se Patrocinadoras dos planos de benefícios geridos pela Prevdata: | Desmembrados em incisos para maior clareza e melhor tratamento do tema. |
I – a Patrocinadora Fundadora; | Desmembramento do caput para maior clareza e melhor tratamento do tema. | |
II – a Prevdata; | Desmembramento do caput para maior clareza e melhor tratamento do tema. | |
III – as pessoas jurídicas que firmarem Convênio de Adesão com a Prevdata para administração de planos de benefícios previdenciários, na condição de Patrocinadora. | Desmembramento do caput para maior clareza e melhor tratamento do tema. | |
Parágrafo Único. Na composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal deve ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador, bem como o montante dos respectivos patrimônios. | Adequação à legislação dos órgãos fiscalizadores e normatizadores. | |
Art.9 A admissão de qualquer pessoa jurídica na qualidade de Patrocinadora será precedida da aprovação do Conselho Deliberativo e da Patrocinadora Principal, após prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador. | Art.9º A admissão de qualquer pessoa jurídica, na qualidade de Patrocinadora tem que ser precedida de análise econômico-financeira e técnico-atuarial do plano de benefícios, mediante pareceres técnicos, depende da decisão do Conselho Deliberativo da Entidade, de manifestação prévia da Patrocinadora Fundadora, bem como da autorização do órgão regulador e fiscalizador. | Antigos artigos 9º e 13, com devidas inclusões para melhor adequação à legislação. |
Parágrafo Único: A admissão será implementada por intermédio de Convênio de Adesão, no qual se estabeleçam, pormenorizadamente, as condições de admissão e da solidariedade entre as patrocinadoras, atendidos os requisitos do artigo 11 deste Estatuto e o artigo 13, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 109, bem como a previsão, no caso de retirada do patrocínio, de sua responsabilidade em relação às obrigações assumidas com a PREVDATA, na forma dos preceitos legais, estatutários e regulamentares aplicáveis. | §1º As Patrocinadoras são integralmente responsáveis pelas obrigações pactuadas no Convênio de Adesão e no regulamento do plano de benefícios. | Antigos artigos 9º e 13, com devidas inclusões para melhor adequação à legislação, bem como para deixar em evidência os encargos de eventual nova Patrocinadora. |
§2º Os pareceres técnicos previstos no caput devem ser elaborados por atuário tecnicamente qualificado e registrado, selecionado pela Prevdata, e suas despesas correrão por conta da pessoa jurídica interessada em tornar-se Patrocinadora. | Antigos artigos 9º e 13, com devidas inclusões para melhor adequação à legislação, bem como para deixar em evidência os encargos de eventual nova Patrocinadora. | |
Art.10 A retirada de Patrocinadora da PREVDATA dar-se-á após prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador, precedida de aprovação do Conselho Deliberativo, podendo ocorrer: | Art.10 A retirada de Patrocinadora observará as regras previstas na legislação vigente e no Convênio de Adesão específico ao caso concreto. | Alterações para que o tratamento de retirada de patrocínio, tendo em vista legislação específica sobre o tema, qual seja a Resolução CNPC nº 53/2022, bem como que o estatuto não deverá dispor sobre matéria específica de Convênio de Adesão, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNPC nº 40/2021. |
I – por requerimento da própria Patrocinadora | Excluído dada nova redação do caput do art. 10. | |
II – por extinção | Excluído dada nova redação do caput do art. 10. | |
III – por fusão, cisão ou incorporação a uma empresa não Patrocinadora; | Excluído dada nova redação do caput do art. 10. | |
IV – por iniciativa da Prevdata, a critério do Conselho Deliberativo, no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do Convênio de Adesão com a Prevdata que acarrete impacto no equilíbrio atuarial do respectivo Plano de Benefícios, comprovado por profissionais devidamente habilitados. | Excluído dada nova redação do caput do art. 10. | |
Parágrafo 1º: Nas hipóteses dos Incisos I e III deste artigo, a Patrocinadora que se retirar poderá, alternativamente: | §1º Ressalvadas as condições estabelecidas no termo de retirada de patrocínio e nas obrigações relativas ao período de patrocínio, previstas na legislação vigente, a retirada de patrocínio determinará a cessação de toda e qualquer responsabilidade da patrocinadora para com a Prevdata, os participantes e assistidos. | Inclusões para melhor adequação à legislação (artigo 11º da Resolução CNPC 53/2022). |
a) cessar suas contribuições, extinguindo-se todas as suas obrigações, exceto em relação: | Exclusão das alíneas “a” e “b” e dos §§ 2º e 3º, para adequação à legislação vigente em cada época. | |
– aos descontos em folha de pagamento das contribuições dos seus empregados que forem participantes e que desejarem continuar no Plano como participantes autopatrocinados; | Exclusão das alíneas “a” e “b” e dos §§ 2º e 3º, para adequação à legislação vigente em cada época. | |
– às contribuições por ela devidas e ainda não pagas até a data de sua retirada e a quaisquer contribuições necessárias para cumprir as obrigações acumuladas do Plano no evento da retirada, conforme descrito no Regulamento do Plano de Benefícios e na legislação vigente; e | Exclusão das alíneas “a” e “b” e dos §§ 2º e 3º, para adequação à legislação vigente em cada época. | |
– às condições da solidariedade estabelecidas no Convênio de Adesão, conforme previsto no artigo 9, parágrafo único, deste Estatuto. | Exclusão das alíneas “a” e “b” e dos §§ 2º e 3º, para adequação à legislação vigente em cada época. | |
b) continuar a contribuir para a Prevdata dando cobertura apenas aos seus participantes admitidos até a data da sua efetiva retirada, continuando estes a fazer suas contribuições se assim optarem. | Exclusão das alíneas “a” e “b” e dos §§ 2º e 3º, para adequação à legislação vigente em cada época. | |
Parágrafo 2º: Na hipótese do Inciso III deste artigo, a manutenção dos participantes no Plano de Benefícios ao qual estavam incluídos somente será admitida no caso de a empresa incorporadora ou a nova empresa fruto da fusão firmar Convênio de Adesão com a Prevdata. | Exclusão das alíneas “a” e “b” e dos §§ 2º e 3º, para adequação à legislação vigente em cada época. | |
Parágrafo 3º: Nas hipóteses dos Incisos I e IV deste artigo as contribuições da Patrocinadora cessarão e todas as suas obrigações estarão extintas, exceto as contribuições devidas e ainda não pagas até a data de sua retirada e quaisquer contribuições necessárias para cumprir as obrigações por ela acumuladas no respectivo Plano no evento da retirada, conforme descrito no Regulamento do Plano de Benefícios e na legislação vigente. Ainda em relação a essas hipóteses, a permanência no respectivo Plano de Benefícios, dos participantes vinculados à Patrocinadora que se retira, somente será admitida se eles formalizarem perante a Prevdata, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de aprovação da retirada, o interesse em continuar no Plano como participantes autopatrocinados. | Exclusão das alíneas “a” e “b” e dos §§ 2º e 3º, para adequação à legislação vigente em cada época. | |
Parágrafo 4º: Em qualquer caso de retirada de Patrocinadora, as Patrocinadoras remanescentes não terão qualquer obrigação para com a Prevdata, no que diz respeito aos direitos dos participantes, dos assistidos e dos beneficiários vinculados àquela Patrocinadora que se retira, se de outra forma não dispuserem os respectivos Convênios de Adesão. | §2º Em qualquer caso de retirada de Patrocinadora, as Patrocinadoras remanescentes não terão qualquer obrigação para com a Prevdata, no que diz respeito aos direitos dos participantes, dos assistidos e dos beneficiários vinculados àquela Patrocinadora que se retira, se de outra forma não dispuserem os respectivos Convênios de Adesão. | Renumerado. |
Parágrafo 5º: Havendo retirada da Patrocinadora Principal, as Patrocinadoras remanescentes indicarão a sua substituta. | §3º Em caso de retirada da Patrocinadora Fundadora, as Patrocinadoras remanescentes definirão sua substituta levando-se em conta o maior número de participantes e de patrimônio investido no plano, nos termos da legislação em vigor. | Renumerado e adequado para os casos de multipatrocínio, a esteio do art. 35, §2º, da Lei Complementar 109/2001 c/c art. 4º, p.ú., Resolução CNPC nº. 35/2019. |
Art.11 As Patrocinadoras terão integral responsabilidade pela manutenção dos Planos de Benefícios conforme previsto nos respectivos Regulamentos e Convênios de Adesão. | Renumerado para atual art. 9º. | |
Parágrafo Único: Não haverá solidariedade entre as Patrocinadoras, salvo, e exclusivamente, entre aquelas que aderirem a um mesmo Plano de Benefícios. | Exclusão, por ser matéria tratada nos respectivos Convênios de Adesão aos Planos de Benefícios. | |
Art.11 Em qualquer caso de cessação de contribuições por parte de qualquer Patrocinadora, a cobertura dos benefícios aos participantes, assistidos e beneficiários será feita de acordo com o disposto no Regulamento dos Planos de Benefícios e no Convênio de Adesão, observada a legislação aplicável, sujeita à verificação e à consequente aprovação da autoridade competente. | Renumerado. Antigo art. 14 com devidas inclusões para melhor adequação à legislação. | |
Art.12 À PREVDATA é reservado o direito de, anualmente, solicitar das respectivas Patrocinadoras, para análise e acompanhamento, o Balanço Patrimonial e as Demonstrações de Resultado e, a qualquer tempo, solicitar balancetes mensais, bem como outras informações necessárias a sua análise. | Art.12 É reservado o direito à Prevdata de, anualmente, solicitar das respectivas Patrocinadoras, para análise e acompanhamento, o Balanço Patrimonial e as Demonstrações de Resultado e, a qualquer tempo, solicitar balancetes mensais, bem como outras informações necessárias à sua análise. | Renumerado. Nova redação para maior clareza e simplicidade. Adequação de escrita do nome da Entidade. |
Art.13 A PREVDATA, antes do ingresso de uma nova Patrocinadora, realizará avaliação atuarial do respectivo Plano de Benefícios, designando, para tanto, atuário de sua confiança, cujas despesas correrão por conta da nova Patrocinadora. | Exclusão, com teor incorporado ao novo artigo 10 e seus parágrafos. | |
