É a renda que o futuro assistido vai receber na aposentadoria.
Condições para a concessão: idade mínima de 55 anos, mínimo de 5 anos de participação no Plano e término do vínculo empregatício com a empresa.
Forma de cálculo: O saldo da Conta Individual do Participante é transformado em renda mensal pelo prazo contratado, expresso em meses, que deverá ser igual ou maior que o tempo que falta para o participante completar 85 anos. Serão reajustados anualmente, em janeiro, através do recálculo da renda. Serão considerados o saldo da conta do assistido, a rentabilidade alcançada no período, a estimativa de rentabilidade futura e o prazo de pagamento contratado.
Renda Vitalícia: O participante pode optar por reservar parte do saldo da Conta Individual do Participante para uma conta coletiva com o objetivo de, ao final do prazo escolhido para recebimento da renda, passar a receber um benefício de renda vitalícia. Após a transformação da Renda Programada em Renda Vitalícia, a atualização do benefício será feita pelo INPC.
Resgate parcial da Conta Individual: Na concessão do Benefício de Renda Mensal Programada, o participante poderá solicitar que até 15% do valor inicial da Conta Individual Global lhe seja pago de uma só vez, reduzindo, consequentemente, o saldo a ser recebido como Renda Mensal Programada.
É a complementação do benefício de Aposentadoria por Invalidez pago pela Previdência Social
Condições para a concessão: Estar recebendo um benefício de Aposentadoria por Invalidez pela Previdência Social, o que terá de ser validado por perícia médica da Prevdata; desde que tenha, no mínimo, 12 meses de filiação como participante deste Plano.
Forma de cálculo: O saldo da Conta Individual do Participante recebe um crédito adicional que vem de conta coletiva criada para esta finalidade; este novo saldo é transformado em renda mensal, pelo prazo contratado, expresso em meses, que deverá ser igual ou maior que o tempo que falta para o participante completar 85 anos. Os benefícios serão reajustados anualmente, em janeiro, através do recálculo da renda. Para tal, serão considerados o saldo da conta do assistido, a rentabilidade alcançada no período, a estimativa de rentabilidade futura e o prazo de pagamento contratado.
É a renda que o participante que optou pelo BPD vai receber após cumprido o período de diferimento:
Condições para a concessão: idade mínima de 55 anos, mínimo de 5 anos de participação no Plano e término do vínculo empregatício com a empresa.
Forma de cálculo: O saldo da Conta Individual do Participante é transformado em renda mensal pelo prazo contratado, expresso em meses, que deverá ser igual ou maior que o tempo que falta para o participante completar 85 anos. Os benefícios serão reajustados anualmente, em janeiro, através do recálculo da renda. Para tal, serão considerados o saldo da conta do assistido, a rentabilidade alcançada no período, a estimativa de rentabilidade futura e o prazo de pagamento contratado.
Renda Vitalícia: O participante pode optar por reservar parte do saldo da Conta Individual do Participante para uma conta coletiva com o objetivo de, ao final do prazo escolhido para recebimento da renda, passar a receber um benefício de renda vitalícia. Após a transformação da Renda Programada em Renda Vitalícia, a atualização do benefício será feita pelo INPC.
Resgate parcial da Conta Individual: Na concessão do benefício, o participante poderá solicitar que até 15% do valor inicial da Conta Individual Global lhe seja pago de uma só vez, reduzindo, conseqüentemente, o saldo a ser recebido como Renda Mensal Programada.
É a complementação do benefício de mesmo nome pago pela Previdência Social.
Condições para a concessão: A partir do 16º dia de afastamento das suas atividades na patrocinadora por incapacidade, quando o empregado estiver recebendo o benefício de Auxílio-Doença pela Previdência Social, o que terá de ser validado por perícia médica da Prevdata; desde que o participante tenha, no mínimo, 12 meses de filiação ao Plano.
Forma de cálculo: A diferença entre 90% do Salário-de-Participação e o valor do Auxílio-Doença da Previdência Social ou 10% do Salário-de-Participação, o que for maior. O Salário-de-Participação a ser considerado será a média dos 36 últimos meses, atualizados pelo INPC.
A partir do 13º mês, o benefício será recalculado, nos moldes acima, mas utilizando-se a alíquota de 80% do Salário-de-Participação; a partir do 25º mês, anualmente, outro recálculo nos moldes acima, com a alíquota de 70%.
É a complementação do benefício de Pensão por Morte pago aos beneficiários do participante ou assistido, após seu óbito.
Condições para a concessão: Óbito do participante ou do assistido, quando haverá concessão ao beneficiário inscrito no Plano, desde que o participante tenha, no mínimo, 12 meses de filiação. O valor da pensão será rateado em parcelas iguais entre os beneficiários expressamente indicados.
Forma de cálculo do benefício quando acontece óbito do participante: O Saldo da Conta Individual do Participante recebe um crédito adicional que vem de conta coletiva criada para esta finalidade, e é transformado em renda mensal pelo prazo contratado, expresso em meses, que deverá ser igual ou maior que o tempo que faltava para o Participante, na data do óbito, completar 85 anos.
Forma de cálculo do benefício por morte após a concessão da Renda Mensal: O benefício de Renda Mensal de Pensão por Morte após a aposentadoria corresponderá ao mesmo valor do benefício de renda mensal que o aposentado vinha recebendo na data do seu falecimento, até expirar o prazo contratado por ele.
Os benefícios serão reajustados anualmente, em janeiro, através do recálculo da renda. Para tal, serão considerados o saldo da conta do assistido, a rentabilidade alcançada no período, a estimativa de rentabilidade futura e o prazo de pagamento contratado.
Para aqueles que optaram pela Renda Vitalícia, após a transformação da Renda Programada em Renda Vitalícia, a atualização do benefício será feita pelo INPC.
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