Publicado em 24/10/2022 – atualizado em 05/11/2024
Mais flexibilidade e modernidade no seu Plano CV
O CNPC aprovou a Resolução nº 50, trazendo muitas novidades almejadas pelo sistema de previdência complementar, sem gerar novos custos aos planos de benefícios, com modernidade e flexibilidade, tais como:
a) atualização dos chamados institutos previdenciários, que são as opções aos participantes após a rescisão de contrato de trabalho com o patrocinador, permitindo escolha de mais de um instituto (por exemplo, sacar metade do saldo e deixar o restante em BPD para receber renda futura);
b) possibilidade de resgate parcial do saldo, sem desligamento do empregador;
c) possibilidade de assistidos (aposentados e pensionistas) fazerem contribuições adicionais (aportes) para aumentarem seu saldo de conta e seu benefício mensal; entre outros.
Este foi um dos principais motivos que levou a Prevdata a sugerir mudanças no Regulamento do Plano CV – Prevdata II, cujo conteúdo necessitava de ajustes de grafia e também adequação à Resolução CNPC nº 45, de 01/09/2021, que dispõe sobre a adoção de transações remotas pelas entidades fechadas de previdência.
Veja no quadro, em detalhes, todas as novidades.
O texto da proposta de alteração está disponível aqui
para a consulta de todos os participantes.
ACOMPANHE O ANDAMENTO DO PROCESSO
- 24/05/2022 – Aprovação pelo Conselho Deliberativo
- 06/07/2022 – Encaminhado à aprovação da Dataprev
- 13/10/2022 – Dataprev sugeriu ajustes nas justificativas e inclusão de um inciso no glossário
- 24/10/2022 – Conselho aprovou nova redação e encaminhou para aprovação da Dataprev
- 31/10/2022 – Aprovação da Dataprev
- 16/11/2022 – RESOLUÇÃO PREVIC Nº 17 amplia o prazo de adequações e dá instruções complementares
- 20/12/2022 – Conselho Deliberativo solicitou estudos para novos ajustes no texto do regulamento
- 28/02/2023 – Aprovação pelo Conselho Deliberativo
- 08/03/2023 – Encaminhado à aprovação da Dataprev
- 01/06/2023 – Aprovação da Dataprev
- 03/07/2023 – Proposta de alteração do Regulamento Plano CV – Prevdata II encaminhada à Previc
- 07/08/2023 – Previc solicitou 5 pequenos ajustes de forma, sem prejuízo das alterações propostas e deu prazo até 01/11/23
- 16/08/2023 – Conselho Deliberativo aprovou os ajustes
- 22/08/2023 – Encaminhado à aprovação da Dataprev
- 25/10/2023 – Aprovação da Dataprev
- 27/10/2023 – Encaminhado à aprovação da Previc
- 08/12/2023 – Documento retornou da Previc com exigência
- 11/12/2023 – Encaminhado à aprovação da Dataprev
- 15/12/2023 – Documento encaminhado para a SEST
- 25/10/2024 – Aprovação da proposta pela SEST
- 05/11/2024 – Encaminhado à aprovação da Previc
Próximo passo:
- Aprovação da Previc para entrar em vigor
VEJA AS MUDANÇAS PROPOSTAS
CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES GERAIS | ||
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Art. 1° | ||
Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
VII – “Conta Adicional de Participante” – registro, expresso em cotas e suas frações, do valor das contribuições adicionais voluntárias efetuadas pelo participante, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio das despesas administrativas; | VII – “Conta Adicional |
A alteração da redação, com supressão de texto, deve-se à possibilidade de a Conta Adicional receber contribuições do assistido, em consonância ao previsto no Artigo 7º da Lei Complementar nº 108/2001, "a despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes ativos e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador". Logo, a alteração se justifica pelo fato de a Conta Adicional poder receber contribuições do participante e do assistido. |
VIII – “Conta Básica de Participante” – registro, em cotas e suas frações, individualizado por participante, do valor das contribuições normais básicas efetuadas pelo participante, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio dos benefícios não-programáveis e às despesas administrativas; | VIII – “Conta Básica de Participante” – registro, em cotas e suas frações, individualizado por participante, do valor das Contribuições Normais Básicas |
A alteração refere-se apenas à retificação da grafia, para fins de uniformização de nomenclatura e/ou definições. |
IX – “Conta Básica de Patrocinador” – registro, individualizado por participante, em cotas e suas frações, do valor das contribuições normais básicas efetuadas pelo patrocinador, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio dos benefícios não-programáveis e às despesas administrativas; | IX – “Conta Básica de Patrocinador” – registro, individualizado por participante, em cotas e suas frações, do valor das Contribuições Normais Básicas |
A alteração refere-se apenas à retificação da grafia, para fins de uniformização de nomenclatura e/ou definições. |
XII – “Conta Coletiva para Custeio de Benefícios Não-Programáveis” – registro, expresso em cotas e suas frações, das parcelas das contribuições normais básicas, efetuadas pelos participantes e patrocinadores, para custeio dos benefícios não-programáveis. Esses créditos serão decompostos nas proporções indicadas na avaliação atuarial e lançados em subcontas relativas, respectivamente, aos riscos de invalidez, auxílio-doença e morte. Nessa conta serão lançados, também, o excedente de saldo residual desvinculado da Conta Básica de Patrocinador e as prestações mensais de benefícios consideradas prescritas; | XII – “Conta Coletiva para Custeio de Benefícios Não-Programáveis” – registro, expresso em cotas e suas frações, das parcelas das Contribuições Normais Básicas |
A alteração refere-se apenas à retificação da grafia, para fins de uniformização de nomenclatura e/ou definições. |
XIII – “Conta Individual Global” – montante de cotas acumuladas em nome do participante nas Contas Básica e Adicional de participante e Básica de Patrocinador, a partir da data de início do benefício; | XIII – “Conta Individual Global” – montante de cotas acumuladas em nome do participante nas Contas Básica e Adicional de Participante e Básica de Patrocinador, a partir da data de início do benefício; | A alteração refere-se apenas à retificação da grafia, para fins de uniformização de nomenclatura e/ou definições. |
XIV – “Contribuição Adicional de participante” – valor voluntariamente vertido pelo participante, além da sua contribuição normal básica; | XIV – “Contribuição Adicional de Participante” – valor voluntariamente vertido pelo participante, além da sua Contribuição Normal Básica; | A alteração refere-se apenas à retificação da grafia, para fins de uniformização de nomenclatura e/ou definições. |
XV – “Contribuição Normal Básica de participante” – contribuição obrigatória correspondente ao valor mensal descontado da remuneração do participante; | XV – “Contribuição Normal Básica de Participante” – contribuição obrigatória correspondente ao valor mensal descontado da remuneração do participante; | A alteração refere-se apenas à retificação da grafia, para fins de uniformização de nomenclatura e/ou definições. |
XVII – “Contribuição Normal Básica de Patrocinador” – contribuição obrigatória vertida mensalmente pelo patrocinador, paritariamente à contribuição normal básica mensal vertida pelo participante; | XVII – “Contribuição Normal Básica de Patrocinador” – contribuição obrigatória vertida mensalmente pelo patrocinador, paritariamente à Contribuição Normal Básica mensal vertida pelo participante; | A alteração refere-se apenas à retificação da grafia, para fins de uniformização de nomenclatura e/ou definições. |
XVIII – “Convênio de Adesão” – documento firmado entre a empresa que se inscreve na Prevdata como patrocinador de plano de benefícios, disciplinando as relações entre essas entidades, direitos, obrigações e penalidades, na forma da legislação vigente; | XVIII – “Convênio de Adesão” – documento firmado entre a pessoa jurídica que se inscreve na Prevdata como patrocinador de plano de benefícios, disciplinando as relações entre essas entidades, direitos, obrigações e penalidades, na forma da legislação vigente; | Alteração de texto do inciso XVIII, substituindo "empresa" por "pessoa jurídica", objetiva a adequação ao disposto no Artigo 3º, inciso I, do Regulamento, que prevê que "São vinculados ao Plano: I – as pessoas jurídicas que celebrarem Convênio de Adesão ao presente Plano, e que serão denominadas." |
XXII – “Empregado do patrocinador” – empregado ou aquele que mantenha relação de trabalho com o patrocinador, bem como equiparado a estes, na forma da legislação vigente; | XXII – “Empregado do patrocinador” – empregado ou aquele que mantenha vínculo de trabalho com o patrocinador, bem como equiparado a estes, na forma da legislação vigente; | A alteração da redação do inciso XXII, para substituir "relação" por "vínculo", deve-se a necessidade de adequação técnico-jurídica empregada na definição do inciso XLII do Artigo 1º deste Regulamento. |
XXXI – “Portabilidade” – instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado, para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora; | XXXI – “Portabilidade” – instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado, para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora. No caso do assistido deste plano poderão ser recepcionados recursos oriundos de portabilidade mesmo durante a fase de concessão de benefícios, desde que o participante não esteja recebendo benefício de prestação continuada vitalício; | Inclusão da faculdade dada pelo § 3º do art 10 da Res CNPC 50 para que o assistido transfira recursos de portabilidade a este plano. |