Art.14 Em qualquer caso de cessação de contribuições por parte de qualquer Patrocinadora, a cobertura dos benefícios aos participantes, assistidos e beneficiários será feita de acordo com o disposto no Regulamento Básico, no Regulamento dos Planos de Benefícios e no Convênio de Adesão, observada a legislação aplicável e sujeita à verificação e à conseqüente aprovação da autoridade competente. | Exclusão, com texto transportado ao novo artigo 12, com inclusões para melhor adequação à legislação. | |
CAPÍTULO IV – DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS | Inclusão do capítulo para melhor definição das pessoas físicas que se relacionam com a Entidade como membros desta. | |
Art.13 Participantes são as pessoas físicas que aderem ao plano de benefícios constituído por seu respectivo empregador e gerido pela Prevdata, obedecidas as condições estabelecidas no regulamento do respectivo plano de benefícios e no Convênio de Adesão. | Nova definição em substituição a anterior prevista em incisos do antigo art. 7º. | |
Parágrafo Único. A todo empregado de patrocinadora é facultada a opção de aderir a plano de benefícios por ela patrocinado e administrado pela Prevdata. São equiparados aos empregados os gerentes, diretores, conselheiros e outros dirigentes de patrocinadores. | Nova definição em substituição a anterior prevista em incisos do antigo art. 7º e enfatizando a regra prevista no art. 16, §1º, da Lei Complementar 109/2021. | |
Art.14 Assistidos são os participantes ou seus Beneficiários, em gozo de benefício de prestação continuada. | Nova definição em substituição a anterior prevista em incisos do antigo art. 7º. | |
Art.15 Beneficiários são as pessoas físicas que podem vir a receber benefícios, nos termos do regulamento dos planos operados pela Prevdata. | Nova definição em substituição a anterior prevista em incisos do antigo art. 7º. | |
CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL | CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL | Renumerado. |
Art.15 O patrimônio da PREVDATA será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade e constituído de: | Art.16 O patrimônio dos planos de benefícios administrados pela Prevdata é autônomo, livre, desvinculado de qualquer outro, sendo composto a partir de: | Renumerado, com adequação da redação e da escrita do nome da Entidade. |
I – dotação inicial das Patrocinadoras; | I – dotação inicial das Patrocinadoras; | |
II – contribuições das patrocinadoras, participantes e assistidos, estabelecidas nos Planos de Custeio dos respectivos Planos de Benefícios, assim classificadas: | II- contribuições das Patrocinadoras, dos Participantes e Assistidos, estabelecidas nos planos de custeio ou nos regulamentos dos respectivos planos de benefícios, assim classificadas: | Nova redação para maior clareza e simplicidade. |
– normais, eventuais ou periódicas, destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e | a) normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e | Renumerado, com inclusão de alínea “a” e ajustada para melhor atender ao art. 19 da Lei Complementar 109/2001. |
– extraordinárias, entendidas como aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. | b) extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de deficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. | Renumerado, com inclusão de alínea “b” e ajustada para melhor atender ao art. 19 da Lei Complementar 109/2001 |
III – receitas de aplicações de patrimônio; | III- bens móveis e imóveis; | Reorganizada a numeração (antigo IV). |
V – doações, legados, auxílios e contribuições proporcionadas por pessoas físicas e jurídicas; | IV- doações, legados, auxílios e contribuições proporcionadas por pessoas físicas e jurídicas; | Renumerado (antigo V). |
IV – bens móveis e imóveis; | V – receitas de aplicações de patrimônio; e | Reorganizada a numeração (antigo III). |
VI – receitas diversas não previstas nos incisos precedentes. | VI – receitas diversas não previstas nos incisos precedentes. | |
Art.17 O patrimônio de cada plano de benefícios é destinado à garantia dos respectivos benefícios contratados em seu regulamento, não se comunicando com os demais. | Incluído para adequação a multiplanos e ao art. 76 da Lei Complementar 109/2001 |
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Art.16 A PREVDATA aplicará seu patrimônio, de acordo com as normas legais e regulamentares do poder público e as diretrizes traçadas pelo Conselho Deliberativo, que deverão ser consignadas no Plano de Aplicação de Recursos, de forma a observar, cumulativamente, os seguintes princípios: | Art.18 A Prevdata deve aplicar o patrimônio dos planos por ela administrados de acordo com sua finalidade estatutária e as diretrizes estabelecidas na Política de Investimentos, definidas pelo Conselho Deliberativo. | Renumerado. Adequação à nova nomenclatura prevista na legislação vigente, já que o patrimônio é do plano e não da Entidade (art. 13, Inciso III da Lei Complementar 108/2001). |
§1° A Política de Investimentos deve ser elaborada com base nas normas legais e regulamentares aplicáveis e submetida pela Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo, com parecer do Comitê de Investimentos. | Inclusão para adequação à nova nomenclatura prevista na legislação vigente, já que o patrimônio é do plano e não da Entidade. | |
§2º A Política de Investimentos deve observar os seguintes princípios: | Inclusão para adequação à nova nomenclatura prevista na legislação vigente. | |
I – a proteção aos interesses dos participantes, assistidos e beneficiários; | I – a proteção dos interesses dos participantes, assistidos e beneficiários; | Melhoria de redação. |
II – a manutenção do valor real do poder aquisitivo dos capitais investidos; | II – a manutenção do valor real do poder aquisitivo dos capitais investidos; | |
III – a rentabilidade compatível com os imperativos atuariais dos planos de custeio; | III – a rentabilidade compatível com os imperativos atuariais dos planos de custeio; e | |
IV – a segurança, a liquidez e a solvência dos investimentos. | IV – a segurança, a liquidez e a solvência dos investimentos. | |
Parágrafo 1º: O Plano de Aplicação de Recursos deverá ser submetido anualmente pela Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo, devendo ser revisto sempre que ocorrer evento que possa impactar no disposto no caput deste artigo. | §3º A Política de Investimentos deve ser revista sempre que ocorrer evento que possa gerar o descumprimento de normas legais ou regulamentares, ou de qualquer dos princípios expressos nos incisos do §2° acima. | Renumerado. Mantido o teor, mas adequada nomenclatura à legislação vigente. |
Parágrafo 2º A aquisição ou venda de imóveis, bem como a alienação e a gravação dos mesmos, deverá ter a avaliação e a aprovação prévia do Conselho Deliberativo. | Art.19 A aquisição ou venda de imóveis, bem como a alienação e a gravação dos mesmos, deve ter a prévia e expressa autorização do Conselho Deliberativo. | Renumerado. Nova redação para maior clareza e simplicidade |
Art.17 O exercício social terá a duração de 1 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro | Excluído por se tratar de norma contábil e pela ausência de necessidade. | |
Art.18 A PREVDATA deverá elaborar balancetes mensais e Balanço Patrimonial anual, encaminhando-os aos órgãos competentes de fiscalização e acompanhamento, em conformidade com o disposto na legislação vigente. | Art.20 A Prevdata deve elaborar, anualmente, Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultados do Exercício e Demonstrativo do Fluxo Financeiro de cada plano de benefícios que administra, instruindo-os com pareceres do Atuário, da Auditoria Independente e do Conselho Fiscal, encaminhando-os aos órgãos competentes de fiscalização e acompanhamento, conforme o disposto na legislação vigente. | Renumerado. Foi reunido no caput parte do teor do antigo parágrafo único. |
Parágrafo Único: O Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultados do exercício e o Demonstrativo do Fluxo Financeiro de cada Plano de Benefícios, instruídos com os pareceres do Atuário, da Auditoria Independente e do Conselho Fiscal, serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo, que sobre eles deverá se manifestar em tempo hábil, para encaminhamento ao órgão público competente. | Parágrafo Único. Os documentos especificados no caput devem ser submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo, que sobre eles deve se manifestar em tempo hábil, para encaminhamento aos órgãos públicos competentes. | Nova redação para maior clareza e simplicidade |
CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO | CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO | Renumerado. |
Art.19 São órgãos da administração e fiscalização da PREVDATA: | Art.21 São órgãos da administração e fiscalização da Prevdata: | Renumerado. |
I) o Conselho Deliberativo; II) a Diretoria Executiva; III) o Conselho Fiscal. |
I – Conselho Deliberativo; II – Diretoria Executiva; III – Conselho Fiscal. |
Ajustes formais no inciso. |
§1º São órgãos de assessoramento direto do Conselho Deliberativo: Comitê de Investimentos e Comitê de Ética. | Inclusão para adequar as melhores práticas. | |
§2º Os regimentos internos do Comitê de Investimentos e do Comitê de Ética devem ser aprovados pelo Conselho Deliberativo. | Inclusão para adequar as melhores práticas. | |
Art.22 Os integrantes do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, titulares e suplentes, tomam posse mediante registro em ata de reunião do Conselho Deliberativo. | Inclusão para melhor entendimento e direcionamento do tema. | |
Parágrafo 1º: Os integrantes dos órgãos referidos neste artigo deverão apresentar relação de bens no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir do início do mandato, sob pena de impugnação do mesmo, bem como no mesmo prazo após o término dos respectivos mandatos. | §1º Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, titulares e suplentes, do Comitê de Investimentos e da Diretoria Executiva, devem apresentar cópia da relação de bens contida na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir do início do mandato, bem como no mesmo prazo após o término dos respectivos mandatos. | Nova redação para maior clareza e simplicidade e adequação as boas práticas de governança. |
