TRIBUTAÇÃO NO PLANO PRV SALDADO
As contribuições feitas por participantes ativos a planos de previdência complementar reduzem a base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, conforme Lei 9250/1995, art 4º, incisos V e VII. Da mesma forma, o art. 69 da Lei Complementar 109/2001 determina que as contribuições destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda.
Entretanto, a Receita Federal do Brasil – RFB editou a Solução de Consulta COSIT nº 354, de 06/07/2017, por meio da qual estabeleceu que contribuições extraordinárias não são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda.
No Plano de Renda Vinculada – PRV Saldado, conforme art. 86, §1º do Regulamento, os participantes ativos deixaram de verter contribuições normais, a partir de janeiro de 2009, as contribuições passaram a ser extraordinárias para equacionamento do déficit e custeio administrativo, previstas no Plano de Custeio.
O Parecer Atuarial reforça que “Todas as contribuições extraordinárias que vigoraram e vigoram para o Plano PRV Saldado são destinadas, em sua totalidade, ao pagamento futuro de benefícios de complementação de aposentadorias e de pensões por morte”.
A Prevdata informa semestralmente à Receita Federal, por meio da obrigação fiscal denominada eFinanceira – obrigação acessória devida à Prevdata para informar as contribuições realizadas pelos participantes, TODAS as contribuições feitas pelos participantes, entretanto isto é feito de forma categorizada, registrando, como determina a legislação, que as contribuições são extraordinárias.
A Dataprev manteve o entendimento anterior, sem categorizar tipos diferentes de contribuição, mantendo todas as contribuições aos dois planos como dedutíveis do Imposto de Renda, divergindo assim, do entendimento da Receita Federal.
A dedução fiscal existe desde 1996, por conta do diferimento fiscal: na fase contributiva há a redução do IR por conta das contribuições e, no futuro, no recebimento do benefício ou no resgate de contribuições, paga-se Imposto de Renda sobre o total acumulado. Se não fosse assim, haveria a bitributação. Exemplo do ocorrido entre 1989 e 1995, sanado pela IN1343 (4).
Existe, no Congresso Nacional, projeto de lei, visando equacionar essa discrepância e, em sua exposição de motivos, é descrita exatamente essa necessidade da isenção sobre a totalidade de contribuições (o diferimento fiscal) com o objetivo de evitar bitributação. Quero ler.
Em caso de divergência pela Receita Federal nas contribuições à Prevdata, temos mais material informativo em: https://www.prevdata.org.br/prv-dedutibilidade-das-contribuicoes-extraordinarias-na-base-de-calculo-do-imposto-de-renda/