XXXVIII – "Resgate de Contribuições" – instituto que faculta ao participante receber os recursos financeiros definidos neste regulamento como passíveis de resgate, após o desligamento do patrocinador e do plano de benefício, nos termos deste Regulamento; | XXXVIII – "Resgate Integral de Contribuições" – instituto que faculta ao participante receber os recursos financeiros definidos neste regulamento como passíveis de resgate, após o desligamento do patrocinador e do plano de benefício, nos termos deste Regulamento; | A alteração de texto no inciso XXXVIII, deve-se à previsão no Capítulo III da Res CNPC 50, que trata acerca "DO RESGATE". Na Seção II, há disposições referentes ao Resgate Integral e na Seção III, disposições acerca do Resgate Parcial. Segundo o Artigo 16, § 1º: "É admitido o resgate parcial ou integral de recursos, nas condições previstas nesta Resolução". |
XXXIX – “Resgate Parcial de Contribuições" – instituto que faculta ao participante receber os recursos financeiros definidos neste regulamento como passíveis de resgate parcial, nos termos deste Regulamento; | A inclusão do inciso XXXIX deve-se à previsão no Capítulo III da Res CNPC 50, que trata acerca "DO RESGATE". Na Seção II, há disposições referentes ao Resgate Integral e na Seção III, disposições acerca do Resgate Parcial. Segundo o Artigo 16, § 1º: "É admitido o resgate parcial ou integral de recursos, nas condições previstas nesta Resolução". | |
XXXIX – “Subconta Individual Global” – montante de cotas acumuladas, em percentual definido pelo participante, transferido do saldo da Conta Individual Global, com o objetivo de, ao final do prazo certo escolhido para a Renda Mensal Programada, custear a Renda Mensal Vitalícia. | Alteração da numeração do inciso, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão do novo inciso XXXIX, que trata do Resgate Parcial de Contribuições. | |
XL – “Valor da Cota” – valor em moeda corrente, apurado diariamente e expresso com quatro casas decimais, correspondente à divisão do valor contábil do patrimônio garantidor do plano de benefícios pela quantidade de cotas acumuladas no Plano, na data da apuração; |
Alteração da numeração do inciso, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão do novo inciso XXXIX, que trata do Resgate Parcial de Contribuições. Alteração refere-se à retificação do texto, com inclusão de texto, para que permita que o valor da cota, expressado em moeda corrente, seja preciso. |
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XLI – “Vínculo Empregatício ou de Trabalho” – vínculo formal do participante com o patrocinador, como empregado ou dirigente desta, bem como equiparados a estes, nos termos da legislação vigente. | Alteração da numeração do inciso, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão do novo inciso XXXIX, que trata do Resgate Parcial de Contribuições. A alteração, com retificação do texto, diz respeito à necessidade de adequação técnico-jurídica da redação, visto que a Prevdata é o fundo de pensão destinado a atender os empregados da Empresa, bem como equiparados, devendo aqui ser mantida a expressão "vínculo empregatício ou de trabalho", visto que o mesmo instituto é tratado diversas vezes neste Regulamento como "vínculo de trabalho", por ter conceito mais abrangente. |
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CAPÍTULO III – DAS PESSOAS VINCULADAS AO PLANO | ||
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Art. 3° | ||
Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
Parágrafo único – Para os efeitos deste Regulamento, considera-se patrocinador Principal a EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV. | Parágrafo único – Para os efeitos deste Regulamento, considera-se patrocinador Principal a EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV S/A. | A Dataprev é uma empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado nos termos do Estatuto Social vigente, cabendo a adequação da razão social da Empresa, passando a constar DATAPREV S/A. |
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CAPÍTULO IV – DA INSCRIÇÃO COMO PARTICIPANTE E COMO BENEFICIÁRIO | ||
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Art. 7° | ||
Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
Art. 7º – A inscrição como participante far-se-á mediante requerimento em formulário próprio a ser fornecido pela Prevdata, devidamente assinado e instruído com os documentos por ela exigidos, cabendo à Diretoria Executiva a análise do pedido, que, se deferido, terá eficácia a contar da data de protocolização do formulário junto à Prevdata. | Art. 7º – A inscrição como participante será feita mediante requerimento em formulário próprio da Prevdata ou outro meio por ela oferecido, instruído com os documentos exigidos, cabendo à Diretoria Executiva a análise do pedido, que, se deferido, terá eficácia a contar da data de protocolização junto à Prevdata. |
A alteração do texto, com a inclusão de alternativa, diz respeito à adequação à Resolução CNPC Nº 45 DE 01/09/2021, que dispõe sobre a adoção de transações remotas pelas entidades fechadas de previdência complementar. |
§ 1º – Na data da inscrição ou a qualquer momento, até a implementação do benefício, o participante definirá se a percepção do Benefício de Renda Mensal Programada será com ou sem reversão em Benefício de Renda Mensal Vitalícia, indicando, no caso de reversão, o percentual do saldo a ser reservado, conforme previsto no artigo 24. | § 1º – Na data da inscrição ou a qualquer momento, até a implementação do benefício, o participante definirá se a percepção do Benefício de Renda Mensal Programada será com ou sem reversão em Benefício de Renda Mensal Vitalícia, indicando, no caso de reversão, o percentual do saldo a ser reservado, conforme previsto no artigo |
A alteração do texto do parágrafo deve-se à mudança na renumeração do Artigo que trata acerca da escolha da renda programada e vitalícia, passando a constar a matéria no Artigo 26 do Regulamento. |
Art. 8° | ||
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Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
Art. 8º – O participante deverá obrigatoriamente declarar seus beneficiários junto à Prevdata, para fins de registro no correspondente cadastro, até a data de concessão do Benefício Mensal de Renda Programada. | Art. 8º – O participante ou assistido deverá obrigatoriamente declarar seus beneficiários junto à Prevdata, para fins de registro no correspondente cadastro |
Ajuste de grafia para adequação do texto às alterações cadastrais do assistido, desde que haja ajuste atuarial previsto no § 1o, se for o caso. |
§ 1º – Qualquer alteração posterior na relação de beneficiários deverá ser formalmente comunicada à Prevdata pelo participante ou assistido, através de formulário próprio, devendo o valor do benefício vitalício ser revisto, em função de ajuste atuarial necessário. | § 1º – Qualquer alteração posterior na relação de beneficiários deverá ser formalmente comunicada à Prevdata pelo participante ou assistido, |
A alteração do texto, com a inclusão de alternativa, diz respeito à adequação à Resolução CNPC Nº 45 de 01/09/2021, que dispõe sobre a adoção de transações remotas pelas entidades fechadas de previdência complementar. |
Art. 9° | ||
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Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
§ 2º – A todos os participantes deste Plano de Contribuição Variável – Prevdata II serão entregues, quando da inscrição e/ou adesão ao mesmo, cópia do Estatuto da Prevdata e do Regulamento deste Plano, bem como material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características. | § 2º – A todos os participantes deste Plano de Contribuição Variável – Prevdata II serão |
A alteração com retificação do texto diz respeito à adequação à Resolução CNPC Nº 45 DE 01/09/2021, que dispõe sobre a adoção de transações remotas pelas entidades fechadas de previdência complementar. |
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CAPÍTULO V – DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE | ||
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Art. 10° | ||
Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
III – pelo rompimento da sua relação de trabalho com o patrocinador, ressalvadas as seguintes hipóteses: | III – pelo rompimento do seu vínculo de trabalho com o patrocinador, ressalvadas as seguintes hipóteses: | A alteração, com retificação do texto, diz respeito à necessidade de adequação técnico-jurídica da redação, visto que necessário o vínculo de trabalho do participante com o patrocinador. |
a) ter implementado todos os requisitos para requerer o Benefício de Renda Mensal Programada; | a) ter implementado todos os requisitos para requerer o benefício de Renda Mensal Programada; | A alteração refere-se apenas à retificação da grafia, para fins de uniformização de nomenclatura e/ou definições. |
b) estar usufruindo o Benefício de Renda por Invalidez no Plano; | b) estar usufruindo o benefício de Renda Mensal por Invalidez no Plano; | A alteração refere-se apenas à retificação da grafia, para fins de uniformização de nomenclatura e/ou definições. |