Parágrafo 2º: Os integrantes dos órgãos referidos neste artigo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da PREVDATA em virtude de ato regular de gestão e fiscalização, arcando, no entanto, com a responsabilidade de ordem administrativa, civil e penal, pela violação deste Estatuto, do Regulamento Básico da PREVDATA e dos Regulamentos dos Planos de Benefícios, bem como da legislação vigente. | §2º Os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não serão responsáveis pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação da legislação e deste Estatuto. | Nova redação para maior clareza e simplicidade, adequada à legislação vigente. |
Parágrafo 3º: Os Conselheiros e os Diretores da PREVDATA não poderão com ela efetuar operações financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas aquelas decorrentes das suas condições de Participantes. | Exclusão de redação por se tratar de matéria de competência do Código de Ética. | |
Parágrafo 4º: São vedadas relações comerciais e financeiras entre a PREVDATA e as empresas privadas das quais qualquer Diretor ou Conselheiro da PREVDATA, bem como parentes por consangüinidade ou afinidade até o 2º grau, seja diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às operações realizadas entre a PREVDATA e suas patrocinadoras. | §3º São vedadas relações comerciais entre a Prevdata e as empresas privadas das quais qualquer Diretor ou Conselheiro da entidade, bem como parentes por consanguinidade ou afinidade até o 2º grau seja diretor, gerente, cotista, acionista, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre a Prevdata e suas Patrocinadoras. | Renumerado, com adequações de redação, e da escrita do nome da Entidade. |
§4º Os membros do Conselho Deliberativo, titulares e suplentes, não poderão ocupar a função de membro do Conselho Fiscal da entidade, imediatamente após o término dos seus mandatos, devendo ser cumprido o prazo de doze meses de intervalo entre um mandato e outro. | Inclusão para adequar as melhores práticas. | |
Art.23 A Prevdata assegurará a defesa, em processos judiciais e administrativos, decorrentes de ato regular de gestão, aos membros e ex-membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva, aos integrantes e ex-integrantes de Comitês da Prevdata, observadas as formas, as condições e os limites fixados pelo Conselho Deliberativo. | Inclusão para adequar as melhores práticas. | |
§1º Se o membro citado no caput for condenado, com sentença transitada em julgado, deverá ressarcir a Prevdata de todos os custos incorridos com a sua defesa e dos prejuízos que tiver causado à Prevdata. | Inclusão para adequar as melhores práticas. | |
§2º Os custos com a defesa referida no caput deste artigo serão absorvidos pela Prevdata, sem afetar os Planos Previdenciários. | Inclusão para adequar as melhores práticas. | |
Parágrafo 5º: Caberá ao Presidente da Patrocinadora Principal fixar a remuneração, direta e indireta, dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal. | Art.24 Os membros titulares dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e os membros da Diretoria Executiva são remunerados, cabendo ao Conselho Deliberativo fixar a remuneração desses administradores, que deve ser custeada pela Prevdata. | Renumerado. Melhoria de redação. Otimização da governança interna. Adequação à Resolução Previc nº 23/2023, art.10. |
Parágrafo 6º: A remuneração de membro da Diretoria Executiva não poderá exceder a média daquela percebida pelos membros da Diretoria da Patrocinadora Principal; e a de membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal não poderá exceder o valor equivalente a 10% (dez por cento) da média percebida pelos membros da Diretoria Executiva da Prevdata. | §1º A remuneração dos membros da Diretoria Executiva deve ser estabelecida em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho, observados os parâmetros econômicos e administrativos da Entidade. | Renumerado. Adequação de nomenclatura e dar maior clareza à Entidade responsável pelo custeio. |
§2º A remuneração do Presidente Executivo não pode exceder a média daquela percebida pelos membros da Diretoria da Patrocinadora Fundadora e a remuneração dos demais membros da Diretoria Executiva não pode exceder a 90% da remuneração do Presidente Executivo. | Inclusão para definição da matéria. | |
§3º A remuneração mensal dos membros titulares dos Conselhos Deliberativo e Fiscal não pode exceder a 10% do valor da remuneração mensal básica fixada para o Presidente Executivo da Prevdata. | Inclusão para definição da matéria. | |
§4º Os membros suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão remunerados na forma dos respectivos membros titulares somente quando exercerem formal e efetivamente a substituição em reunião ordinária. O membro titular substituído não terá direito à remuneração no período da substituição. | Inclusão para definição da matéria. | |
Art.25 Os Conselhos Deliberativo e Fiscal devem ter representatividade e paridade na sua composição, e seus membros, titulares e suplentes, devem ser escolhidos dentre participantes e assistidos, pela Patrocinadora Fundadora, de um lado, e pelos Participantes e Assistidos, de outro lado, observando-se, no que couberem, os critérios estabelecidos na legislação e neste Estatuto, disciplinados pelo Regulamento Eleitoral. | Incluído para melhor entendimento e em atendimento à legislação vigente, a saber: art. 11, Lei Complementar nº. 108/2001 e art. 35, §2º, Lei Complementar 109/2001. | |
Parágrafo Único. A escolha dos representantes dos Participantes e Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal deve ser feita por eleição majoritária e direta. | Incluído para melhor entendimento e em atendimento à legislação vigente (Lei Complementar 108/2001). | |
Art.26 Os Conselhos Deliberativo e Fiscal devem renovar metade de seus membros, titulares e suplentes, a cada dois anos, mediante mandatos não coincidentes, observando o critério de proporcionalidade. | Incluído para melhor entendimento e em atendimento à legislação vigente (Lei Complementar 108/2001). | |
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO DELIBERATIVO | CAPÍTULO VII – DO CONSELHO DELIBERATIVO | Renumerado. |
Art.20 O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior da PREVDATA, responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios. | Art.27 O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior da Prevdata, responsável pela definição da política geral de administração da Entidade e de seus planos de benefícios. | Renumerado. Adequação de escrita do nome da Entidade. |
Art.21 Compete ao Conselho Deliberativo a definição sobre as seguintes matérias: | Art.28 Compete privativamente ao Conselho Deliberativo deliberar sobre as seguintes matérias: | Otimização da redação, utilizando um sinônimo de “definição” (art. 13 da Lei Complementar 108/2001), para melhor disciplinar a atribuição do colegiado. |
I) política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios; | I – política geral de administração da Prevdata e de seus planos de benefícios; | Melhoria da redação. |
II) alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador; | II – alteração do Estatuto Social da Prevdata; | Ajuste na redação para melhor adequar a legislação. |
III – alteração de Regulamentos dos Planos de Benefícios, bem como a implantação e a extinção destes; | Inclusão para melhor adequar a legislação | |
III) gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos; | IV – a Política de Investimentos; | Renumerado. Adequação à nova nomenclatura como previsto na legislação. |
IV) autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5,00% (cinco por cento) dos recursos garantidores; | V – autorização de investimentos e de desinvestimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% dos recursos garantidores das reservas técnicas dos planos; | Renumerado. Adequação à legislação. |
V) contratação de auditor independente, atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis; | VI – contratação de auditor independente, atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis; | Renumerado. |
VI) nomeação e exoneração dos membros da Diretoria Executiva; | VII – nomeação dos membros da Diretoria Executiva, bem como a sua exoneração e substituição temporária; | Renumerado. Inclusão da definição da nomeação dos membros da Diretoria Executiva quando da substituição temporária. |
VIII – aprovação da estrutura organizacional das Diretorias; | Inclusão para melhor adequar à legislação e para evidenciar melhor prática de governança corporativa. | |
VII) destituição de membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal eleitos pelos participantes e assistidos, após a conclusão de processo administrativo instaurado, desde que comprovada a respectiva responsabilidade; | IX – destituição de membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, inclusive os eleitos pelos Participantes e Assistidos, após conclusão de processo administrativo instaurado, desde que comprovada a respectiva responsabilidade; | Renumerado. Inclusão da possibilidade de destituição de todos os conselheiros e não só os eleitos. |
VIII) aprovar a regulamentação das atividades internas do Comitê de Investimentos; | Exclusão – redundante com o Artigo 21, §2. | |
IX) aprovação das hipóteses atuariais utilizadas na elaboração do Plano de Custeio, bem como do próprio Plano de Custeio e de suas eventuais alterações, para posterior aprovação pelas respectivas Patrocinadoras; | X – aprovação das hipóteses atuariais utilizadas na elaboração do Plano de Custeio, bem como do próprio Plano de Custeio e de suas eventuais alterações, para posterior aprovação pelas respectivas Patrocinadoras. | Renumerado. |
XI – aprovação das Demonstrações Contábeis do exercício, após a devida manifestação do Conselho Fiscal. | Inclusão para melhor adequar à legislação e para evidenciar melhor prática de governança corporativa. | |
