No Plano de Renda Vinculada – PRV Saldado, conforme art. 86, §1º do Regulamento, com o saldamento, os participantes ativos deixaram de verter contribuições normais, a partir de janeiro de 2009, mantendo-se as contribuições extraordinárias para equacionamento do déficit técnico e para o custeio administrativo, previstas no Plano de Custeio.
O Parecer Técnico Atuarial reforça que “Todas as contribuições extraordinárias que vigoraram e vigoram para o Plano PRV Saldado são destinadas, em sua totalidade, ao pagamento futuro de benefícios de complementação de aposentadorias e de pensões por morte”.
No que pese a disposição legal prevista no art. 69 da Lei Complementar nº. 109, de 29/05/2001, que determina que as contribuições destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda – IR, a Receita Federal do Brasil – RFB editou a Solução de Consulta COSIT nº. 354, de 06/07/2017, no sentido de que as contribuições extraordinárias seriam indedutíveis da base de cálculo do referido imposto.
Com o apoio da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – Abrapp, tramita no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº. 4.016/2020 com o objetivo de alterar a Lei nº. 9.532, de 10/12/1997, para pacificar o entendimento acerca da dedutibilidade das contribuições extraordinárias.
Ocorre que, a despeito de posições jurisprudenciais contrárias, com a evolução dos sistemas e controles da RFB, o posicionamento da Fazenda Pública tem sido, na prática, imposto aos contribuintes, levando diversos participantes a ter problemas com o processamento e homologação da declaração anual de Imposto de Renda.
Estes problemas têm se tornado mais evidentes, considerando a forma como é imposta à PREVDATA prestar informações detalhadas à RFB (Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8013, de 12/06/2018) e os recentes esforços da DATAPREV para evitar que a indedutibilidade seja automática e acarrete aumento no Imposto de Renda retido na fonte – IRRF descontado em contracheque.
Dentro desse contexto — além da disponibilização das informações detalhadas para que os participantes e assistidos possam adotar as ações necessárias a fim de resguardar seu direito à dedução das contribuições ao PRV na base de cálculo do IR —, a PREVDATA, com o apoio da Consultoria Jurídica prestada pela JCM Advogados Associados, elaborou os documentos a seguir, no intuito de auxiliar os contribuintes nas eventuais demandas administrativas e judiciais relacionadas ao tema.
- Minuta Ação Judicial Coletiva – Contribuições PRV IR
- Minuta Impugnação Administrativa – Contribuições PRV IR
É importante esclarecer que a PREVDATA, como entidade fechada de previdência complementar, é uma sociedade civil sem fins lucrativos e não possui natureza de associação com poderes de representação processual. Ademais, não está diretamente ligada à obrigação tributária de seus participantes, pois a lei não a aponta como contribuinte responsável pela retenção do Imposto de Renda. Assim, embora seja responsável pela gestão do plano de benefícios previdenciários para onde é destinada a contribuição extraordinária, não possui legitimidade para pleitear em juízo o afastamento da Solução de Consulta COSIT n.º 354 de 2017.
Justamente pela inviabilidade técnica de praticar tal ato e imbuída do espírito de proteger os interesses de seus participantes e assistidos, a PREVDATA vem disponibilizar os arquivos anexos, com uma sugestão de linha jurídica e de argumentos utilizados para o questionamento administrativo ou judicial dessa orientação fiscal.
IMPORTANTE!
A documentação ora disponibilizada pela PREVDATA não afasta a necessidade de avaliação do caso concreto por um profissional capacitado e habilitado (advogado), dado os fluxos processuais e recursais que podem envolver as demandas ou litígios sobre o tema.
Abaixo, mais matérias referentes ao tema em questão:
- Divergência de Imposto de Renda do Plano PRV Saldado: o que posso fazer?
- Esclarecimentos sobre Declarações do Imposto de Renda dos Participantes do Plano PRV Saldado