c) exercer uma das opções previstas nos artigos 14 e 17, e seus parágrafos; | c) exercer uma das opções previstas nos artigos |
A alteração do texto da alínea, acerca dos artigos de referência, deve-se à mudança de renumeração dos Artigos que tratam de autopatrocínio e Benefício Proporcional Diferido, passando a constar no Artigo 15 e 19, respectivamente. |
IV – encontrando-se em uma das situações previstas nos arts. 14 e 15, deixar de recolher, por 3 (três) meses consecutivos, as contribuições devidas, depois de notificado pela Prevdata. | IV – |
Alteração na redação, ao prever hipótese de cancelamento de inscrição, aplicável a qualquer hipótese de inadimplência no tocante às contribuições. |
Parágrafo único – Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, não será considerado rompimento da relação de trabalho: | A alteração, com retificação do texto, diz respeito à necessidade de adequação técnico-jurídica da redação, visto que necessário o vínculo de trabalho do participante com o patrocinador. | |
II – o rompimento da relação de trabalho com um patrocinador e o estabelecimento de nova relação com o mesmo ou outro patrocinador deste Plano, no prazo máximo de 90 (noventa) dias entre os dois eventos, e desde que cumpridas as obrigações previstas no Plano de Custeio. | II – o rompimento do vínculo de trabalho com um patrocinador e o estabelecimento de nova relação com o mesmo ou outro patrocinador deste Plano, no prazo máximo de 90 (noventa) dias entre os dois eventos, e desde que cumpridas as obrigações previstas no Plano de Custeio. | A alteração, com retificação do texto, diz respeito à necessidade adequação técnico-jurídica da redação, haja vista a necessidade do vínculo de trabalho entre o participante e o patrocinador. |
§ 2º O Participante autopatrocinado ou em benefício proporcional diferido que venha a ser admitido, readmitido ou exercer vínculo de trabalho em patrocinador deste Plano, mesmo na condição de dirigente, terá mantida a inscrição neste Plano, retornando à condição de contribuinte ativo, observadas as disposições estabelecidas neste Regulamento, no Plano de Custeio, bem como as carências aos benefícios não programáveis após o retorno à condição de contribuinte. | A inclusão do parágrafo deve-se ao fato de possibilitar ao Participante autopatrocinado ou em benefício proporcional diferido, que venha a ser admitido, readmitido ou que venha a exercer vínculo de trabalho com patrocinador do Plano, o retorno à condição de participante ativo, cumprindo tão somente a carência aos benefícios não programáveis, conforme Plano de Custeio. |
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CAPÍTULO VI – DOS INSTITUTOS DO RESGATE, DO AUTOPATROCÍNIO, DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO E DA PORTABILIDADE |
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SEÇÃO I – DOS DISPOSITIVOS COMUNS | ||
Art. 12 | ||
Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
VII – valor do Resgate, com observação quanto à incidência de tributação, e a respectiva data base de cálculo; | VII – valor do Resgate de Contribuições, com observação quanto à incidência de tributação, e a respectiva data base de cálculo; | A alteração, com inclusão do texto, diz respeito à necessidade adequação da nomenclatura jurídica de instituto de direito previdenciário à redação da norma. |
VIII – indicação do critério utilizado para atualização do valor do Resgate, entre a data base de cálculo e seu efetivo pagamento; | VIII – indicação do critério utilizado para atualização do valor do Resgate de Contribuições, entre a data base de cálculo e seu efetivo pagamento; | A alteração, com inclusão do texto, diz respeito à necessidade adequação da nomenclatura jurídica de instituto de direito previdenciário à redação da norma. |
§ 2º – Após o recebimento do Extrato Consolidado referido no presente artigo, o participante terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para optar, alternativamente, pela condição de autopatrocinado, pelo Benefício Proporcional Diferido, pelo Resgate de Contribuições ou, ainda, pela Portabilidade, previstos no presente capítulo deste Regulamento, mediante protocolo de Termo de Opção junto à Prevdata. | § 2º – Após o recebimento do Extrato Consolidado referido no presente artigo, o participante terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para optar |
Redação alterada para dar provimento ao art. 29 da Res CNPC 50, em que é facultado ao regulamento do plano prever a possibilidade de opção, pelo participante, por mais de um instituto, de forma simultânea e combinada, desde que compatíveis. |
§ 3º – O participante que não fizer sua opção no prazo previsto no § 2º deste artigo terá presumida, na forma da legislação vigente, sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que atendidas às condições previstas no artigo 17 deste Regulamento. | § 3º – O participante que não fizer sua opção no prazo previsto no § 2º deste artigo terá presumida, na forma da legislação vigente, sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que atendidas às condições previstas no artigo |
A alteração do texto do parágrafo deve-se à mudança de renumeração do Artigo que trata acerca do Benefício Proporcional Diferido, passando a estar previsto no Artigo 19 do Regulamento. |
§ 4º – Caso o participante mencionado no parágrafo anterior não tenha atendido às condições previstas no artigo 17 deste Regulamento, somente ser-lhe-á facultado, na forma da legislação vigente, o Resgate de Contribuições previsto no artigo 13 deste Regulamento. | § 4º – Caso o participante mencionado no parágrafo anterior não tenha atendido às condições previstas no artigo |
A alteração do texto do parágrafo deve-se à mudança de renumeração do Artigo que trata acerca do Benefício Proporcional Diferido, passando a estar previsto no Artigo 19 do Regulamento. |
§ 6º – O participante que tenha cessado seu vínculo empregatício com o patrocinador e não tenha requerido nenhum benefício deste plano ou optado por nenhum dos institutos previstos neste regulamento nos prazos estabelecidos terá presumida a sua opção pelo benefício proporcional diferido, atendidas às demais condições previstas no regulamento. | Redação incluída no texto da norma para se adequar ao previsto no Artigo 28 da Res CNPC 50, definindo o Benefício Proporcional Diferido, quando não houver optado por outro. |
SEÇÃO II – DO RESGATE INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÕES | ||
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Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
SEÇÃO II – DOS RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES | SEÇÃO II – DOS RESGATE INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÕES | Seção incluída para adequação ao estabelecido no Capítulo III, Seção II, da Res CNPC 50, que trata do Resgate Integral. |
Art. 13 – O cancelamento da inscrição do participante, que tenha rompido a relação de trabalho com o patrocinador, e que não esteja em gozo de benefício oferecido por este Plano, mesmo que sob a forma antecipada, dará direito ao Resgate das Contribuições, de acordo com o previsto no artigo 12, fazendo jus, cumulativamente, a: | Art. 13 – O cancelamento da inscrição do participante, que tenha rompido o vínculo de trabalho com o patrocinador, e que não esteja em gozo de benefício oferecido por este Plano, mesmo que sob a forma antecipada, dará direito ao Resgate integral das Contribuições, de acordo com o previsto no artigo 12, fazendo jus, cumulativamente, a: | A alteração, com retificação do texto, diz respeito à necessidade adequação técnico-jurídica da redação, bem como o previsto no Artigo 17 da Res CNPC 50 que dispõe: "O resgate integral implica o desligamento do participante do plano de benefícios, com cessação dos compromissos do plano administrado pela entidade em relação ao participante e aos seus beneficiários." |
§ 2º – Por opção única e exclusiva do participante, o pagamento do resgate poderá ser feito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, nesse caso, mensalmente, sobre o saldo remanescente, atualização monetária com base nos índices de variação do INPC. | § 2º – Por opção única e exclusiva do participante, o pagamento do Resgate Integral de Contribuições poderá ser feito em cota única, com opção de diferimento em até 90 dias, ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, nesse caso, |
A alteração, com inclusão do texto, deve-se à adequação ao previsto no Artigo 21 da Res CNPC 50: "O regulamento do plano de benefícios deve prever o pagamento do resgate integral ou parcial, por opção do participante, em: I – quota única, com possibilidade de diferimento em até noventa dias; ou II – até doze parcelas mensais e consecutivas, por opção do participante. Parágrafo único. O regulamento do plano de benefícios deve dispor sobre o critério de reajuste das parcelas vincendas, no caso de pagamento parcelado ou diferido do resgate. |
§ 3º – A parcela do saldo da Conta Básica de Patrocinador, que não for objeto de resgate, terá destinação prevista no Plano de Custeio anual, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Prevdata e embasado em parecer atuarial. | § 3º – A parcela do saldo da Conta Básica de Patrocinador, que não for objeto de Resgate de Contribuições, terá destinação |