XII – aprovação do Código de Ética da Prevdata, bem como suas alterações; | Inclusão para melhor adequar à legislação e para evidenciar melhor prática de governança corporativa. | |
XIII- deliberar sobre o ingresso e a retirada de Patrocinadoras; | Inclusão para melhor adequar à legislação e para evidenciar melhor prática de governança corporativa. | |
XIV – manter atualizado o regimento interno do Conselho Deliberativo; e | Inclusão para evidenciar melhor prática de governança corporativa. | |
X) casos omissos neste Estatuto, no Regulamento Básico e nos Planos de Benefícios. | XV – casos omissos neste Estatuto e nos Regulamentos dos Planos de Benefícios. | Renumerado. Melhoria de redação. |
Parágrafo Primeiro: A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pelas respectivas patrocinadoras. | §1º A matéria prevista no inciso II deve ser previamente aprovada pela Patrocinadora Fundadora. | Melhoria de redação para adequação à legislação. |
Parágrafo Segundo: O Plano de Custeio será revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos da PREVDATA, fundamentados em cálculos atuariais que demonstrem suas necessidades. | §2º As matérias previstas no inciso III devem ser previamente aprovadas pelas respectivas Patrocinadoras. | Exclusão por ser matéria tratada nos regulamentos dos planos de benefícios e inclusão de redação para adequação à legislação e para evidenciar melhor prática de governança corporativa. |
Art.22 O Conselho Deliberativo será constituído de 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes dotados de reconhecida idoneidade e capacidade técnica e gerencial, sendo: | Art.29 O Conselho Deliberativo é constituído por membros dotados de reconhecida idoneidade e capacidade técnica e gerencial, sendo: | Renumerado. Melhoria de redação. |
I – 2 (dois) membros efetivos e igual número de suplentes, sendo um membro efetivo e seu respectivo suplente escolhidos e designados pelo Presidente da Patrocinadora que contar com maior número de participantes vinculados a planos previdenciários, e um membro efetivo e seu respectivo suplente escolhidos e designados pelo Presidente da Patrocinadora que houver aportado os maiores montantes patrimoniais a plano ou planos de benefícios; | I – dois membros titulares, com igual número de suplentes, designados pelas Patrocinadoras, nos termos deste Estatuto e da legislação vigente; | Nova redação para maior clareza e simplicidade. (art. 35, §2º, Lei Complementar 109/2001). |
II – 2 (dois) membros efetivos e igual número de suplentes eleitos, em processo eletivo direto, pelos participantes e assistidos. | II – dois membros titulares, com igual número de suplentes, escolhidos mediante eleição direta pelos Participantes e Assistidos. | Nova redação para maior clareza e simplicidade. |
§1º Cada membro do Conselho Deliberativo deve ter um suplente, com igual mandato, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou pelo prazo restante de seu mandato, em caso de vacância. | Inclusão para definição do suplente. | |
§2º A convocação do suplente deve ser feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo. | Inclusão para definição da convocação do suplente. | |
§3º Na ausência ou impedimento temporário do suplente direto do membro titular eleito ou indicado pela Patrocinadora, o Presidente do Conselho Deliberativo deve convocar o suplente de outro membro titular do colegiado para participações em reuniões ordinárias e extraordinárias, respeitada a paridade entre os representantes eleitos e indicados. | Inclusão para determinar a convocação de novo suplente no caso de vacância do cargo. | |
Art.23 Os membros do Conselho Deliberativo, por ocasião de sua designação ou eleição, deverão preencher os seguintes requisitos, cumulativamente: | Art.30 Os membros do Conselho Deliberativo e seus respectivos suplentes, por ocasião de sua designação ou eleição, devem preencher os seguintes requisitos de habilitação, além dos previstos na legislação, cumulativamente: | Renumerado e melhoria da redação, adequando à legislação |
I – ser participante ou assistido da Prevdata em gozo de seus direitos estatutários, com, no mínimo, 24 contribuições normais vertidas ao plano de benefícios a que esteja vinculado; | Inclusão, em substituição ao antigo inciso IV do art.23, alinhando ao art. 35 da Lei Complementar 109/2001 e às boas práticas. | |
I – ter comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; | II – possuir, no mínimo, três anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a respectiva Patrocinadora. | Renumerado. |
II- não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; | III- não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; | Renumerado. |
III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, como empregado ou servidor público; | IV – quando pertencente aos quadros da Patrocinadora Principal: possuir um mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições vertidas para a PREVDATA; | Renumerado. |
IV – quando pertencente aos quadros da Patrocinadora Principal: possuir um mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições vertidas para a PREVDATA; | Exclusão, em substituição ao novo inciso I | |
V – quando pertencente aos quadros de outra Patrocinadora que não seja a Patrocinadora Principal: possuir, no mínimo, 3 (três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a respectiva Patrocinadora. | V – quando pertencente aos quadros de outra Patrocinadora que não seja a Patrocinadora Principal: possuir, no mínimo, 3 (três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a respectiva Patrocinadora. | Adequação de texto em observância aos princípios da igualdade e isonomia. |
Parágrafo Único: O preenchimento dos requisitos de habilitação deverá ser mantido durante todo o período do exercício do mandato do conselheiro. | Adequação à Legislação. | |
Art,24 Competirá aos membros efetivos do Conselho Deliberativo representantes de Patrocinadoras, a escolha daquele que responderá pela presidência do Conselho. | Art.31 Compete aos membros titulares do Conselho Deliberativo representantes de Patrocinadoras a escolha daquele que responderá pela presidência do Conselho Deliberativo. | Renumerado. Melhoria da redação. |
Parágrafo Único Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho, o cargo será exercido por outro Conselheiro titular representante de Patrocinadoras. | Inclusão para definição da matéria. | |
Parágrafo 1º: A ordem de chamada dos suplentes eleitos pelos participantes e assistidos será estabelecida pela ordem da votação dos mesmos. | Exclusão. Tema procedimental a ser tratado no regimento interno do Conselho Deliberativo. | |
Parágrafo 2º: No caso de vaga, o membro suplente designado em substituição exercerá seu mandato pelo restante do prazo do substituído. | Exclusão. Tema procedimental a ser tratado no regimento interno do Conselho Deliberativo. | |
Art.25 Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo: | Art.32 Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo: | Renumerado. |
I – convocar os membros do Conselho para as reuniões do colegiado; | I – convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado; | Melhoria da redação para maior clareza dos tipos de reuniões a serem realizadas. |
II – dirigir e coordenar as atividades do Conselho; | ||
III – dar posse aos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva. | ||
Art.26 O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução. | Art.33 O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é dequatro anos, admitida uma recondução ou reeleição. | Renumerado. Melhoria da redação já que dois dos membros são eleitos e não indicados (art. 17 da LC 109/2001). |
§1º Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo são alternados, devendo haver renovação de metade dos membros designados e eleitos a cada dois anos. | Incluído para melhor atender ao art. 5º, I, da Resolução CGPC nº. 13/2004 e ao art. 4º, da Resolução CNPC nº. 35/2019. | |
§2º O mandato de cada membro do Conselho Deliberativo tem início no décimo dia útil do mês de setembro do ano em que se completar o prazo previsto no caput deste artigo e seu término ocorre no dia imediatamente anterior à posse do sucessor, respeitadas as disposições transitórias deste Estatuto. | Incluído para melhor atender ao art. 5º, I, da Resolução CGPC nº. 13/2004 e ao art. 4º, da Resolução CNPC nº. 35/2019, dando mais clareza ao mês em que se termina os mandatos. | |
§3º A data de término do mandato do antecessor e início do mandato sucessor poderá ser alterada em caso excepcional quando, por motivo de força maior, não tiverem sido eleitos ou indicados os conselheiros sucessores, ou os eleitos e indicados tiverem sofrido impedimento, colocando em risco o funcionamento da Entidade. | Incluído para adequar a uma boa prática de governança. | |
§4º No caso de ter sido alterada a data de início do mandato de um ou mais membros do Conselho Deliberativo, a data de término do mandato respectivo será a mesma prevista no caput deste artigo. | Incluído para adequar a uma boa prática de governança. | |
Parágrafo Único: Durante o mandato e durante os 12 (doze) meses seguintes ao término do mesmo, será assegurada estabilidade do vínculo empregatício aos membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo. | §5º Durante o mandato e durante os doze meses seguintes ao término do mesmo, é assegurada estabilidade do vínculo empregatício aos membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo. | Renumerado. |
Art.27 O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar que comprove a prática de ato irregular no exercício do mandato. | Art.34 O membro do Conselho Deliberativo perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar que comprove a prática de ato irregular no exercício do mandato ou pelo cancelamento de sua habilitação. | Renumerado. Incluída redação para adequação à Resolução Previc nº 23/2023. Art.31 incisos I, II, III e IV. |
Parágrafo 1º: A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo ocorrerá quando, por ocasião de auditorias internas ou externas, realizadas na PREVDATA, ou ainda, por ocasião de fiscalização da Secretaria de Previdência Complementar, bem como por qualquer denúncia, forem detectadas irregularidades na atuação do Conselho Deliberativo. | Exclusão de redação. A matéria deve ser tratada nos Regimentos Internos dos Colegiados. | |