A alteração, com retificação da nomenclatura, diz respeito à necessidade de adequação da nomenclatura jurídica de instituto de direito previdenciário à redação da norma. A alteração, com inclusão do texto, deve-se à adequação ao previsto no Artigo 2º da RESOLUÇÃO PREVIC Nº 17, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022: “IX – a destinação da parcela patronal não resgatável, quando for o caso” |
§ 5º – Em caso de resgate por participante cujo saldo contenha recursos não resgatáveis oriundos de portabilidade de entidade fechada de previdência complementar, os referidos recursos deverão ser objeto de nova portabilidade ou recebimento de renda proporcional ao saldo, conforme previsto no artigo 24 e subsequentes deste regulamento. | Parágrafo incluído para regulamentar o tratamento a ser dispensando a recursos não resgatáveis, oriundos de portabilidade de entidade fechada de previdência complementar. | |
§ 5º – Com o pagamento do resgate, cessa todo e qualquer compromisso deste Plano para com o participante e seus beneficiários. | Ajuste da nomenclatura adequada do instituto previdenciário Renumerado. Redação dada pelo CAPÍTULO III da CNPC 50, que permite opção simultânea por mais de um instituto. | |
§ 7º – O participante desligado do patrocinador poderá optar, uma única vez, pelo resgate de até 50% do seu saldo, conforme estabelecido no artigo 13 deste regulamento, e ainda se manter no plano em diferimento, nos termos do artigo 19. | Inclusão de parágrafo, para atender a possibilidade de opção pelo participante, por mais de um instituto, de forma simultânea e combinada, conforme o disposto no Artigo 29 da Res CNPC 50: “É facultado ao regulamento do plano de benefícios prever a possibilidade de opção, pelo participante, por mais de um instituto, de forma simultânea e combinada, desde que compatíveis, observadas as demais disposições previstas nesta Resolução”. | |
§ 8º – Do cálculo do resgate serão deduzidos valores dados em garantia a eventuais débitos junto ao plano de benefícios, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante. | Redação dada pelo art. 22 da Res. CNPC 50, preservando o patrimônio coletivo. | |
§ 9º – A suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez de participante é equiparada à perda de vínculo empregatício para a finalidade de opção pelo Resgate de Contribuições, mantendo-se as demais condições previstas neste regulamento do plano de benefícios. | Redação dada pelo § 5º do art 17 da Res CNPC 50, equiparando a invalidez à rescisão para fins de resgate. |
SEÇÃO III – DO RESGATE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÕES | ||
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Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
SEÇÃO III – DOS RESGATE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÕES | Inclusão de Seção necessária para atender o previsto no Capítulo III, Seção III, da Res CNPC 50, que trata acerca do Resgate Parcial. | |
Art. 14 – É permitido o resgate parcial de valores constituídos neste plano, nas condições a seguir: | Inclusão de Artigo, para atender o disposto no Artigo 19 da Res CNPC 50: "Em relação aos planos de benefícios instituídos por patrocinador, estruturados na modalidade de contribuição definida ou de contribuição variável, o regulamento pode facultar ao participante o resgate parcial de recursos." | |
§ 1º – Sem que haja o rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador, para os seguintes valores: | Inclusão de Parágrafo, para atender as previsões do § 1º do Artigo 19 e incisos da Res CNPC 50, que prevê: § 1º No caso de resgate parcial, o regulamento do plano: I – deve facultar o resgate de valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar plano de benefícios; II – pode facultar o resgate de valores oriundos portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade fechada de previdência complementar, desde que cumprido o prazo de carência de trinta e seis meses da data da portabilidade, sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador; III – deve facultar o resgate de valores oriundos de contribuições e aportes facultativos, esporádicos ou eventuais vertidos ao plano pelo participante; e IV – pode facultar o resgate de valores oriundos de contribuições normais vertidas ao plano pelo participante, com limite de até vinte por cento dessas contribuições. | |
I – valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar plano de benefícios; | Inclusão de inciso, para atender o disposto no Artigo 19, § 1º, inciso I, da Res CNPC 50, que prevê: “Art. 19. No caso de resgate parcial, o regulamento do plano: I – deve facultar o resgate de valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar plano de benefícios”. | |
II – valores oriundos de portabilidade de recursos constituídos em entidade fechada de previdência complementar, recepcionados após o início de vigência deste regulamento, desde que cumprido o prazo de carência de trinta e seis meses da data da portabilidade, sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador; | Inclusão de inciso, para atender o disposto no Artigo 19, § 1º, inciso II, e Artigo 27 da Res CNPC 50, que preveem: "Art. 19. No caso de resgate parcial, o regulamento do plano: (…) II – pode facultar o resgate de valores oriundos portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade fechada de previdência complementar, desde que cumprido o prazo de carência de trinta e seis meses da data da portabilidade, sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador."; "Art. 27. A faculdade prevista no inciso II do § 1º do art. 19 e a vedação prevista no inciso II do art. 20 somente se aplicam para os recursos portados que tiverem sido recepcionados pela entidade fechada de previdência complementar após o início de vigência desta Resolução." | |
III – valores de contribuições adicionais e aportes facultativos; | Inclusão de inciso, para atender o disposto no Artigo 19, § 1º, inciso III, da Res CNPC 50, que prevê: "Art. 19. No caso de resgate parcial, o regulamento do plano: (…) III – deve facultar o resgate de valores oriundos de contribuições e aportes facultativos, esporádicos ou eventuais vertidos ao plano pelo participante." | |
IV – valores oriundos de contribuições normais vertidas a este plano pelo participante, com limite de até vinte por cento dessas contribuições, o que está sujeito às seguintes condições: | Inclusão de inciso, para atender o disposto no Artigo 19, § 1º, inciso IV, da Res CNPC 50, que prevê: "Art. 19. No caso de resgate parcial, o regulamento do plano: (…) IV – pode facultar o resgate de valores oriundos de contribuições normais vertidas ao plano pelo participante, com limite de até vinte por cento dessas contribuições." | |
a) A carência para o primeiro resgate parcial deve ser de, no mínimo, sessenta meses, a contar da data de inscrição do participante no plano de benefícios, conforme estabelecido no regulamento; e | Inclusão de alínea, para atender o disposto no Artigo 19, § 3º, da Res CNPC 50, que prevê: “Art. 19. No caso de resgate parcial, o regulamento do plano: (…) § 3º O exercício do resgate parcial previsto no inciso IV do § 1º está sujeito às seguintes condições: I – a carência para o primeiro resgate parcial deve ser de, no mínimo, sessenta meses, a contar da data de inscrição do participante no plano de benefícios, conforme estabelecido no regulamento; e II – a carência para cada resgate parcial posterior deve ser de, no mínimo, trinta e seis meses, a contar da data do último resgate parcial efetuado.” |
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b) A carência para cada resgate parcial posterior deve ser de, no mínimo, trinta e seis meses, a contar da data do último resgate parcial efetuado. | Inclusão de alínea, para atender o disposto no Artigo 19, § 3º, da Res CNPC 50, que prevê: “Art. 19. No caso de resgate parcial, o regulamento do plano: (…) § 3º O exercício do resgate parcial previsto no inciso IV do § 1º está sujeito às seguintes condições: I – a carência para o primeiro resgate parcial deve ser de, no mínimo, sessenta meses, a contar da data de inscrição do participante no plano de benefícios, conforme estabelecido no regulamento; e II – a carência para cada resgate parcial posterior deve ser de, no mínimo, trinta e seis meses, a contar da data do último resgate parcial efetuado.” |
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c) O primeiro resgate parcial pode ser efetuado sobre o valor do saldo da conta individual correspondente à totalidade das contribuições normais vertidas ao plano pelo participante e, para os resgates parciais posteriores, sobre o valor do saldo da conta individual correspondente ao somatório das contribuições normais vertidas ao plano pelo participante desde a data do último resgate parcial efetuado. | Inclusão de alínea, para atender o disposto no Artigo 19, § 4º, da Res CNPC 50, que prevê: “Art. 19. No caso de resgate parcial, o regulamento do plano: (…) § 4º O primeiro resgate parcial pode ser efetuado sobre o valor do saldo da conta individual correspondente à totalidade das contribuições normais vertidas ao plano pelo participante e, para os resgates parciais posteriores, sobre o valor do saldo da conta individual correspondente ao somatório das contribuições normais vertidas ao plano pelo participante desde a data do último resgate parcial efetuado.” | |
d) Os resgates parciais referidos neste inciso serão objeto de calendário de pagamento e limites financeiros, a serem definidos pelo Conselho Deliberativo. | Inclusão de alínea, para atender o disposto no Artigo 19, § 6º, da Res CNPC 50, que prevê: “Art. 19. No caso de resgate parcial, o regulamento do plano: (…) § 6º No caso dos resgates parciais referidos no inciso IV do § 1º, o regulamento do plano de benefícios instituído por patrocinador pode estabelecer limite financeiro para o pagamento do valor a ser resgatado a cada período pelo participante. | |
§ 2º – Não será permitido resgate de valores dados em garantia a eventuais débitos junto ao plano de benefícios, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante. | Redação incluída para atender ao disposto no Artigo 22 da Res CNPC 50: “O valor do resgate integral corresponde, no mínimo, à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma do regulamento e do plano de custeio, sejam de sua responsabilidade. |
SEÇÃO IV – DO AUTOPATROCÍNIO | ||
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Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
SEÇÃO III – DO AUTOPATROCÍNIO | SEÇÃO IV – DO AUTOPATROCÍNIO | Alteração necessária para atender à renumeração da Seção, haja vista a inclusão da Seção III que trata do Resgate Parcial. |
Art. 14 – O participante que tiver a sua relação de trabalho rompida poderá optar pela manutenção da sua inscrição neste Plano, desde que assuma, além das suas contribuições, a contribuição normal básica devida pelo respectivo patrocinador, estabelecida no Plano de Custeio vigente no mês de competência, passando então à condição de autopatrocinado. | Art. 15 – O participante que tiver o seu vínculo de trabalho rompido poderá optar pela manutenção da sua inscrição neste Plano, desde que assuma, além das suas contribuições, a Contribuição Normal Básica |
Renumerado. Adequação técnica-jurídica da redação. Ajuste da redação para caracterizar que a contribuição de patrocinador deixou de ser devida pelo antigo empregador. |
Art. 15 – O participante que tiver suspensão ou perda parcial de remuneração, sem rompimento da relação de trabalho, poderá optar, no prazo de até 90 (noventa) dias, pela condição de autopatrocinado, conforme previsto no artigo 14. | Art. 16 – O participante que tiver suspensão ou perda parcial de remuneração, sem rompimento do vínculo de trabalho, poderá optar, no prazo de até 90 (noventa) dias, pela condição de autopatrocinado, conforme previsto no artigo |
A alteração, com retificação do texto, diz respeito à necessidade adequação técnico-jurídica da redação, haja vista a necessidade do vínculo de trabalho entre o participante e o patrocinador. Outrossim, retifica-se o artigo de referência, visto que o autopatrocínio é tratado no Artigo 15. |
Art. 16 – O participante na condição de autopatrocinado, prevista nos artigos 14 ou 15, deverá recolher suas contribuições à Prevdata até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência, observado o disposto no § 5º do artigo 35. | Art. 17 – O participante na condição de autopatrocinado, prevista nos artigos |
A alteração, com retificação do texto, diz respeito à renumeração dos Artigos de referência, passando a constar nos Artigos 15 e 16 sobre o autopatrocínio. Outrossim, retifica-se o artigo de referência, passando a constar no Artigo 37, o critério temporal para que a Prevdata recolha suas contribuições. |
Art. 18 – No caso de opção pelo Autopatrocínio por participante em Benefício Proporcional Diferido, deverão ser observadas as disposições estabelecidas neste Regulamento, no Plano de Custeio, bem como as carências aos benefícios não programáveis após o retorno à condição de contribuinte. | Inclusão de texto, para atender a previsão do Artigo 3º da Res CNPC 50 que dispõe: ‘A opção do participante pelo benefício proporcional diferido não impede posterior opção pelos demais institutos, desde que obedecidas as condições previstas nesta Resolução e no regulamento do plano de benefícios”, equiparando ao previsto no § 2º do artigo 10 deste regulamento. |
SEÇÃO V – DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO | ||
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Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
SEÇÃO IV – DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO | SEÇÃO V – DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO | Alteração necessária para atender à renumeração da Seção, haja vista a inclusão da Seção III que trata do Resgate Parcial. |
Art. 17 – O participante que tenha rompido o vínculo empregatício com o patrocinador, antes da aquisição do direito a benefício oferecido por este Plano, e, cumulativamente, tenha cumprido carência de 36 (trinta e seis) meses de vinculação a este Plano, poderá optar por manter a condição de participante, sem obrigação de realizar qualquer nova contribuição para este Plano, fazendo jus, tão somente, ao direito do Benefício Proporcional Diferido – BPD, quando do cumprimento das elegibilidades previstas no § 2º deste artigo. | Artigo renumerado para atender ordem de inclusão de Artigos. | |
§ 2º – O Benefício Proporcional Diferido – BPD consistirá em uma Renda Mensal Programada, para cuja percepção deverão ser preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 22. | § 2º – O Benefício Proporcional Diferido – BPD consistirá em uma Renda Mensal Programada, para cuja percepção deverão ser preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo |
Alteração, com inclusão de texto e respectiva renumeração de artigo de referência, para atender ao disposto no Artigo 6º da Res CNPC 50: "O benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido pode ser concedido a partir da data em que o participante tornar-se-ia elegível ao benefício pleno, desde que este o requeira". |
§ 4º – Nos casos de invalidez ou morte do participante que optou pelo Benefício Proporcional Diferido não haverá a constituição do crédito adicional disposto no artigo 28 e seus parágrafos. | § 4º – Nos casos de invalidez ou morte do participante que optou pelo Benefício Proporcional Diferido não haverá a constituição do crédito adicional disposto no artigo |
Alteração do Artigo da referência, visto que o Artigo 30 passou a dispor sobre a constituição do crédito adicional. |
SEÇÃO VI – DA PORTABILIDADE | ||
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Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
SEÇÃO V – DA PORTABILIDADE | SEÇÃO VI – DA PORTABILIDADE | Alteração necessária para atender à renumeração da Seção, haja vista a inclusão da Seção III, que trata do Resgate Parcial. |
Art. 18 – A Portabilidade é direito inalienável do participante, vedada a sua cessão sob qualquer forma. | Artigo renumerado para atender ordem de inclusão de Artigos. | |
§ 2º – A partir de requerimento do participante, a Prevdata, enquanto entidade cedente, gestora do Plano de Benefícios Originário, encaminhará ao requerente o Termo de Portabilidade, observada a documentação e os prazos previstos na legislação pertinente. | § 2º – A partir de requerimento do participante, a Prevdata, enquanto entidade cedente, gestora plano de benefícios de origem, encaminhará ao requerente Termo de Portabilidade, observada a documentação e os prazos previstos na legislação pertinente. | Inclusão de nomenclatura definida no Artigo 9º, inciso I, da Res CNPC 50: "Para efeito desta Resolução, entende-se por: I – plano de benefícios de origem: aquele do qual são portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado". |
§ 3º – A transferência dos recursos entre os Planos de Benefícios Originário e Receptor, em decorrência da Portabilidade, dar-se-á em moeda corrente nacional, no prazo previsto na legislação vigente. | § 3º – A transferência dos recursos entre os Planos de Benefícios de origem e de destino, em decorrência da Portabilidade, dar-se-á em moeda corrente nacional, no prazo previsto na legislação vigente. | Inclusão de nomenclatura definida no Art. 9º, incisos I e II, da Res CNPC 50: "Para efeito desta Resolução, entende-se por: I – plano de benefícios de origem: aquele do qual são portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado; e, II – plano de benefícios de destino: aquele para o qual são portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado". |
§ 6º – A data base para cálculo do valor a ser portado corresponderá à data de cessação das contribuições para este Plano. | § 6º – A data base para cálculo do valor a ser portado corresponderá à data de |
A presença do parágrafo 6º do Regulamento justifica-se pelo definido no Artigo 15 da Res CNPC 50: "O regulamento do plano de benefícios deve dispor sobre a data base de apuração e os critérios de atualização do valor a ser portado, na forma definida pela Previc" com a redação ajustada, para atender critérios de rentabilidade, dos valores armazenados em conta. |