Parágrafo 2º: Competirá ao Conselho Deliberativo, em decisão por maioria simples de votos, a instauração do processo de que trata o caput deste artigo, a designação dos membros da comissão para analisar as irregularidades e a apresentação de relatório conclusivo sobre as ocorrências. | §1° Compete ao Conselho Deliberativo, em decisão por maioria simples de votos, sem a participação dos conselheiros envolvidos, a instauração do processo administrativo disciplinar e a designação dos membros da comissão para analisar as possíveis irregularidades. | Renumerado. Melhoria da redação. |
Parágrafo 3º: Instaurado o processo administrativo disciplinar, o conselheiro cujas atividades estiverem sendo averiguadas será de imediato afastado, até a conclusão do processo. | §2° Instaurado o processo administrativo disciplinar, o conselheiro ou membro da Diretoria cujas atividades estiverem sendo averiguadas poderão ser afastados, até a conclusão do processo, mediante decisão da maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo não envolvidos. | Renumerado. Melhoria da redação. Incluído o “membro da Diretoria” para adequação à Resolução Previc nº 23/2023, art. 32 §1. |
Parágrafo 4º: O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência na função de conselheiro além da data inicialmente prevista para o término do mandato. | §3° O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência na função de conselheiro ou de membro da Diretoria além da data inicialmente prevista para o término do mandato. | Renumerado. Incluído o “membro da Diretoria” para adequação à Resolução Previc nº 23/2023, art. 32 §1. |
§ 4º O processo administrativo deve ser instaurado após evidenciada a situação que possa configurar o descumprimento dos requisitos exigidos para o exercício de cargo ou função e deve obedecer aos prazos de instauração e conclusão determinados na legislação vigente. | Incluída redação para adequação à Resolução Previc nº 23/2023. Art.32 §2º, §3º e §4º. | |
Art.28 O Conselho Deliberativo reunir-se-á somente com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros, ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário e solicitado pela maioria dos seus membros ou pela Diretoria Executiva, mediante convocação de seu Presidente. | Art.35 O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando solicitado pela maioria de seus membros ou pela Diretoria Executiva, mediante convocação do seu Presidente, com o quorum de instalação de, no mínimo, quatro de seus membros. | Renumerado. Melhoria da redação, uma vez que o Conselho é composto por 4 membros, para preservar a paridade. |
Parágrafo 1°: Caso não haja o quorum mínimo estabelecido no caput deste artigo, a reunião deverá ser reconvocada para realizar-se em um novo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não havendo novamente o quorum mínimo acima referido, uma última convocação deverá ser realizada, considerando um novo prazo de 5 dias (cinco) úteis, quando poderá, desta vez, o Conselho Deliberativo reunir-se com a presença de um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros e deliberar com os votos dos presentes. | §1° Caso não haja o quorum mínimo estabelecido no caput deste artigo, a reunião deve ser reconvocada para realizar-se em um novo prazo de até cinco dias úteis. | Melhoria da redação para viabilizar a realização das reuniões e dar mais clareza e simplicidade ao texto. |
Parágrafo 2°: Os membros da Diretoria Executiva, quando convocados, participarão das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, podendo o Conselho convocar qualquer integrante das Diretorias Executivas anteriores sempre que for necessário. | Exclusão. Tema a ser tratado no regimento interno do Conselho Deliberativo. | |
Parágrafo 3°: As deliberações do Conselho Deliberativo serão consignadas em atas e tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o voto de qualidade. | §2° As deliberações do Conselho Deliberativo são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião, consignadas em atas, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o voto de qualidade. | Renumerado. Melhoria de redação. |
CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL | CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO FISCAL | Renumerado. |
Art.29 O Conselho Fiscal é órgão de controle interno da PREVDATA, cabendo-lhe, precipuamente, acompanhar a gestão econômico-financeira da entidade. | Art.36 O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da Prevdata, cabendo-lhe, precipuamente, acompanhar a gestão econômico-financeira da Entidade. | Renumerado. Adequação de escrita do nome da Entidade. |
Art. 30 Compete ao Conselho Fiscal: | Art.37 Compete ao Conselho Fiscal: | Renumerado |
I – monitorar o controle interno da Prevdata; | Incluído para atender ao art. 14 da Lei Complementar 108/2001, formalizando no Estatuto Social competência fundamental exercida pelo Conselho Fiscal. | |
I) examinar, bimestralmente, os balancetes da PREVDATA; | II – examinar os balancetes da Prevdata; | Inciso renumerado. Adequação à prática de análise mensal do Balancete e ajuste na escrita do nome da Entidade |
II) emitir parecer sobre o Balanço Anual da PREVDATA, fazendo constar o número de registro do conselheiro habilitado em Conselho Regional de Contabilidade; | III – emitir parecer sobre o Balanço Anual da Prevdata, fazendo constar o número de registro do conselheiro habilitado em Conselho Regional de Contabilidade; | Inciso renumerado. Adequação de escrita do nome da Entidade. |
III) examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos da PREVDATA; | IV – examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos da Prevdata; | Inciso renumerado. Adequação de escrita do nome da Entidade. |
IV) fazer constar, em livro de ata e pareceres, o resultado dos exames procedidos; | V – fazer constar, em livro de ata e pareceres, o resultado dos exames procedidos; | Inciso renumerado. |
V) apresentar ao Conselho Deliberativo parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomando por base o Balanço Anual; | VI – apresentar ao Conselho Deliberativo parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomando por base o Balanço Patrimonial Anual e o Demonstrativo do Resultado do Exercício; | Inciso renumerado. Melhoria da redação. |
VI) apontar as incorreções verificadas, sugerindo medidas saneadoras; | VII – apontar as incorreções verificadas, sugerindo medidas saneadoras; | Inciso renumerado. |
VII) instaurar processo administrativo disciplinar, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 27 deste Estatuto. | VIII – apresentar ao Conselho Deliberativo pedido formal de instauração de processo administrativo disciplinar; e | Inciso renumerado. Adequação da redação, por se tratar de competência do Conselho Deliberativo. |
IX – manter atualizado o regimento interno do Conselho Fiscal. | Inclusão para evidenciar melhor prática de governança corporativa. | |
Art. 31 O Conselho Fiscal será constituído de 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, dotados de idoneidade e capacidade técnica, sendo: | Art.38 O Conselho Fiscal é constituído por quatro membros, dotados de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sendo: | Renumerado. Melhoria da redação. |
I – 2 (dois) membros efetivos e igual número de suplentes, sendo um membro efetivo e seu respectivo suplente escolhidos e designados pelo Presidente da Patrocinadora que contar com maior número de participantes vinculados a planos previdenciários, e um membro efetivo e seu respectivo suplente escolhidos e designados pelo Presidente da Patrocinadora que houver aportado os maiores montantes patrimoniais a plano ou planos de benefícios; | I – dois membros titulares, com igual número de suplentes, designados pelas Patrocinadoras, nos termos deste Estatuto e da legislação vigente; | Nova redação para maior clareza e simplicidade. (art. 35, §2º, Lei Complementar 109/2001). |
II – 2 (dois) membros efetivos e igual número de suplentes eleitos, em processo eletivo direto, pelos participantes e assistidos. | II – dois membros titulares, com igual número de suplentes, escolhidos mediante processo eleitoral pelos Participantes e Assistidos. | Nova redação para maior clareza e simplicidade |
§1º Cada membro do Conselho Fiscal deve ter um suplente, com igual mandato, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou pelo prazo restante de seu mandato, em caso de vacância. | Inclusão para definição do suplente. | |
§2º A convocação do suplente deve ser feita pelo Presidente do Conselho Fiscal em casos de impedimentos eventuais e pelo Presidente do Conselho Deliberativo em caso de vacância. | Inclusão para definição do suplente. | |
§3º Na ausência ou impedimento temporário do suplente direto do membro titular eleito ou indicado pela Patrocinadora, o Presidente do Conselho Fiscal deve convocar o suplente de outro membro titular do colegiado para participações em reuniões ordinárias e extraordinárias. respeitada a paridade entre os representantes eleitos e indicados. | Inclusão para determinar a convocação de novo suplente no caso de vacância do cargo para adequação a melhores práticas. | |
Art.32 Os membros do Conselho Fiscal, por ocasião de sua designação ou eleição, deverão preencher os seguintes requisitos, cumulativamente: | Art.39 Os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, por ocasião de sua designação ou eleição, devem preencher os seguintes requisitos de habilitação, além dos previstos na legislação, cumulativamente: | Renumerado e melhoria da redação, adequando à legislação |
I – ser participante da PREVDATA em gozo de seus direitos estatutários; | I – ser participante ou assistido da Prevdata em gozo de seus direitos estatutários, com, no mínimo, 24 contribuições normais vertidas ao plano de benefícios a que esteja vinculado; | Inclusão, em substituição ao antigo inciso IV do art 23, alinhando ao art. 35 da Lei Complementar 109/2001 e às boas práticas. |
II – ter comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; | II – ter comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; | |
III – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; | III – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; | |
IV – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, como empregado ou servidor público; | IV – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, como empregado ou servidor público; | |
V – quando pertencente aos quadros da Patrocinadora Principal: possuir um mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições vertidas para a PREVDATA; | Exclusão, em substituição ao novo inciso I. | |
VI – quando pertencente aos quadros de outra Patrocinadora que não seja a Patrocinadora Principal: possuir, no mínimo, 3 (três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a respectiva Patrocinadora. | V – possuir, no mínimo, 3 (três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a respectiva Patrocinadora. | Renumerado. Adequação de texto em observância aos princípios da igualdade e isonomia. |
Parágrafo Único: Pelo menos um dos membros efetivos e um dos membros suplentes do Conselho Fiscal, designados pela Patrocinadora, deverá ter formação profissional de nível superior em Ciências Contábeis e estar legalmente habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade para o exercício da profissão. | §1º Pelo menos um dos membros titulares e seu respectivo suplente do Conselho Fiscal designados pela Patrocinadora deve ter formação profissional de nível superior em Ciências Contábeis e estar legalmente habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade para o exercício da profissão. | Adequação de redação para os termos usuais do Estatuto. |
§2º O preenchimento dos requisitos de habilitação deve ser mantido durante todo o período do exercício do mandato do conselheiro. | Adequação à Legislação. | |
Art.33 Competirá aos membros efetivos do Conselho Fiscal representantes dos participantes e assistidos, a escolha daquele que responderá pela presidência do Conselho. | Art.40 Compete aos membros titulares do Conselho Fiscal representantes dos Participantes e Assistidos a escolha daquele que responderá pela presidência do Conselho Fiscal. | Renumerado. Melhoria da redação. |
Parágrafo Único: Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho, o cargo será exercido por outro Conselheiro titular representante dos Participantes e Assistidos. | Inclusão para definição da matéria. | |
Parágrafo 1º: A ordem de chamada dos suplentes eleitos pelos participantes e assistidos será estabelecida pela ordem da votação dos mesmos. | Exclusão. Tema a ser tratado no regimento interno do Conselho Fiscal. | |
Parágrafo 2º: Os membros suplentes do Conselho Fiscal designados em substituição exercerão seu mandato pelo restante do prazo do substituído. | Exclusão. Tema a ser tratado no regimento interno do Conselho Fiscal. | |
Art.34 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal | Art.41 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal: | Renumerado. |
I – convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado; | I – convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado; | |
II – dirigir e coordenar as atividades do Conselho. | II – dirigir e coordenar as atividades do Conselho. | |
Art.35 O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução. | Art.42 O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de quatro anos, vedada a recondução ou reeleição. | Renumerado com melhoria técnica de redação. |
§1º O mandato de cada membro do Conselho Fiscal tem início no décimo dia útil do mês de setembro do ano em que se completar o prazo previsto no caput deste artigo e seu término ocorre no dia imediatamente anterior à posse do sucessor, respeitadas as disposições transitórias deste Estatuto. | Incluído para melhor atender ao art. 5º, I, da Resolução CGPC nº. 13/2004 e ao art. 4º, da Resolução CNPC nº. 35/2019, dando mais clareza ao mês em que se termina os mandatos. | |
Parágrafo Único: Durante o mandato e durante os 12 (doze) meses seguintes ao término do mesmo, será assegurada estabilidade no vínculo empregatício aos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal. | §2º Durante o mandato e durante os doze meses seguintes ao término do mesmo, é assegurada estabilidade no vínculo empregatício aos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal. | Renumerado. |
Art.36 O membro do Conselho Fiscal somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar que comprove a prática de ato irregular no exercício do mandato. | Art.43 O membro do Conselho Fiscal perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar que comprove a prática de ato irregular no exercício do mandato ou pelo cancelamento de sua habilitação. | Renumerado. Incluída redação para adequação à Resolução Previc nº 23/2023. Art.31 incisos I, II, III e IV. |
Parágrafo 1º: A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Fiscal ocorrerá quando, por ocasião de auditorias internas ou externas, realizadas na PREVDATA, ou ainda, por ocasião de fiscalização da Secretaria de Previdência Complementar, bem como por qualquer denúncia, forem detectadas irregularidades na atuação do Conselho Fiscal. | Exclusão de redação. A matéria deve ser tratada nos Regimentos Internos dos Colegiados. | |
Parágrafo 2º: Competirá ao Conselho Deliberativo, em decisão por maioria simples de votos, a instauração do processo de que trata o caput deste artigo, a designação dos membros da comissão para analisar as irregularidades e a apresentação de relatório conclusivo sobre as ocorrências. | Exclusão de redação. A matéria deve ser tratada nos Regimentos Internos dos Colegiados. | |
Parágrafo 3º: Instaurado o processo administrativo disciplinar, o conselheiro cujas atividades estiverem sendo averiguadas será de imediato afastado, até a conclusão do processo. | Parágrafo Único: Instaurado o processo administrativo disciplinar, o conselheiro cujas atividades estiverem sendo averiguadas poderá ser afastado até a conclusão do processo, mediante decisão da maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo. | Renumerado. Melhoria da redação para maior clareza e simplicidade. |
Parágrafo 4º: O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência na função de conselheiro, além da data inicialmente prevista para o término do mandato. | Exclusão de redação devido a matéria já estar sendo tratada no art.34 §3º. | |
Art.37 O Conselho Fiscal reunir-se-á, somente com a presença de todos os seus membros, ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros, sendo as deliberações decididas por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o voto de qualidade. | Art.44 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando solicitado pela maioria de seus membros ou pela Diretoria Executiva mediante convocação do seu Presidente, com o quorum de instalação de, no mínimo, quatro de seus membros. | Renumerado. Melhoria da redação, uma vez que o Conselho é composto por 4 membros, para preservar a paridade. |
Parágrafo 1°: Caso não haja o quorum mínimo estabelecido no caput deste artigo, a reunião deverá ser reconvocada para realizar-se em um novo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não havendo novamente o quorum mínimo acima referido, uma última convocação deverá ser realizada, considerando um novo prazo de 5 (cinco) úteis, quando poderá, desta vez, o Conselho Deliberativo reunir-se com a presença de um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros e deliberar com os votos dos presentes. | §1° Caso não haja o quorum mínimo estabelecido no caput deste artigo, a reunião deve ser reconvocada para realizar-se em um novo prazo de até cinco dias úteis. | Melhoria da redação para maior clareza e simplicidade. |
Parágrafo 2°: Os membros da Diretoria Executiva, quando convocados, participarão das reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto, podendo o Conselho convocar qualquer integrante das Diretorias Executivas anteriores sempre que for necessário. | Exclusão. Tema a ser tratado no regimento interno do Conselho Fiscal. | |
Parágrafo 3°: As deliberações do Conselho Fiscal serão consignadas em atas e tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o voto de qualidade. | §2° As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião, consignadas em atas, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o voto de qualidade. | Melhoria de redação. |
CAPÍTULO VIII – DA DIRETORIA EXECUTIVA | CAPÍTULO IX – DA DIRETORIA EXECUTIVA | Renumerado. |
Art.38 A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da entidade, em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo e demais disposições contidas no Estatuto, no Regulamento Básico, nos Regulamentos dos Planos de Benefícios e na legislação vigente. | Art.45 A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da Prevdata, cabendo-lhe executar a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo e cumprir as disposições contidas no Estatuto, nos Regulamentos dos Planos de Benefícios e na legislação vigente. | Renumerado Melhoria da redação para maior clareza e simplicidade. |
Art.39 A Diretoria Executiva será constituída de 3 (três) membros, dotados de idoneidade e de reconhecida capacidade técnica e gerencial, escolhidos e designados pelo Conselho Deliberativo, sendo: | Art.46 A Diretoria Executiva é composta por três membros, dotados de idoneidade e de reconhecida capacidade técnica e gerencial, escolhidos e designados pelo Conselho Deliberativo da Prevdata, para os cargos de: | Renumerado Melhoria da redação para maior clareza e simplicidade. |
I – Presidente Executivo; | I – Presidente Executivo; | |
II – Diretor de Atendimento e Seguridade Social; | II – Diretor de Administração e Seguridade; | Nova nomenclatura, mas simples e sem o objetivo de sintetizar a diversidade de atribuições. |
III – Diretor de Administração e Finanças. | III – Diretor de Investimentos e Finanças. | Nova nomenclatura, mas simples e sem o objetivo de sintetizar a diversidade de atribuições. |
Parágrafo Único A escolha dos membros da Diretoria Executiva deve ser realizada mediante processo seletivo, exigida qualificação técnica, com divulgação e transparência, conduzido sob a orientação e supervisão do Conselho Deliberativo. | Inserido para atender ao parágrafo único do art. 5º da Resolução CNPC 35/2019. | |