§ 7º – Na hipótese de portabilidade após opção do participante pelo Benefício Proporcional Diferido, o valor a ser portado corresponderá àquele apurado para portabilidade na data da cessação das contribuições para o Benefício Pleno Programado, acrescido de eventuais contribuições específicas para incremento do benefício decorrente da opção, atualizado na forma prevista neste regulamento, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio dos benefícios não-programáveis e às despesas administrativas. | § 7º – Na hipótese de Portabilidade após opção do participante pelo Benefício Proporcional Diferido, o valor a ser portado corresponderá àquele apurado para Portabilidade na data da cessação das contribuições para o Benefício Pleno Programado, acrescido de eventuais contribuições específicas para incremento do benefício decorrente da opção, atualizado na forma prevista neste regulamento, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio dos benefícios não-programáveis e às despesas administrativas. | A alteração refere-se apenas à retificação da grafia, para fins de uniformização de nomenclatura e/ou definições. |
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CAPÍTULO VII – DOS BENEFÍCIOS | ||
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SEÇÃO I – DO ELENCO E DAS CONDIÇÕES GERAIS | ||
Art. 21 | ||
Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
Art. 19 – Os benefícios previdenciários deste Plano são: | Alteração da renumeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos. | |
Parágrafo único – O Benefício Proporcional Diferido – BPD consistirá em uma Renda Mensal Programada, conforme previsto no artigo 17. | Parágrafo único – O Benefício Proporcional Diferido – BPD consistirá em uma Renda Mensal Programada, conforme previsto no artigo |
A alteração do texto do parágrafo único, acerca do artigo de referência, deve-se à mudança de renumeração do Artigo que trata de Benefício Proporcional Diferido, passando a constar no Artigo 19. |
Art. 20 – A aquisição do direito, por participante ou beneficiário, a qualquer dos benefícios previstos neste Regulamento se dá com o implemento cumulativo das condições para a elegibilidade correspondente, a saber: | Alteração da renumeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos no texto do Regulamento. | |
§ 2º – Verificado erro ou desconformidade no pagamento do benefício, a Prevdata fará a revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, atualizado monetariamente, podendo, no último caso, descontar dos pagamentos mensais subsequentes, ou da remuneração do Participante, até a completa compensação. | § 2º – Verificado erro ou desconformidade no pagamento do benefício, a Prevdata fará a revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, atualizado monetariamente, podendo, no último caso, descontar o valor devido dos pagamentos mensais subsequentes ou da remuneração do Participante, até a completa compensação, respeitado o percentual máximo de desconto na renda estabelecido na legislação. | Incluído limite do desconto referente à revisão do benefício, como previsto na legislação. |
Art. 21 – Sem prejuízo do benefício adquirido, nos termos do artigo 20, seus incisos e respectivo parágrafo, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma da lei. | Renumerado. Ajuste de redação. Renumerado o artigo de remissão (que trata do rol de benefícios do plano). |
SEÇÃO II – DOS BENEFÍCIOS DE RENDA MENSAL PROGRAMADA, RENDA MENSAL VITALÍCIA E RENDA MENSAL VITALÍCIA DE PENSÃO POR MORTE |
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Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
Art. 22 – O benefício de Renda Mensal Programada será concedido ao participante que atender, cumulativamente, às seguintes condições: | Alteração da renumeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos no texto do Regulamento. | |
I – ter, no mínimo, 60 (sessenta) meses de contribuições para este Plano, ou de vinculação, em se tratando de Benefício Proporcional Diferido, previsto no artigo 17; | I – ter, no mínimo, 60 (sessenta) meses de contribuições para este Plano, ou de vinculação, em se tratando de Benefício Proporcional Diferido, previsto no artigo |
A alteração do texto do inciso, acerca do artigo de referência, deve-se à mudança de renumeração do Artigo que trata de Benefício Proporcional Diferido, passando a constar no Artigo 19. |
III – ter cessado sua relação de trabalho com o patrocinador. | III – ter cessado seu vínculo de trabalho com o patrocinador. | Alteração de texto de inciso, para adequação técnico jurídica da redação. |
Art. 23 – O benefício de Renda Mensal Programada será pago por prazo certo e determinado, definido pelo participante, não podendo este prazo ser inferior ao número de meses que, na ocasião da concessão do benefício, faltar para o participante alcançar a idade de 85 (oitenta e cinco) anos. | Alteração da renumeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos no Regulamento. | |
§ 4º – A decisão quanto ao prazo certo e programado, prevista no caput deste artigo, poderá ocorrer a qualquer momento após a concessão do benefício, quando a renda mensal será recalculada, em decorrência do ajuste atuarial necessário. | Inclusão de parágrafo para prever a possibilidade do participante alterar sua opção de prazo de recebimento após a concessão do benefício, havendo recálculo de seu benefício em decorrência do saldo de conta. | |
Art. 24 – Até a concessão do benefício de Renda Mensal Programada, o participante poderá optar ou reformular a opção anterior, reservando ou não uma parcela do saldo da Conta Individual Global, a ser transferida para a Subconta Individual Global, com o objetivo de, ao final do prazo certo escolhido para a Renda Mensal Programada, passar a receber uma Renda Mensal Vitalícia. | Alteração da renumeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos no texto do Regulamento. | |
Art. 25 – O participante, ao requerer a concessão do Benefício de Renda Mensal Programada, poderá solicitar que até 15% (quinze por cento) do valor inicial da Conta Individual Global lhe seja pago de uma só vez, com a consequente redução do saldo a ser recebido como benefício de Renda Mensal Programada. | Alteração da numeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos, bem como previsão do aumento do limite para que o participante requeira a concessão do Benefício de Renda Mensal, de 15% para 25%, da Conta Individual Global, para pagamento único. | |
§ 1º – Desde que não tenha usufruído o limite de saque de 25%, previsto no caput deste artigo, anualmente, em dezembro, conforme regulamentação da Prevdata, o participante poderá solicitar que parte do valor da Conta Individual Global lhe seja pago à vista até a complementação do referido limite, com a consequente redução do saldo a ser recebido como benefício de Renda Mensal Programada. | Inclusão de parágrafo para prever a possibilidade do participante solicitar parte do saldo após a concessão, havendo recálculo de seu benefício em decorrência do saldo de conta, por conta das opções flexíveis disponíveis no mercado. | |
§ 2º – No caso de a decisão prevista no caput deste artigo ocorrer após a concessão do benefício, a renda mensal será recalculada, em decorrência do ajuste atuarial necessário. | Inclusão de parágrafo para prever a possibilidade do participante solicitar parte do saldo após a concessão, havendo recálculo de seu benefício em decorrência do saldo de conta, por conta das opções flexíveis disponíveis no mercado. | |
Art. 26 – Caso ocorra o falecimento do assistido, antes do final do prazo certo por ele definido para recebimento do benefício de Renda Mensal Programada, seus beneficiários registrados terão direito a continuar a receber o valor do benefício que o assistido vinha percebendo, até o final do prazo certo, na forma como fora contratado. Após este prazo, se a opção prevista no artigo 24 tiver sido exercida, o beneficiário registrado passará a receber a Renda Mensal Vitalícia de Pensão por Morte, calculada atuarialmente. | Alteração da renumeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos, bem como alteração do artigo de referência, visto que a opção pela renda vitalícia passou a ser previsto no Artigo 26 do Regulamento. | |
§ 1º – Em caso de valor de benefício mensal inferior a meio salário mínimo, o saldo remanescente da Conta Individual Global e da Subconta Individual Global poderá ser transformado em Pagamento Único, o que deverá ser formalizado por todos os beneficiários e, feito isto, serão extintas definitivamente todas as obrigações deste plano perante os Beneficiários. | § 1º – Em caso de valor de benefício mensal inferior a meio salário mínimo, o saldo remanescente da Conta Individual Global e da Subconta Individual Global poderá ser transformado em pagamento único, o que deverá ser formalizado por todos os beneficiários e, feito isto, serão extintas definitivamente todas as obrigações deste Plano perante os beneficiários. | A alteração refere-se apenas à retificação da grafia, para fins de uniformização de nomenclatura e/ou definições. |
§ 2º – Na inexistência de beneficiários, poderão ser reconhecidos os herdeiros, devidamente habilitados mediante determinação do Poder Judiciário, para o fim exclusivo de pagamento do saldo então existente na Conta Individual Global e na Subconta Individual Global, sendo extintas definitivamente todas as obrigações do plano perante o Participante, os Beneficiários e os herdeiros. | § 2º – Na inexistência de beneficiários, poderão ser reconhecidos os herdeiros, devidamente habilitados mediante determinação do Poder Judiciário, para o fim exclusivo de pagamento do saldo então existente na Conta Individual Global e na Subconta Individual Global, sendo extintas definitivamente todas as obrigações do Plano perante o participante, os beneficiários e os herdeiros. | A alteração refere-se apenas à retificação da grafia, para fins de uniformização de nomenclatura e/ou definições. |