Parágrafo 1º: Os membros da Diretoria Executiva, por ocasião da designação, deverão preencher os seguintes requisitos, cumulativamente: | Art.47 Os membros da Diretoria Executiva, por ocasião de sua designação, devem preencher os seguintes requisitos de habilitação, além dos previstos na legislação, cumulativamente: | Renumerado e melhoria da redação, adequando à legislação |
a) ter comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; | I – ter comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; | Ajuste na numeração. |
b) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; | II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; | Ajuste na numeração. |
c) não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, como empregado ou servidor público; | III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, como empregado ou servidor público; | Ajuste na numeração. |
d) quando pertencente aos quadros da Patrocinadora Principal: possuir um mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições vertidas para a PREVDATA; | Exclusão, a fim de dar maior flexibilização à seleção de gestores pelo Conselho Deliberativo. | |
e) quando pertencente aos quadros de outra Patrocinadora que não seja a Patrocinadora Principal: possuir, no mínimo, 3 (três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a respectiva Patrocinadora. | Exclusão, a fim de dar maior flexibilização à seleção de gestores pelo Conselho Deliberativo. | |
f) ter formação de nível superior. | IV – ter formação de nível superior; | Renumerado. |
V – não ter conflito de interesse com a Prevdata. | Incluído em linha com os arts. 20 e 21 da Lei Complementar 108/2001, a fim de implementar boa prática na seleção de Dirigentes da Entidade. | |
Parágrafo Único: O preenchimento dos requisitos de habilitação deverá ser mantido durante todo o período do exercício do mandato do membro da Diretoria. | Adequação à Legislação. | |
Parágrafo 2º: Aos membros da Diretoria Executiva é vedado: | Art.48 Aos membros da Diretoria Executiva é vedado: | Renumerado, com criação de artigo específico às vedações. |
a) exercer simultaneamente atividade no patrocinador; | I – exercer simultaneamente atividade na Patrocinadora Fundadora; | Renumerado. Melhoria da redação. |
b) integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e | II – integrar simultaneamente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da Prevdata, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e | Renumerado. Melhoria da redação. |
c) ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro. | III – durante o exercício do mandato, prestar quaisquer serviços, direta ou indiretamente, a instituições integrantes do sistema financeiro. | Renumerado. Melhoria da redação. |
Parágrafo Único. Ao longo dos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, independentemente da forma ou natureza do contrato, é vedado aos ex-membros da Diretoria Executiva a prestação de qualquer serviço a instituições integrantes do sistema financeiro que impliquem a utilização de informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, observando-se os parâmetros da legislação vigente. | Inclusão para adequação à legislação vigente (art. 23 da Lei Complementar 108/2001). | |
Parágrafo 3º: O mandato dos membros da Diretoria Executiva é por prazo indeterminado. | Art.49 O mandato dos membros da Diretoria Executiva é de quatro anos, permitidas reconduções por determinação justificada do Conselho Deliberativo. | Renumerado, com criação de artigo específico acerca do mandato para melhor atender ao art. 2º, V, da Resolução CNPC nº 40/2021. |
§1º O mandato do membro da Diretoria Executiva encerra-se no último dia do mês em que se completar o prazo previsto no caput deste artigo, sendo prorrogado até a efetiva determinação do Conselho Deliberativo. | Inserido para atender ao art. 2º, V, da Resolução CNPC nº 40/2021. | |
Parágrafo 4º: Os Diretores são destituíveis ad-nutum pelo Conselho Deliberativo. | §2º Os Diretores são destituíveis ad-nutum pelo Conselho Deliberativo. | Renumerado. |
§3º Os membros da Diretoria Executiva não podem ocupar a função de membro do Conselho Fiscal da Entidade, imediatamente após o término dos seus mandatos, devendo ser cumprido o prazo de doze meses de intervalo entre um mandato e outro. | Inclusão para adequar as melhores práticas. | |
§4º O membro da Diretoria Executiva perderá o mandato em virtude do cancelamento de sua habilitação. | Incluída redação para adequação à Resolução Previc nº 23/2023. Art.31 incisos I, II, III e IV. | |
Art. 40 A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez no mês e, extraordinariamente, quando solicitado por qualquer um de seus membros. | Exclusão para adequação à prática, uma vez que as reuniões são praticamente diárias. | |
Art. 41 As decisões da Diretoria Executiva serão consignadas em ata e tomadas por maioria simples de votos, em reunião com a presença de, no mínimo, 2 (dois) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade em caso de empate. | Exclusão para adequação à prática. Ademais, os temas que alteram rotinas administrativas já são normatizados, com efeito, é preciso dar mais dinâmica ao trabalho da Diretoria e desburocratizar o tratamento dos assuntos correntes. | |
Art. 42 O Presidente Executivo designará o Diretor que o substituirá na sua ausência ou impedimentos, dando conhecimento ao Conselho Deliberativo. Na falta dessa designação, em ocorrendo a ausência ou impedimento, será considerado vago o cargo. | Exclusão para adequação à prática | |
Art. 43 Compete à Diretoria Executiva: | Art.50 Compete à Diretoria Executiva: | Renumerado. |
I – Propor ao Conselho Deliberativo: | I – Propor ao Conselho Deliberativo: | |
a) alteração deste Estatuto e dos Regulamento dos Planos de Benefícios; | a) alteração deste Estatuto e dos Regulamentos dos Planos de Benefícios; | Melhoria da redação. |
b) criação de novos Planos de Benefícios, bem como seus respectivos custeios; | b) criação de novos Planos de Benefícios, bem como seus respectivos custeios; | |
c) Planos de Custeio de Benefícios e Administrativo, bem como Plano de Aplicação de Recursos; | c) Planos de Custeio de Benefícios e Administrativo, bem como Políticas de Investimento; | Adequação à nomenclatura vigente. |
d) aprovação do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultados do exercício e do Demonstrativo do Fluxo Financeiro, juntamente com os pareceres do Atuário e da Auditoria Independente; | d) aprovação do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultados do exercício e do Demonstrativo do Fluxo Financeiro, juntamente com os pareceres do Atuário e da Auditoria Independente; | |
e) aceitação de dotações, doações, legados e auxílios, com ou sem encargos; | e) aceitação de dotações, doações, legados e auxílios, com ou sem encargos; | |
f) estrutura de organização, políticas e diretrizes de administração; | f) a estrutura de organização, políticas e diretrizes de administração; | Melhoria da redação. |
g) Regulamento Eleitoral para eleição de membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal; | g) o Regulamento Eleitoral para eleição de membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal; | Melhoria da redação. |
h) aquisição, venda, alienação e gravação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, edificações em terrenos de propriedade da PREVDATA e de terceiros; | h) aquisição, venda, alienação e gravação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, edificações em terrenos de propriedade da Prevdata e de terceiros; | Adequação de escrita do nome da Entidade. |
i) inclusão ou exclusão de patrocinadoras. | i) inclusão ou exclusão de patrocinadoras. | |
j) o Plano de Cargos e Salários dos empregados da Prevdata; e | Inclusão de item para ampliar a governança do Conselho Deliberativo. | |
k) alteração no Código de Ética da Prevdata. | Inclusão de item para ampliar a governança do Conselho Deliberativo. | |
II – Decidir sobre: | II – Decidir sobre: | |
a) a celebração de contratos, convênios ou acordos; | a) a celebração de contratos, convênios ou acordos; | |
b) alterações do Plano de Custeio Administrativo; | b) alterações do Plano de Custeio Administrativo; | |
c) recursos interpostos em relação a atos de prepostos e empregados da PREVDATA; | c) recursos interpostos em relação a atos de prepostos e empregados da Prevdata; | Adequação de escrita do nome da Entidade. |
d) recursos interpostos, em última instância por qualquer interessado, que tenham como objeto relações trabalhistas entre a PREVDATA e seus empregados; | d) recursos interpostos, em última instância por qualquer interessado, que tenham como objeto relações trabalhistas entre a Prevdata e seus empregados; | Adequação de escrita do nome da Entidade. |
e) a admissão, a promoção, a transferência, a concessão de licenças, a requisição, a punição e a dispensa de empregados, bem como a designação e exoneração dos gerentes dos órgãos técnicos e administrativos da PREVDATA; | e) a admissão, a promoção, a transferência, a concessão de licenças, a requisição, a punição e a dispensa de empregados, bem como a designação e exoneração de gestores administrativos da Prevdata; | Melhoria de redação Adequação de escrita do nome da Entidade. |
f) o Plano de Cargos e Salários do pessoal da PREVDATA, bem como as respectivas tabelas de remuneração. | f) a execução da política de gestão de pessoas; e | Inclusão para otimizar a gestão de pessoas no âmbito da Entidade, deixando mais claro o papel de executor da política por parte da Diretoria. |
g) manter atualizado o regimento interno da Diretoria Executiva. | Inclusão para evidenciar melhor prática de governança corporativa. | |
Art.44 Compete ao Presidente Executivo a direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva e dos órgãos que estejam diretamente subordinados à Presidência e, observadas as disposições legais e estatutárias, as diretrizes e políticas baixadas pelo Conselho Deliberativo e as normas fixadas pela Diretoria Executiva: | Art.51 Compete ao Presidente Executivo a direção e a coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva e dos órgãos diretamente subordinados à Presidência, observadas as disposições legais e estatutárias aplicáveis, as diretrizes e políticas editadas pelo Conselho Deliberativo e as normas fixadas pela Diretoria Executiva: | Renumerado Melhoria de redação. |
I – representar a PREVDATA ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos ou delegados, devendo especificar nos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar, bem como a duração do mandato; | I – representar a Prevdata ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos ou delegados; | Melhoria de redação. Adequação de escrita do nome da Entidade. |
II – supervisionar e fiscalizar a administração da PREVDATA na execução das medidas tomadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva; | II – supervisionar e fiscalizar a administração da Prevdata na execução das atividades estatutárias e das medidas determinadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva; | Melhoria de redação. Adequação de escrita do nome da Entidade. |
III – representar a PREVDATA juntamente com um Diretor, em contratos, convênios, acordos e demais documentos firmados, em nome dela, e movimentar os valores da PREVDATA, podendo tais faculdades serem outorgadas, por mandato, mediante aprovação da Diretoria Executiva a outros Diretores ou procuradores; | III – representar a Prevdata, acompanhado de um Diretor, em contratos, convênios, acordos e demais documentos firmados, e movimentar os valores em nome da Prevdata, podendo tais atribuições serem outorgadas, por mandato, mediante aprovação da Diretoria Executiva a outros Diretores ou procuradores; | Melhoria de redação. Adequação de escrita do nome da Entidade. |
IV – praticar outros atos de gestão não compreendidos na competência da Diretoria Executiva; | IV – praticar outros atos de gestão não compreendidos na competência da Diretoria Executiva; | |
V – acompanhar a evolução dos Planos de Benefícios da PREVDATA e, caso necessário, determinar avaliações atuariais complementares, bem como acompanhar a situação de cada Patrocinadora; | V – acompanhar a evolução dos Planos de Benefícios da Prevdata e, caso necessário, determinar avaliações atuariais e financeiras complementares, bem como acompanhar a situação de cada Patrocinadora. | Melhoria de redação. Adequação de escrita do nome da Entidade. |
VI – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; | VI – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; | |
VII – convocar, extraordinariamente, por indicação da Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo; | VII – por indicação da Diretoria Executiva, solicitar a convocação extraordinária do Conselho Deliberativo; | Melhoria de redação. |
VIII – apresentar à Diretoria Executiva programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses da PREVDATA; | VIII – apresentar à Diretoria Executiva programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses da Prevdata; | Adequação de escrita do nome da Entidade. |
IX – coordenar as áreas previstas na estrutura organizacional da Entidade; e | Incluído para melhor atender ao art. 5º, I, da Resolução CGPC nº 13/2004 c/c art. 2º, V, da Resolução CNPC nº. 40/2021. | |
IX – praticar, ad referendum da Diretoria Executiva, atos de competência desta, cuja urgência recomende a solução imediata; | X – praticar, ad referendum da Diretoria Executiva, atos de competência desta, cuja urgência recomende a solução imediata. | Renumerado. |
Parágrafo Único: Exceção feita às procurações outorgadas com a cláusula ad judicia, todas as demais serão outorgadas por prazo determinado. | Exclusão dada a desnecessidade de tratamento desta matéria em sede de Estatuto. | |
Art.45 Os Diretores da PREVDATA, além das atribuições e responsabilidades próprias decorrentes da qualidade de membro da Diretoria Executiva, onde terão o voto pessoal, serão os gestores nas áreas de atividades inerentes aos seus cargos, como as funções de direção, planejamento, orientação, controle e fiscalização nas respectivas áreas. | Art.52 Compete aos Diretores da Prevdata, além das atribuições e responsabilidades próprias, decorrentes da qualidade de membro da Diretoria Executiva, onde têm o voto pessoal, a gestão das áreas de atividades inerentes aos seus cargos, com as funções de direção, planejamento, orientação, controle e fiscalização nessas áreas. | Renumerado, com melhoria da redação e adequação de escrita do nome da Entidade. |
§1º O Diretor de Administração e Seguridade é responsável pela coordenação das áreas previstas na estrutura organizacional da Entidade. | Parágrafo inserido para atender ao art. 5º, I, da Resolução CGPC nº 13/2004 c/c art. 2º, V, da Resolução CNPC nº. 40/2021. | |
§2º O Diretor de Investimentos e Finanças é responsável pela coordenação das áreas previstas na estrutura organizacional da Entidade. | Parágrafo inserido para atender ao art. 5º, I, da Resolução CGPC nº 13/2004 c/c art. 2º, V, da Resolução CNPC nº. 40/2021. | |
Art.46 As autorizações e movimentações de valores da PREVDATA serão feitas obrigatoriamente por dois membros da Diretoria Executiva, assinando sempre em conjunto, ou por um Diretor e um procurador. | Art.53 As autorizações e movimentações de valores em nome da Prevdata devem ser feitas obrigatoriamente por dois membros da Diretoria Executiva, assinando sempre em conjunto, ou por um Diretor e um procurador. | Renumerado. Adequação de escrita do nome da Entidade. |
CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS | CAPÍTULO X – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS | Renumerado. |
Art.47 Caberá interposição de recursos, a serem impetrados pelas patrocinadoras, participantes, assistidos e beneficiários, para qualquer ato violador ao disposto neste Estatuto, no Regulamento Básico e no Regulamento do respectivo Plano de Benefícios da PREVDATA, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ato: | Art.54 Patrocinadoras, Participantes, Assistidos e Beneficiários, em face de qualquer ato violador das disposições deste Estatuto e do Regulamento do respectivo Plano de Benefícios da Prevdata, poderão interpor recurso administrativo, dentro do prazo de trinta dias contados da ciência do ato, sendo competentes: | Renumerado, com melhoria da redação e adequação de escrita do nome da Entidade. |
I – para a Diretoria Executiva, dos atos dos prepostos ou empregados da PREVDATA; | I – a Diretoria Executiva sobre os atos dos prepostos ou empregados da Prevdata; | Melhoria da redação. Adequação de escrita do nome da Entidade. |
II – para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria Executiva ou dos Diretores da PREVDATA. | II – o Conselho Deliberativo sobre os atos dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva. | Melhoria da redação. |
Parágrafo Único: O Presidente Executivo e o Presidente do Conselho Deliberativo poderão receber os recursos previstos respectivamente nos incisos “I” e “II”, com efeito suspensivo, sempre que houver risco imediato de conseqüências graves para a PREVDATA ou para os participantes, assistidos e beneficiários. | Parágrafo Único. O Presidente Executivo e o Presidente do Conselho Deliberativo devem receber os recursos previstos respectivamente nos incisos “I” e “II”, com efeito suspensivo, sempre que for evidenciada plausibilidade sumária do recurso e risco de dano imediato para a Prevdata ou para o recorrente. | Melhoria da redação. Adequação de escrita do nome da Entidade. |
CAPÍTULO X – DAS ALTERAÇÕES | Exclusão para maior simplicidade e clareza. Matéria tratada no capítulo seguinte. | |
Art.48 As alterações deste Estatuto, do Regulamento Básico e dos Planos de Benefícios da PREVDATA serão aprovadas pelo Conselho Deliberativo, com posterior homologação das respectivas patrocinadoras e aprovação do órgão público competente. | Exclusão para maior simplicidade e clareza. Matéria tratada no capítulo seguinte. | |
Parágrafo 1º: As alterações a que se refere o “caput” deste artigo deverão observar a legislação pertinente e não poderão contrariar os seguintes princípios: | Exclusão para maior simplicidade e clareza. Matéria tratada no capítulo seguinte. | |
I – os objetivos da PREVDATA; | Exclusão para maior simplicidade e clareza. Matéria tratada no capítulo seguinte. | |
II – reduzir benefícios já pactuados ou concedidos até a data da efetiva alteração; | Exclusão para maior simplicidade e clareza. Matéria tratada no capítulo seguinte. | |
Parágrafo 2º: Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido pela PREVDATA, sem a correspondente fonte de cobertura de custeio. | Exclusão para maior simplicidade e clareza. Matéria já tratada no § 3º do art 4º. | |
Parágrafo 3º: As alterações somente serão implementadas após a aprovação do órgão público competente, nos termos da legislação vigente. | Exclusão. Matéria passou a ser tratada no novo art 55. | |
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS | CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS | Não há alterações que necessitem de disposições transitórias. |
Art.49 Após a aprovação deste Estatuto, a representação da Patrocinadora Principal nos Conselhos Deliberativo e Fiscal deverá ser renovada ou revalidada, no intuito de implementar-se o disposto nos artigos 11, 15 e 17 da Lei Complementar 108. | Exclusão. Não há alterações que necessitem de disposições transitórias. | |
Art.50 O presente Estatuto, o Regulamento Básico, os Regulamentos dos Planos de Benefícios e os instrumentos normativos baixados pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva da PREVDATA estabelecerão os detalhes concernentes aos participantes, assistidos e beneficiários, constituindo-se nos únicos documentos que disciplinarão o relacionamento deles com a PREVDATA, observada a legislação em vigor. | Art.55 O presente Estatuto, bem como os Regulamentos dos Planos de Benefícios e os instrumentos normativos editados pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva disciplinam as relações entre Participantes, Assistidos e Beneficiários e a Prevdata, observada a legislação em vigor. | Renumerado. Melhoria da redação. |
Art.51 Este Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo órgão público competente. | Art.56 Este Estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação pelo órgão público competente. | Renumerado. |
MAURICIO DE CASTRO OLIVEIRA
Presidente do Conselho
UBIRAMAR MENDONÇA
Conselheiro
MARK ANTONIO QUEIROZ
Conselheiro
ARY FOLLAIN JUNIOR
Conselheiro