§ 4º – Para pagamento da Renda Mensal de Pensão por Morte para beneficiários com idade a partir de 80 anos, poderá ser formalizado, por todos os beneficiários, pedido de alteração, consensual e unânime, do prazo de recebimento do benefício, para no mínimo 60 meses, com o ajuste atuarial necessário. | Inclusão de parágrafo para facultar ao conjunto de beneficiários alteração de prazo do recebimento da pensão Mensal por Morte. Verifica-se que a inclusão da redação atende ao disposto na Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que no Artigo 3º § 2º dispõe "Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas", estabelecendo uma preferência que deve refletir nas normas de caráter geral. |
SEÇÃO III – DO BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL POR INVALIDEZ | ||
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Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
Art. 27 – O benefício de Renda Mensal por Invalidez, a que se aplicam as mesmas regras do benefício de Renda Mensal Programada, será concedido ao participante que estiver afastado de todas as suas atividades laborativas, e desde que atenda cumulativamente às seguintes condições: | Alteração da renumeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos. | |
§ 1º – A seu exclusivo critério, a Prevdata poderá exigir, a qualquer tempo, que a condição de invalidez seja atestada por peritos médicos por ela indicados, exceto no caso de o participante já ter alcançado, cumulativamente, a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos e 60 (sessenta) meses de contribuições para este Plano, condições estas definidas nos incisos I e II do artigo 22 para aquisição do Benefício de Renda Mensal Programada. | § 1º – A seu exclusivo critério, a Prevdata poderá exigir, a qualquer tempo, que a condição de invalidez seja atestada por peritos médicos por ela indicados, exceto no caso de o participante já ter alcançado, cumulativamente, a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos e 60 (sessenta) meses de contribuições para este Plano, condições estas definidas nos incisos I e II do artigo |
Alteração do artigo de referência, visto que o Benefício da Renda Mensal Programada passou a constar do Artigo 24 do Regulamento. |
§ 2º – A Data de Início do Benefício de Renda Mensal por Invalidez é a da concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez pela Previdência Social, desde que cumpridos os requisitos de elegibilidade, quando se constitui a Conta Individual Global. | § 2º – A Data de Início do Benefício de Renda Mensal por Invalidez é a data do requerimento do benefício junto à Prevdata, desde que cumpridos os requisitos de elegibilidade, quando se constitui a Conta Individual Global. | Alteração da redação, com inclusão de texto, para estabelecer que a data de início benefício de Renda Mensal por Invalidez é a data do requerimento do benefício à Prevdata. |
Art. 28 – Na data do deferimento da concessão do benefício de Renda Mensal por Invalidez será constituído um crédito adicional, transferido da Conta Coletiva para Custeio dos Benefícios Não-Programáveis para a Conta Individual Global. | Alteração da renumeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos no texto do Regulamento. | |
§ 4º – No caso de o participante não ter ainda completado 12 (doze) meses de contribuições ao Plano, conforme previsto no inciso II do artigo 27, na ocasião em que o benefício de Renda Mensal por Invalidez se tornar devido, a contribuição normal básica mensal referente ao 1º (primeiro) mês de filiação ao Plano terá um peso adicional no cálculo da média prevista no caput, igual ao número de meses que faltarem para completar 12 (doze) meses de contribuição. | § 4º – No caso de o participante não ter ainda completado 12 (doze) meses de contribuições ao Plano, conforme previsto no inciso II do artigo |
A alteração refere-se à retificação da grafia, para fins de uniformização de nomenclatura e/ou definições, bem como alteração do Artigo de referência. |
Art. 29 – O risco inerente ao benefício de Renda Mensal por Invalidez poderá ser objeto de contrato com instituição autorizada a operar com esse tipo de cobertura, nos termos da legislação vigente, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo da Prevdata. | Alteração da renumeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos. |
SEÇÃO IV – DO BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE DE PARTICIPANTE ATIVO |
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Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
Art. 30 – O benefício de Renda Mensal de Pensão por Morte será concedido ao beneficiário, por falecimento do participante ativo, desde que este tenha, pelo menos, 12 (doze) meses de efetiva contribuição a este Plano. | Alteração da renumeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos, bem como inclusão de texto na redação para se referir a participante ativo. | |
Art. 31 – O benefício de Renda Mensal de Pensão por Morte será calculado e concedido como se, imediatamente antes do falecimento, o participante ativo tivesse entrado em gozo do benefício de Renda Mensal por Invalidez, considerado o disposto nos artigos 27, 28 e 29 e respectivos parágrafos. | Alteração da renumeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos, bem como alteração do texto para inclusão de "participante ativo", bem como alteração do Artigo de referência. | |
§ 1º – Caso o participante não tenha feito opção pela forma de recebimento da Renda Mensal Programada, nem pela reversão em Renda Mensal Vitalícia, ficará presumido o pagamento da Renda Mensal Programada pelo prazo mínimo previsto no artigo 23 deste regulamento, sem reversão em Renda Mensal Vitalícia. | Parágrafo Único |
Alteração da redação do Parágrafo Único, para melhor compreensão do texto, bem como alteração do artigo de referência do Regulamento, passando ao constar o Artigo 25, que trata da Renda Mensal Programada. |
§ 2º – Na Renda Mensal de Pensão por Morte, resultante de óbito de participante ativo, não haverá a reversão de Renda Mensal Vitalícia. | Supressão de parágrafo, haja vista a matéria estar disposta no texto do Regulamento. |
SEÇÃO V – DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA | ||
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Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
Art. 32 – O participante que se afastar do trabalho no patrocinador por motivo de doença ou lesão decorrente de acidente do trabalho, que esteja em gozo de auxílio-doença pela Previdência Social, fará jus a uma renda mensal, após o período de afastamento previsto na legislação. | Alteração da renumeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos. |
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CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO DO PLANO | ||
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Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
Art. 33 – O patrimônio vinculado a este Plano, com ativo e passivo próprios, é constituído pelas seguintes fontes: | Alteração da renumeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos. | |
I – contribuições normais básicas e adicionais dos participantes, normais básicas dos patrocinadores e administrativas dos assistidos; | I – contribuições normais básicas e adicionais dos participantes e assistidos, normais básicas dos patrocinadores e administrativas dos assistidos; | Alteração da redação para permitir contribuições também pelos assistidos, de acordo com o Artigo 7º da Lei Complementar nº 108/2001, que prevê: "a despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes ativos e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador. Logo, a alteração se justifica pelo fato de poder receber, a Conta Adicional, contribuições do participante e do assistido". |
IV – valores monetários transferidos em razão do exercício do direito de Portabilidade de outro plano de previdência de entidade fechada ou aberta, para este; | IV – valores monetários transferidos a pedido de participantes e assistidos em razão do exercício do direito de Portabilidade de outro plano de previdência de entidade fechada ou aberta, para este; | Inclusão de inciso para incluir a opção prevista no § 3º do Artigo 10 da Res CNPC 50: "Em plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida e contribuição variável poderão ser recepcionados recursos oriundos de portabilidade mesmo durante a fase de concessão de benefícios, desde que o participante não esteja recebendo benefício de prestação continuada vitalício" |
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CAPÍTULO IX – DO CUSTEIO DO PLANO | ||
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SEÇÃO I – DAS CONTRIBUIÇÕES | ||
Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
Art. 34 – São fontes contributivas de custeio do Plano as seguintes contribuições: | Alteração da renumeração do artigo, para atender a ordem subsequente, haja vista a inclusão de Artigos no regulamento. | |
II – Contribuição Normal Básica do Patrocinador, de caráter obrigatório e periodicidade mensal, paritária com a dos correspondentes participantes que não tenham rompido a relação de trabalho com o patrocinador, e destinada a custear o benefício de Renda Mensal Programada, o benefício de Renda Mensal por Invalidez, de auxílio-doença, de Renda Mensal de Pensão por Morte dos participantes e as despesas administrativas; | II – Contribuição Normal Básica do Patrocinador, de caráter obrigatório e periodicidade mensal, paritária com a dos correspondentes participantes que não tenham rompido o vínculo de trabalho com o patrocinador, e destinada a custear o benefício de Renda Mensal Programada, o benefício de Renda Mensal por Invalidez, de auxílio-doença, de Renda Mensal de Pensão por Morte dos participantes e as despesas administrativas; | Alteração do texto do inciso II, para incluir a expressão "vínculo de trabalho", em vez de "relação de trabalho", de forma atender a adequação técnico-jurídica da redação. |
III – Contribuição Adicional de Participante, de caráter voluntário, mensal ou esporádica, sem contrapartida do patrocinador, observado o disposto no artigo 35 e respectivos parágrafos. | III – Contribuição Adicional de Participante ou de Assistido, de caráter voluntário, mensal ou esporádica, sem contrapartida do patrocinador, observado o disposto no artigo |
Alteração da redação do inciso III, para incluir a Contribuição pelo assistido, de acordo com o Artigo 7º da Lei Complementar nº 108/2001, que prevê: "a despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes ativos e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador. Logo, a alteração se justifica pelo fato de poder receber, a Conta Adicional, contribuições do participante e do assistido", bem como alteração do artigo de referência do Regulamento, devendo ser observado o Artigo 37. |
Art. 35 – As alterações dos percentuais de contribuição dos patrocinadores, dos participantes e dos assistidos, estabelecidos no artigo 34, observado, quanto às contribuições dos patrocinadores, o princípio da isonomia, serão objeto de deliberação e regulamentação por parte do Conselho Deliberativo, com base na proposta da Diretoria Executiva da Prevdata, devidamente fundamentada em Plano de Custeio anual, elaborado em bases atuariais. | Alteração da numeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos, bem como alteração do artigo de referência do Regulamento, passando a constar o Artigo 36. | |
§ 5º – Aplicam-se os encargos previstos no § 4º aos que mantiveram a qualidade de participantes conforme previsto nos artigos 14 e 15, em caso de atraso nos recolhimentos das contribuições devidas. | § 5º – Aplicam-se os encargos previstos no § 4º aos que mantiveram a qualidade de participantes conforme previsto nos artigos |
Alteração da renumeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos, bem como alteração do artigo de referência do Regulamento, passando a constar o Artigo 36. |
Art. 36 – A Prevdata disponibilizará, para o conhecimento dos seus participantes, trimestralmente, as seguintes informações: | Alteração da renumeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos. |
SEÇÃO II – DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO | ||
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Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
Art. 37 – O Salário-de-Participação será a base para o cálculo da Contribuição Normal Básica para o custeio do Plano. | cálculo da Contribuição Normal Básica para o custeio do Plano. |
Alteração da renumeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos. |
§ 3º – O Salário-de-Participação do participante que se encontrar na situação prevista nos artigos 14, 15 e 17 será igual às parcelas referentes ao mês anterior ao afastamento, como se em atividade estivesse. | § 3º – O Salário-de-Participação do participante que se encontrar na situação prevista nos artigos |
Alteração da renumeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos, bem como alteração nos artigos de referência do Regulamento, passando a constar artigos 15, 16 e 19, respectivamente. Outrossim, houve inclusão de texto, para que o participante possa reduzir a base de cálculo do autopatrocínio, viabilizando a manutenção do plano, nos termos do Artigo 23 da Res CNPC 50: “O autopatrocínio é instituto que faculta ao participante a manutenção do valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares”. |
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CAPÍTULO X – DAS CONTAS DO PLANO | ||
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Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
Art. 38 – No presente Plano, com base em seu Plano de Custeio, serão constituídas as seguintes contas: | Alteração da numeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos no texto do Regulamento. | |
d) Conta Individual Global, e respectiva Subconta, definidas no artigo 1º, incisos XIII e XXXIX; | d) Conta Individual Global, e respectiva Subconta, definidas no artigo 1º, incisos XIII e XL; | Ajuste da remissão. |
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CAPÍTULO XI – DAS REGRAS DE ADESÃO INCENTIVADA | ||
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Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
Art. 39 – O participante ativo do Plano de Renda Vinculada – PRV da Prevdata, patrocinado pela EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÔES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DATAPREV ou pela própria Prevdata, pôde ingressar neste Plano, mediante a adesão a este Regulamento do Plano Prevdata II somente após o Saldamento do PRV. | Alteração da numeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos no Regulamento, bem como supressão da palavra "social", por não constituir razão social da Empresa. | |
Art. 40 – Ao participante referido no artigo 39 que tenha aderido ao Plano Prevdata II até 30 de junho de 2009, ou em até 6 (seis) meses no caso da condição estabelecida no § 1º deste artigo, serão garantidas condições especiais, chamadas “Regras de Adesão Incentivada”. | Alteração da numeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos no Regulamento, bem como alteração do artigo da referência do regulamento, passando a constar o Artigo 41. | |
Art. 41 – As “Regras de Adesão Incentivada” referidas no artigo 40 acima são as seguintes: | Alteração da numeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos, bem como alteração do artigo da referência do Regulamento, passando a constar o Artigo 42. | |
I – Contar o tempo de efetiva filiação ininterrupta como participante da Prevdata no Plano de Renda Vinculada – PRV considerado para efeito de contagem das carências exigidas pelos artigos 27, inciso II, 30 e 32, § 7º, deste Regulamento; | I – Contar o tempo de efetiva filiação ininterrupta como participante da Prevdata no Plano de Renda Vinculada – PRV considerado para efeito de contagem das carências exigidas pelos artigos |
Alteração do artigo da referência do Regulamento, passando a constar os Artigos 29, inciso II, 32 e 34, § 7º, respectivamente. |
II – Em caso de concessão do benefício de Renda Mensal de Pensão por Morte decorrente de falecimento de participante ativo, ou de Aposentadoria por Invalidez, ter o valor do crédito adicional, referido no artigo 28, calculado com o número de meses-calendário (m), no mínimo, igual a 120 (cento e vinte) meses; | II – Em caso de concessão do benefício de Renda Mensal de Pensão por Morte decorrente de falecimento de participante ativo, ou de Aposentadoria por Invalidez, ter o valor do crédito adicional, referido no artigo |
Alteração do artigo da referência do Regulamento, passando a constar o Artigo 30. |
III – Poder optar por reduzir o percentual, previsto no artigo 34, inciso I, alíneas “a” e “b” e parágrafo 1º do Regulamento, em 40% (quarenta por cento), com a consequente redução da contribuição Normal Básica do Patrocinador; | III – Poder optar por reduzir o percentual, previsto no artigo |
Alteração do artigo da referência do Regulamento, passando a constar o Artigo 36. |
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CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | ||
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Regulamento atual | Proposta de alteração | Justificativa |
Art. 42 – Este Regulamento só poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo da Prevdata, com a concordância do patrocinador principal do Plano, estando a sua vigência condicionada à aprovação pela autoridade governamental competente. | Alteração da numeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos no Regulamento. | |
Art. 43 – Os casos omissos neste Regulamento serão objeto de deliberação da Diretoria Executiva da Prevdata, com recurso para o Conselho Deliberativo da Prevdata, observadas as demais disposições estatutárias. | Alteração da numeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos no Regulamento. | |
Art. 44 – O presente Regulamento entrará em vigor na data de publicação do ato de sua aprovação pela autoridade governamental competente. | Alteração da numeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos no Regulamento. | |
Art. 45 – O prazo para duração do presente Plano é indeterminado. | Alteração da numeração de artigo, para atender a ordem subsequente, devido à inclusão de artigos no Regulamento. |